terça-feira, 16 de dezembro de 2008

CONVENÇÃO 2008/2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000378/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE:
17/10/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR018136/2008
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.006544/2008-14
DATA DO PROTOCOLO:
10/10/2008

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA, CPF n. 874.541.904-30;E SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n. 08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). DEJALMA LEMOS DA SILVA, CPF n. 096.025.184-72 e por seu Presidente, Sr(a). WAGNER JACOME PATRIOTA, CPF n. 214.432.204-00;celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de junho de 2008 a 31 de maio de 2009 e a data-base da categoria em 01 de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado a todos os farmacêuticos o reajuste de 6% (seis por cento), a partir de 01 de junho de 2008, ficando o piso salarial em R$ 1.452,30 (hum mil e quatrocentos e cinqüenta e dois reais e trinta centavos).

Parágrafo 1º: O piso salarial previsto no caput desta cláusula será pago ao mensalista ou quinzena lista, com regime de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, trabalhadas de segunda a sexta-feira, de forma que, neste caso, já se consideram remunerados os dias de repouso semanal do empregado, sendo que, quanto aos horistas, o valor do piso salarial da hora não incluirá o repouso semanal remunerado, de modo que o seu valor não poderá considerar tal verba – repouso semanal remunerado (art. 7º, “b”, e § 2º, da Lei de nº. 605/49).

Parágrafo 2º: DIA DO FARMACÊUTICO: Será concedido folga ao farmacêutico nas segundas-feiras de carnaval.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria.
Parágrafo 1º: O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do responsável técnico proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) à do horário normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22:00h ás 05:00horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento), por tratar-se de período noturno.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
O empregador antecipará o vale transporte ao empregado em quantidade compatível com o trajeto informado e comprovado, qual seja, residência-trabalho e vice-versa, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado.

§ 1º - A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual sendo falsa ou indevida constitui falta grave.

§ 2º - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS
Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelas empresas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre motivo de sua dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
Rescindindo o contrato de trabalho, em caso de aviso prévio indenizado, o empregador pagará ao empregado as rescisórias no prazo de 10 (dez) dias e em caso de aviso prévio trabalhado, no 1º dia útil subseqüente ao término do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único: Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos.
· Comprovante de aviso prévio se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
· Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 4 (quatro) vias;
· Guia de recolhimento dos 40% do FGTS, se for o caso;
· extrato do FGTS (conta vinculada)
· requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
· carta de preposto ou apresentação
· 06 últimas guias do INSS.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.

§ ÚNICO: Admiti-se a prorrogação do contrato de experiência, a qual pode ser feita uma única vez, e não precisa ter o mesmo período do primeiro prazo, mas não poderá superar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo estabelecimento deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico em lugar visível no estabelecimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Fica à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador se a farmácia possuir mais de um, no caso da farmácia possuir apenas um computador, o farmacêutico utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, caso a farmácia comercialize medicamentos psicotrópicos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou os serviços.

Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é licito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados.

Parágrafo 4º - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE PONTOS
Sem prejuízo par a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, em até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados com a sua atividade profissional, desde que satisfeitas às condições previstas nesta cláusula, inclusive mediante comprovação.

§ 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por ato escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e os seus dias, além de demonstrar que o mesmo se relaciona com a sua atividade profissional.

§ 2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento cientifico em questão, até o segundo dia de trabalho após a realização do evento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho fica fixada em 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
No caso do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste de sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de ausentar-se do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, mediante as seguintes condições, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração.

a) que a solicitação ao empregador seja feita em 10 (dez) dias de antecedência, com comprovação da convocação e por escrito;
b) que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c) que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subseqüente ao do evento;
d) que a liberação constante desta cláusula não poderá, para um mesmo empregado, exceder o número de dois dias de trabalho por ano, ou ocorrer para mais de uma reunião, também a cada ano;
e) em caso do Presidente do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte – SINFARN, a liberação constante desta cláusula pode alcançar até seis dias de trabalho por ano, ou ocorrer para até 3 (três) reuniões, também a cada ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, que sejam associados ou não ao Sindicato, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2.

§ 1º: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, em guias da Caixa Econômica Federal e de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinicio do trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO
As partes que celebram a presente Convenção se obrigam a promover ampla divulgação e publicação da mesma.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, uma fonte de pesquisa compostas por uma das seguintes obras ou similares: 1. Farmacopéia Brasileira; 2. As bases da farmacológica da terapêutica; 3. Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck Index; 5. The Extra Pharmacopeia; 6. Diagnóstico e tratamento; 7. Medicina interna; 8. Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF; 9. Dicionário de termos médicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que regula as relações laborais e resolvidas às controvérsias na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DATA BASE
Em detrimento ao atraso na negociação da Convenção Coletiva de Trabalho. O SINFARN impetrou protesto judicial garantindo à data base da categoria em 1º. de junho de 2008. Desta forma, fica assegurada, para todos os fins, a referida data como inicio do pagamento do novo piso da categoria, sendo o mencionado pagamento, no tocante ao período em que as partes negociavam a convenção, efetuado nos termos em disposto neste instrumento.
E por estarem justas e convencionadas as partes por seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias de igual cor e forma para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.

JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
PresidenteSINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
DEJALMA LEMOS DA SILVA
Vice-PresidenteSINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN
WAGNER JACOME PATRIOTA
PresidenteSINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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