ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por sua Presidente, Dr(a). ELAINE CRISTINA CÂMARA PEREIRA;
E
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ n. 10.948.375/0001-31, neste ato representado(a) por seu Preposto, Sr(a). JOSÉ DE ANCHIETA CRUZ NETO;
COMERCIO DE MEDICAMENTOS POTIGUAR LTDA, CNPJ n. 13.530.044/0001-75, neste ato representado(a) por seu Preposto, Sr(a). JOSÉ DE ANCHIETA CRUZ NETO – CFP Nº 086.630.737-73 ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que exercer ou venham a exercer suas atividades de profissional farmacêutico devidamente habilitado no CRF/RN e do grupo econômico FARMÁCIAS FTB, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Piso Salarial a partir do mês de 1º de Junho de 2014, ficam assegurados aos trabalhadores da empresa acordante no Estado do Rio Grande do Norte, um Piso Salarial de R$ 2.401,70 (Dois mil quatrocentos e um reais e setenta centavos) com carga horária para 8 horas diárias, piso salarial de R$ 2.140,68 (dois mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos) com a carga de horária de 06 horas diárias de responsabilidade técnica, Piso Salarial de R$ 1.587,65 (Um mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), com a carga de horário máximo de 05 horas diárias de segunda-feira à sexta-feira e de R$ 1.201,33 (um mil duzentos e um reais e trinta e três centavos) com carga horária para 04 horas de assistência de segunda-feira à sexta-feira.
Parágrafo 1º: Fica estipulado que os plantões aos sábados ficará no valor de R$ 95,03 para 4 horas trabalhadas.
Parágrafo 2º : A jornada de trabalho será :
de no máximo 20 (vinte) horas semanais por empresa, sendo 04 (quatro) horas diárias de labor,
de no máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais por empresa, sendo 05 (cinco) horas diárias de labor,
de no máximo 30 ( trinta) horas semanais por empresa, sendo 06 (seis) horas diárias de labor;
de no máxima 40 (quarenta) horas semanais por empresa, sendo 08 (oito) horas diárias de labor,
devendo serem obrigatoriamente serem prestadas de segunda a sexta-feira.
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Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
CLÁUSULA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO DE RT
Fica ainda pactuado que o farmacêutico receberá a gratificação de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para o farmacêutico Responsável Técnico e R$ 40,00 (quarenta reais) para Assistente técnico.
Paragrafo 1º: Fica estipulado o pagamento mensal no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a título de vale refeição.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas de prorrogação de jornada diária de trabalho estipulada no presente acordo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
Parágrafo 1º: Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento).
Paragrafo 2º : Fica permitido, no estabelecimento que mantiver apenas um farmacêutico em seu horário de funcionamento, que o mesmo profissional poderá acumular as atribuições de farmacêutico gerente e de responsável Técnico.
Relações de Trabalho
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA SETIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:
1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
2. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;
10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.
13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
14. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 499 de 17 de Dezembro de 2008, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providência.
Parágrafo 1º: Além das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias e drogarias poderão utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no Anexo I deste instrumento coletivo.
Parágrafo 2º: Os estabelecimentos que optarem pela prestação dos serviços farmacêuticos descritos na planilha constante no Anexo I, a qual passa a integrar o presente instrumento Coletivo de Trabalho, e que se enquadrem nas três últimas faixas do escalonamento de receituários da Portaria nº 344/98 da ANVISA, previsto na CLÁUSULA QUE VERSA SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO deste instrumento, deverão, contratar mais um profissional farmacêutico por estabelecimento para integrar o seu quadro de funcionários, a fim de atender tais serviços, de acordo com a necessidade da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, que sejam associados ou não ao Sindicato, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo ser solicitado ao sindicato os boletos para pagamento.(sinfan@gmail.com).
Parágrafo Único: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador.
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, em guias da Caixa Econômica Federal e de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinicio do trabalho.
Parágrafo Único: Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DECIMA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Fica a empresa obrigada a custear 50% (cinqüenta por cento) dos cursos de capacitação profissional na área da assistência farmacêutica voltadas para farmácia e drogaria exigidos pelos órgãos competentes.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA- CONVENÇÃO COLETIVA E ADITIVOS
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho e seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem com este Acordo Coletivo de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- REGISTRO E ARQUIVO
Depois de assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de Trabalho entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT/SERET SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de Junho de 2015.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste acordo, ficam fixadas as seguintes penalidades:
A) multa de 05 (cinco) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm estipuladas multas.
B) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida neste Acordo, nos termos do Artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO
A prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão o disposto na legislação vigente
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado.
ELAINE CRISTINA CÂMARA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
JOSÉ DE ANCHIETA CRUZ NETO
Preposto
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
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