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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
NOTICIAS SOBRE O CONCURSO SESAP
" Prezados Farmacêuticos,
Conforme o compromisso assumido, o SINFARN faz uso da presente nota para informar os últimos acontecimentos processuais do feito envolvendo o concurso SESAP/2010. As informações abaixo relatadas foram colhidas junto à assessoria jurídica que cuida do caso.
No comunicado anterior, havíamos informado a distribuição da ação perante a Terceira Vara da Fazenda Pública de Natal/RN e o despacho do Juiz no sentido de apresentar a relação dispondo a quantidade de cargos atualmente ocupados na Administração Estadual (farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos). Após cumprirmos a mencionada diligência, o Juízo passou à apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela (liminar, popularmente falando), optando, infelizmente, por não concedê-la naquele momento.
Dessa decisão apresentamos Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Frise-se que em paralelo a essa discussão sobre a tutela de urgência (liminar), outras providências estavam em andamento no feito principal, a exemplo do decurso do prazo para o Estado apresentar a sua defesa. É justamente a partir desse ponto que pretendemos atualizar os interessados.
No final de 2014, às vésperas do recesso forense, finalmente o Estado apresentou a sua defesa. O Juízo recebeu a contestação e despachou para que o SINFARN se manifestasse sobre os termos ali constantes no prazo legal, o que foi atendido a tempo e modo, nos últimos dias de janeiro de 2015.
Registre-se que ao se defender o Estado exerceu uma opção de certo risco e deixou de juntar documentos que pudessem rebater a pretensão do SINFARN, limitando-se a reafirmar que a discricionariedade da Administração lhe conferia prerrogativa de convocar os candidatos em número e momento de acordo com a sua conveniência. Acrescentou que não houve qualquer ilegalidade ou preterição no certame. Silenciou, portanto, em relação a diversos pontos da Petição Inicial, a exemplo dos plantões excessivos, da auditoria do TCE, dos cargos vagos, dentre outros.
Na manifestação à contestação, por sua vez, o SINFARN rebateu as inferências do Estado no sentido de que a discricionariedade lhe permitiria convocar os aprovados como bem entendesse. Ressaltou-se o posicionamento contrário de vários dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese encampada pelo Estado. Criticou-se a ausência do fornecimento de documentação comprobatória das alegações da Administração, além da omissão daquele ente em explicar os excessivos e custosos plantões relatados na inicial e as impropriedades narradas relatório do Tribunal de Contas do Estado anexado ao processo.
Enfim, além de rebater especificamente as questões de direito, alertou-se na manifestação à defesa que o Estado era confesso em relação a vários aspectos relatados na petição inicial, uma vez, que devidamente intimado deixou de rebatê-los. Mostrou-se ao Juiz que a Administração vem mantendo no feito a mesma postura desidiosa que mantém fora dos tribunais.
A referida manifestação foi recebida e juntada ao processo em 31/01/2015. Como passo subseqüente, aguarda-se a atuação do Juiz no sentido de intimar as partes para que informem as provas que pretendem produzir, além de sanear o processo quanto ao que entender necessário (adoção de providências úteis para o prosseguimento do feito). A depender da discussão instaurada, poderá haver a designação de audiência ou julgamento antecipado da lide. Nossa intenção consiste em aprofundar certas questões pouco esclarecidas até então pelo Estado, como o quantitativo exato de profissionais em exercício, as despesas extraordinárias realizadas, eventual terceirização, dentre outros aspectos.
Uma vez vencidas as etapas acima citadas, teremos enfim a sentença de primeiro grau. De todo modo, faz-se pertinente aguardar os correspondentes andamentos processuais antes de se adentrar nessa questão específica.
Por último, no que tange ao Agravo de Instrumento mencionado no início dessa nota - recurso interposto contra a negativa de "liminar" pelo juízo de primeiro grau - merece ficar registrado que não obstante os esforços do SINFARN, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não entendeu pela necessidade de convocação urgente dos candidatos, pelo menos nesse momento processual, de modo que manteve a decisão atacada pelo recurso. Especificamente quanto a esse incidente, não se mostrou viável a interposição de recurso para os Tribunais Superiores, vez que na sistemática processual vigente, tal recurso ficaria "congelado" - Recurso especial retido - e somente seria julgado após a subida dos autos principais até Brasília. Assim, mostrou-se mais apropriado investir na discussão em andamento perante a Terceira Vara da Fazenda Pública de Natal, inclusive buscando a renovação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seja já nesse momento, seja no momento da prolação da sentença.
Sendo essas as informações cabíveis no momento, registramos que tão logo ocorram novos andamentos relevantes, usaremos esse canal para comunicá-los a respeito.
Atenciosamente,
Diretoria do
SINFARN....."
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