SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA;
E
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n.
01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a
data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Profissional Liberal integrante do 5º Grupo -
Farmacêuticos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Por meio
do presente termo aditivo as partes resolvem aditivar a presente cláusula
que passará a ter a seguinte redação:
A partir
de 1º de junho de 2026, ficam assegurados aos assegurados aos
trabalhadores abrangidos pela presente convenção o reajuste de 4,4%
(quarto virgula quatro por cento) em relação aos salários praticados em 30
de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica
instituída o plantão nos sábados, domingos e feriados para as empresas que
adotarem a jornada de até 44h e necessitar sua abertura nos finais de
semana.
Plantão
de até 12 (doze)
horas com remuneração de R$
365,21 e o plantão de até 06 (seis) horas com remuneração de R$ 182,61.
O valor é
devido por plantão e que nos dias de feriados será remunerado
o dobro da hora trabalhada.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As
empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas
(mensalidades) dos farmacêuticos, no valor de R$ 40,00, recolhendo em
favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação
nominal dos atingidos, declinando nas mesmas aqueles que tenham se
desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou
interrompidos.
Parágrafo
Primeiro: A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas
mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo
de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no
valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido,
sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical
beneficiária.
Parágrafo
Segundo: A guia de recolhimento poderá ser solicitada via e-mail: sinfarn@gmail.com ou repasse
via depósito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB - Cooperativa:
4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08221442000170
Parágrafo
Terceiro: Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a
comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência
mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
Parágrafo
Quarto: Para efeito do desconto da contribuição associativa, o Sindicato
Profissional deverá remeter aos empregadores relação nominal dos seus
associados que tenham autorizado o desconto.
Parágrafo
Quinto: Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as empresas
deverão remeter ao Sindicato Profissional, 20 (vinte) dias após a
homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a relação de seus
empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos
termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota
Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de 01 de
março de 2019, ambas do CONALIS – MPT, as empresas ficam obrigadas a
descontar dos profissionais farmacêuticos, sindicalizados ou não, em favor
do SINFARN, a importância de R$ 100,00 ( cem reais),
independentemente da jornada de trabalho ou se plantonista, a título de
contribuição assistencial e repassada via depósito, PIX ou
transferência para o Banco: SICOOB - Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4
ou PIX: 08221442000170.
Parágrafo
Primeiro
– A contribuição assistencial é devida anualmente, em cada data-base.
Considerando que essa Convenção Coletivo é bienal, a contribuição
referente à data-base de 1º de junho de 2026 deverá ser descontada na
folha de pagamento do mês subsequente ao registro desde documento no
sistema mediador do MTE, e a contribuição referente à data-base de 1º de
junho de 2026 deverá ser descontada na folha de pagamento de junho de
2026, nesses repasses não deverão ser descontados as contribuições
associativas. As importâncias descontadas deverão ser repassadas ao
sindicato, através de boletos solicitados por e-mail para sinfarn@gmail.com .
Parágrafo
Segundo
– Fica assegurado ao farmacêutico NÃO associado o direito de oposição ao
referido desconto, a ser manifestado por escrito e entregue na sede do
SINFARN ou enviado por e-mail (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de 10
dias contados do registro e publicação da CCT no sistema mediador do MTE,
quando solicitado pela empresa para a consecução.
Parágrafo
Terceiro
- O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por
qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que
seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante
procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT 2025.2027
Ficam
mantidas as demais clausulas da CCT 2025.2027 .
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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