quarta-feira, 27 de agosto de 2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 - FARMÁCIA/DROGARIA E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000274/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/08/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043621/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46217.007905/2014-80 DATA DO PROTOCOLO: 26/08/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA; E SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n. 08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUZIA DIVA CUNHA DUTRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.

 CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de manipulação, com abrangência territorial em RN. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

 CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Quanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste no percentual de 7% (sete por cento), o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda a sexta-feira, de acordo com os valores abaixo discriminados: JORNADA FARMACIA/DROGARIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO 8 HORAS R$ 2.244,58 R$ 2.469,02 6 HORAS R$ 1.731,09 R$ 1.904,20 4 HORAS R$ 1.122,74 R$ 1.235,01 Paragrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 7% (sete por cento) aos farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais. Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS. Descontos Salariais

 CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado. Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação. Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em beneficio dos empregados. Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo 

CLÁUSULA SEXTA - SALARIO CONTRIBUIÇÃO O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria. Parágrafo 1º: O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do responsável técnico, de modo proporcional. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO Os farmacêuticos que exercerem o encargo de Responsável e Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com à venda mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo: FAIXAS N º DE RECEITAS VALOR PAGO RESPONSÁVEL TÉCNICO VALOR PAGO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 00----------------------750 R$ 220,00 ________________ 2ª 751------------------1.000 R$ 440,00 R$ 220,00 3ª ACIMA DE 1.000 R$ 660,00 R$ 330,00 Parágrafo 1º: O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria nº 344/98 da ANVISA. Parágrafo 2º: Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) aos farmacêuticos que exercerem o encargo de responsável técnico nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 da ANVISA.

 CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO DE GERENTE Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato. Parágrafo 1º: Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento). Adicional de Hora-Extra

 CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada. Adicional Noturno

 CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno. Auxílio Transporte

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado. § 1º - A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave. § 2º - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS Os exames médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.

 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANTÕES Restou convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico, no âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica Plena, cuja jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados será de, no mínimo, 4 horas e, no máximo, 12 horas, sendo a hora trabalhada remunerada no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Parágrafo único: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça a jornada prevista neste instrumento coletivo, de segunda a sexta-feira, e não acumulem cargos de gerência, respeitando-se o intervalo interjornada mínimo de 11 horas e o descanso semanal remunerado de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos moldes dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Desligamento/Demissão

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA Na hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa. Suspensão do Contrato de Trabalho

 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO Rescindido o contrato de trabalho, na hipótese de o de aviso prévio ser indenizado, o empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão pagas no 1º dia útil subsequente ao término do contrato.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos: - Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado; - Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias; - Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato do FGTS para fins rescisórios; - Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta de preposto - Carta de apresentação; - 06 (seis) últimas guias do INSS. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional

 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes. Atribuições da Função/Desvio de Função

 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico: 1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; 2. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados; 3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento de receitas; 4. Promover a Atenção Farmacêutica; 5. Atualizar lista de medicamentos genéricos; 6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs; 7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade; 8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo; 9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”; 10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais; 11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis; 12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins. 13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO Restou convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as atividades de balconista, vendedor, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional; bem como restou determinada a vedação ao pagamento da remuneração do farmacêutico mediante comissão, com base no valor dos medicamentos que vender. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, no caso de a farmácia possuir mais de um, ou ainda, no caso de a farmácia possuir apenas um computador, o farmacêutico utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na hipótese da farmácia comercializar medicamentos controlados. Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa se obriga a manter o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos. Parágrafo 2º - De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento. Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa. Estabilidade Mãe


 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO Á GESTANTE É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIAS DE AÇÕES/POINTS Fica estabelecido que, nos dias de realização de ações e points sociais fora da jornada diária de trabalho do empregado, de segunda a sexta-feira, a empresa deverá compensar as horas extras laboradas através da concessão de uma folga por cada dia laborado nestas referidas ações, excetuando-se os sábados, domingos e feriados. Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado: a) Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas semanais; b) Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais; c) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. Parágrafo 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional. Parágrafo 2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO AUSÊNCIA O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO FARMACÊUTICO Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após. Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração. Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe. Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA As empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido; Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. Parágrafo Primeiro - A partir do valor mínimo estipulado no caput" desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima. Parágrafo Segundo - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, ficando a empresa que sub empreitar serviços, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação. Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente, tesoureiro e 1ºsecretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos: a) Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito; b) Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa; c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento; O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Os empregadores ficam autorizados a descontar, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com . Enviando relação de farmacêuticos com os valores do descontados por CNPJ. Parágrafo 1º: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção, na Delegacia Regional do Trabalho em Natal/RN, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato, comunicará ao respectivo empregador. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será efetuado no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DATA BASE Muito embora tenha ocorrido atraso na negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, restou garantida a data base da categoria, a saber, 1º de junho de 2014. Desta forma, fica assegurada a referida data, para todos os fins, inclusive, como início do pagamento do novo piso da categoria, sendo o mencionado pagamento, no tocante ao período em que as partes negociavam a convenção, efetuado nos termos constantes neste instrumento. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva por qualquer das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo da parte infratora. Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO As partes que celebram a presente Convenção se obrigam a promover a sua ampla divulgação e publicação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FONTE DE PESQUISA Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares: 1. Farmacopéia Brasileira; 2. As bases da farmacológica da terapêutica; 3. Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck Index; 5. The Extra Pharmacopeia; 6. Diagnóstico e tratamento; 7. Medicina interna; 8. Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF; 9. Dicionário de termos médicos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho. Por estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos. ELAINE CRISTINA CAMARA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE LUZIA DIVA CUNHA DUTRA Presidente SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN