ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FARMÁCIA DOS TRABALHADORES
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA;
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ n. 10.948.375/0001-31, neste
ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). ELISON BEZERRA DE AZEVEDO;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Piso Salarial a partir do mês de 1º de Junho de 2013, ficam
assegurados aos trabalhadores da empresa acordante no Estado do Rio
Grande do Norte, um Piso Salarial de R$ 2.097,74 (Dois mil noventa e
sete reais e setenta e quatro centavos) com carga horária para 8 horas
diárias, piso salarial de R$ 1.869,75 (Um mil e oitocentos e setenta e
nove reais e setenta e cinco centavos) com a carga de horária de 06 horas
diárias de responsabilidade técnica e de R$ 1.049,29 (Um mil quarenta e
nove reais e vinte e nove centavos) com carga horária para 04 horas de
assistência de segunda-feira à sexta-feira.
Parágrafo Único: Fica estipulado
que os plantões aos sábados ficará no valor de R$ 91,09 (noventa e um
reais e nove centavos) para 4 horas trabalhadas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas de prorrogação de jornada diária de trabalho estipulada no
presente acordo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: As horas
extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional
de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de
Função
CLÁUSULA QUINTA - PERCENTUAL DE FUNÇÃO DE GERENTE
Fica estipulado um percentual de 40% (quarenta por cento), sob o piso
salarial estabelecido no presente instrumento, para os trabalhadores que
exerçam função de Farmacêutico Gerente.
Paragrafo 1º: A duração normal
do trabalho de segunda à sexta- feira poderá ser acrescida de 2 horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante a este
acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo 2º : Gratificação
de RT – Fica estipulado a gratificação de R$ 220,00 (duzentos reais e
vinte centavos) para o farmacêutico Responsável Técnico.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Atribuições da
Função/Desvio de Função
CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes a profissão do profissional farmacêutico:
1. Conferir
rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados conforme as normas
editadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
2. Organizar e guardar
receitas controladas e notas fiscais de Medicamentos controlados;
3.
Orientar aos balconistas quanto ao recebimento correto de receitas;
4.
Promover a Atenção Farmacêutica;
5.
Atualizar lista de Genéricos
6.
Elaborar o manual de Boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de
produtos quanto: conservação, organização e validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizará Assistência farmacêutica no
Programa “Aqui tem farmácia popular”.
10. Desenvolver programas de
assistência Farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos,
aferição de pressão arterial, testes bioquímicos e outros que não houver
restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento
e controle para produtos termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia
de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico os cumprimentos
das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SETIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais
representados pelo sindicato laboral, que sejam associados ou não ao
Sindicato, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários
reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o
piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo as guias de
recolhimento ser solicitada pelo e-mail sinfarn@gmail.com
com nome da razão social, CNPJ, nome do profissional farmacêutico e valor
a ser descontado.
Parágrafo Único: O direito de oposição poderá ser exercido
pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente
Convenção na Delegacia Regional de trabalho em Natal, através de
requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao
respectivo empregador.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais
representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e
anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, descontado em
folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, em guias da Caixa
Econômica Federal e de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que
não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição
sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinicio do trabalho.
Parágrafo Único: Se torna desnecessário a notificação em 48hs
da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao
final do prazo para o cumprimento desta.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
CLÁUSULA NOVA - CONVENÇÃO COLETIVA E ADITIVOS
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de
Trabalho e seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem
com este Acordo Coletivo de Trabalho.
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos
da presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- REGISTRO E ARQUIVO
Depois de assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de Trabalho
entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento
na DRT/SERET – SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir
de 1º de Junho de 2013.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA
– CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Fica
a empresa obrigada a custear 50% (cinqüenta por cento) dos cursos de
capacitação profissional na área da assistência farmacêutica voltadas
para farmácia e drogaria exigidos pelos órgãos competentes.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste acordo, ficam
fixadas as seguintes penalidades:
A) multa de 05 (cinco) Pisos Salariais da
categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo
valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm estipuladas
multas.
B) multas, juros de mora e correção monetária no
caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial
estabelecida neste Acordo, nos termos do Artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será
efetivada após notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato
Patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o
seu direito de defesa
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO
A prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus
dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores,
obedecerão o disposto na legislação vigente
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções,
ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria
profissional, desde que assinado por diretor da Entidade e em papel
timbrado.
ELAINE CRISTINA
CAMARA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ELISON BEZERRA DE AZEVEDO
Sócio
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
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