SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA;
E
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ n. 06.626.253/0001-51, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANARIO CARVALHO NETO e por seu
Diretor, Sr(a). EDUARDO DAVID DUARTE DIAS;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de
Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a
data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no
âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria
Profissional Liberal integrante do 5º Grupo - Farmacêuticos, do Plano da
CNPL , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Por meio
do presente termo aditivo as partes resolvem aditivar a presente cláusula
que passará a ter a seguinte redação:
A partir
de 1º de junho de 2026, ficam assegurados aos assegurados aos
trabalhadores abrangidos pela presente convenção o reajuste LINEAR de
4,42% (quarto virgula quarenta e dois por cento).
JORNADA
PISO SALARIAL
44
horas
R$ 6.699,07
40
horas
R$ 6.090.07
36
horas
R$ 5.477.93
30
horas
R$ 4.567,55
Parágrafo
Primeiro – Os
farmacêuticos que recebem salário superior ao piso terão reajuste de 4,42%
(quatro virgula quarenta e dois centavos) a partir de 1º de junho de
2026.
Parágrafo
Segundo – As
diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no caput serão pagas
em até três parcelas a partir da folha de pagamento de janeiro de
2026.
Parágrafo
Terceiro -
A alteração da carga horária do contrato de trabalho do farmacêutico com
contrato de trabalho ativo apenas poderá ocorrer mediante assinatura de
termo aditivo ao contrato individual de trabalho, sendo facultada ao
empregado a assessoria do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio
Grande do Norte na assinatura do documento.
Parágrafo
Quarto -
Fica acordado que as empresas poderão adotar o sistema de plantão para o
labor prestado, especificamente, em domingos e feriados, com carga horária
mínima de 04 (quatro) horas e máxima de 12 (doze) horas, sendo a hora
trabalhada remunerada R$ 39,13 (trinta e nove reais e treze centavos).
Parágrafo
Quinto –
O farmacêutico que trabalha em regime de escala não poderá realizar
plantões.
Parágrafo
Sexto -
O plantão tem natureza salarial e deverá constar no contracheque do
trabalhador em rubrica própria, constando o valor e o dia da realização do
plantão.
Parágrafo
Sétimo -
Para o funcionamento aos domingos, a empresa implantará escala de modo a
assegurar que nenhum farmacêutico trabalhe mais do que 2 (dois) domingos
consecutivos
Parágrafo
Oitavo –
A partir de 01/03/2026 as farmacêuticas mulheres terão as folgas
dominicais em escala de revezamento quinzenal, na forma do Art. 386, da
CLT. Esta regra terá vigência a partir da data supramencionada, sem
direito a indenização retroativa em função da data-base.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Os
farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável Técnico ou Assistente
Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas
previstas na Portaria nº 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA,
respeitado o escalonamento abaixo:
FAIXAS N º DE
RECEITAS RESPONSÁVEL
TÉCNICO ASSISTENTE
TÉCNICO
1ª 01 ------------------
600
R$
276,86
R$ 138,43
2ª 601 ------------------
1000
R$
580,39
R$ 290,20
3ª 1001 ----------------
1.500
R$
892,01
R$ 446,00
4ª 1.501 ---------------
2000
R$
1.283,56
R$ 641,78
5ª Acima de 2000
R$
1.756,21
R$ 878,10
Parágrafo
Primeiro :
Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 276,86 aos
farmacêuticos que exercerem o cargo de responsável técnico e gratificação
de R$ 138,43 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente
técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários
das substâncias previstas na Portaria no 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da
ANVISA.
Parágrafo
Segundo :
A empresa que se enquadra a partir da 3ª faixa do escalonamento e tiver
farmacêutico-gerente, deverá ter dois Assistentes Técnicos, além do
gerente-farmacêutico.
Parágrafo
Terceiro :
Fica assegurado ao profissional plantonista o pagamento da Gratificação de
Assistente Técnico no valor de R$ 138,43 nos estabelecimentos em que há ou
não venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria no
344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA.
Comissões
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTOS PRESTADOS
Fica
acordado que, para os procedimentos farmacêuticos abaixo listados, serão
pagas ao profissional comissões nos valores indicados na tabela,
independentemente da condição de “Cliente Ouro” ou da cobrança dos
clientes em geral, ressalvado o disposto no parágrafo
segundo.
Aferição de
glicemia
R$ 1,70
Aplicação de
brinco
R$ 5,67
Aplicação de
injetáveis
R$ 2,27
Aferição de Pressão
Arterial R$ 1,70
Parágrafo
Primeiro - No
tocante aos demais procedimentos farmacêuticos prestados, será pago
comissão de 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado ao cliente.
Parágrafo
Segundo - Nas
localidades onde haja legislação obrigando a aferição gratuita da pressão
pelas farmácias, estas estão desobrigadas ao pagamento de comissão por
este serviço.
Parágrafo
Terceiro - O
Descumprimento desta Cláusula implicará no pagamento de uma multa
equivalente ao valor do salário mínimo vigente por descumprimento, a qual
ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício do
sindicato da categoria prejudicada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
O
empregador pagará Vale Alimentação ao empregado, no valor de R$ 8,43 (oito
reais e quarenta e três centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo
Primeiro –
O Vale Alimentação de que trata o caput desta cláusula não possui natureza
salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim.
Parágrafo
Segundo –
O Vale Alimentação acima referido poderá ser realizado através dos
“Programas
de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de
14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991, não podendo o desconto, ser
superior ao valor estipulado no caput desta cláusula.
Parágrafo
Terceiro :
A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por
ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de
licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da
vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que
estiverem em auxílio-doença.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO FARMACÊUTICO/ASSOCIADO
Fica
assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval e ao
farmacêutico associado é assegurado a segunda e terça feira de
carnaval.
Parágrafo
Primeiro -
A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados
Municipais, Estaduais e Nacionais, o sindicato divulgará tabela
informativa dos feriados.
Parágrafo
Segundo -
Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a
cada Município do Estado do RN.
Parágrafo
Terceiro -
Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos
associados e devidamente adimplentes com suas obrigações sindicais. O
Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados adimplentes
com antecedência de 30 dias da data festiva.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As
empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas
(mensalidades) dos farmacêuticos, no valor de R$ 40,00, recolhendo em
favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação
nominal dos atingidos, declinando nas mesmas aqueles que tenham se
desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou
interrompidos.
Parágrafo
Primeiro: A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas
mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo
de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no
valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido,
sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical
beneficiária.
Parágrafo
Segundo: A guia de recolhimento poderá ser solicitada via e-mail: sinfarn@gmail.com
ou repasse via depósito, PIX ou transferência para o Banco:
SICOOB - Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08221442000170
Parágrafo
Terceiro: Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a
comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência
mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
Parágrafo
Quarto: Para efeito do desconto da contribuição associativa, o Sindicato
Profissional deverá remeter aos empregadores relação nominal dos seus
associados que tenham autorizado o desconto.
Parágrafo
Quinto: Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as empresas
deverão remeter ao Sindicato Profissional, 20 (vinte) dias após a
homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a relação de seus
empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos
termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota
Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de
01 de março de 2019, ambas do CONALIS – MPT, as empresas ficam obrigadas a
descontar dos profissionais farmacêuticos, sindicalizados ou não, em favor
do SINFARN, a importância de R$ 105,00 ( cem
e cinco reais), independentemente da jornada de trabalho ou se
plantonista, a título de contribuição assistencial e repassada
via depósito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB -
Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.8104 ou PIX: 08221442000170.
Parágrafo
Primeiro
– A contribuição assistencial é devida anualmente, em cada data-base.
Considerando que essa Convenção Coletivo é bienal, a contribuição
referente à data-base de 1º de junho de 2026 deverá ser descontada na
folha de pagamento do mês subsequente ao registro desde documento no
sistema mediador do MTE, e a contribuição referente à data-base de 1º de
junho de 2026 deverá ser descontada na folha de pagamento de junho de
2026, nesses repasses não deverão ser descontados as contribuições
associativas. As importâncias descontadas deverão ser repassadas ao
sindicato, através de boletos solicitados por e-mail para sinfarn@gmail.com .
Parágrafo
Segundo
– Fica assegurado ao farmacêutico NÃO associado o direito de oposição ao
referido desconto, a ser manifestado por escrito e entregue na sede do
SINFARN ou enviado por email (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de 10
dias contados do registro e publicação da CCT no sistema mediador do MTE,
quando solicitado pela empresa para a consecução.
Parágrafo
Terceiro
- O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por
qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante
procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT 2025.2027
Ficam
mantidas as demais clausulas da CCT 2025.2027 .
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ANARIO CARVALHO NETO
Diretor
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
EDUARDO DAVID DUARTE DIAS
Diretor
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário