segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - BIOQUIMICOS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000023/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/01/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002584/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.000458/2012-76
DATA DO PROTOCOLO: 20/01/2012



SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato patronal (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS e CLÍNICAS), com abrangência territorial em RN.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO NORMATIVO DO FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO HOSPITALAR E EM CLINICAS

Fica assegurado aos farmacêuticos jornada de trabalho de até 40 horas semanais, sendo de, no máximo, 8 horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais:


I - Farmacêutico hospitalar e de clínica: R$ 2.000,00 (dois mil Reais)
II - Farmacêutico com manipulação de quimioterápicos: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais)
III - Farmacêutico bioquímico hospitalar e de clínica: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos Reais)

Parágrafo Único. O reajuste salarial dos profissionais que percebam remuneração superior ao piso convencionado, deverá ser reajustado de acordo com IPCA do mês de novembro nesta CCT, sendo a partir da próxima no mês da data base da categoria.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia corrido do mês subseqüente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO

Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendidos nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação no importe de 10% (dez por cento) de seu piso.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 100% (cem por cento) à do horário normal.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22:00h ás 05:00 horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento), por tratar-se de período noturno.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES

Os empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Primeiro - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de domingos, feriados e compensados ou o reembolso em dinheiro das despesas com transporte.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READIMISSÃO DE EMPREGADOS/PERIODO DE EXPERIÊNCIA

O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERIODO DE EXPERIÊNCIA

Em caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de experiência superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO

Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado, sendo assinalado àqueles que ainda não tiverem cumprido esta determinação até a presente data, o prazo de seis meses para adequação à norma.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

A homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ único: Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos.
Homologação de Entrada:
• Carteira de Trabalho
• Contrato de Trabalho em 04 vias (SINFARN)
• 01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
• O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
• Contrato de Trabalho – Para o Serviço Público
Homologação de Saída:
• Aviso Prévio – 3 (três) vias
• Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 4 (quatro) vias
• Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) – 3 (três) vias
• Carta de Recomendação
• Guia de Conectividade Social – 2 (duas) vias
• Guia de recolhimento dos 40% do FGTS autenticada pela CEF
• Extrato do FGTS (Conta vinculada)
• Carteira de Trabalho atualizada
• Guia do Seguro Desemprego
• Carta de Preposição
• Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
• Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga.
• Trazer livro de registro do empregado para dar baixa no Sindicato
• Pagamento da rescisão deverá ser feito no Sindicato
Os hospitais que praticam a gratuidade comprometem-se a mantê-la por se tratar de situação mais benevolente.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS

Serão concedidos aos farmacêuticos, 5 (cinco) dias de licença consecutivos, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.


Igualdade de Oportunidades

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BALCÃO DE EMPREGOS

As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA ADOÇÃO

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.
Parágrafo Primeiro: DA LICENÇA PATERNIDADE: O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO

Fica assegurada aos farmacêuticos que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Os Farmacêuticos e Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção terão controle de freqüência realizado pelo mesmo critério que é usado na Empresa ou Entidade para os demais profissionais de Nível Superior, de preferência no Livro de Ponto ou através de Relógio de Ponto.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÕES NA JORNADA DE TRABALHO

As interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO/HORÁRIO DE REFEIÇÃO

Quando o farmacêutico, a seu critério, não tiver necessidade de sair da empresa para fazer refeições ou descansar, será dispensado da marcação de ponto, no início e no fim do horário de refeição.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO

Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física necessário para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos farmacêuticos que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a realizar exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Quando a utilização de Equipamento de Proteção Individual, embora dispensável, for exigida pela empresa, o mesmo será fornecido gratuitamente.


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS

Quando a empresa exigir que seus farmacêuticos usem uniformes, inclusive calçados especiais, para prestação de serviços, deverá fornecê-los gratuitamente, em número de 2 (dois), que serão substituídos sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro - O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam serviços externos.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza dos calçados especiais utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de matérias primas respectivas.
Parágrafo Terceiro - A empresa reservará 1 (um) armário para cada farmacêutico, para a guarda de seus uniformes, calçados e pertences pessoais, tendo o prazo de seis meses para o cumprimento da presente obrigação.


Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

Todos os farmacêuticos que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos, quando necessários e prévistos na legislação.
Parágrafo Único - O farmacêutico será informado do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a critério médico.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.



Relações Sindicais

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO

Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ter liberadas as suas participações, sem prejuízo de sua remuneração.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS

a) As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos;
b) A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.
c) O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária o sindicato agência 0035 – c/c 4390-2 – op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente chancelada;
d) Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas deduzirão no mês subseqüente à publicação desta Convenção, de cada farmacêutico empregado, a importância de 5% (cinco por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial, sendo que o percentual deverá ser descontado no pagamento do mês de janeiro/2012, valores a serem recolhidos sem limite junto à conta corrente e banco a ser indicada pelo Sindicato dos Farmacêuticos.
Parágrafo Primeiro: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda.
Parágrafo Segundo: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de Trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador.
Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento desta Cláusula, as empresas responderão pelo valor devido, acrescido de juros, e correção monetária, mais multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sem prejuízo das demais cominações legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUITES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL)

(A) Remessa ao sindicato, pelas empresas, até o final do mês de março de cada ano, de relação nominal dos empregados que tenha sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo, também, as respectivas funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77);
(B) Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será adotada pelas empresas.



Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RAIS

Fica estabelecido que a empresa fica obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA

O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado à cargo da parte infratora, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO

Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE

As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FONTE DE PESQUISA

Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.



JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE

ELSON SOUSA MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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