segunda-feira, 13 de julho de 2026

CCT HOSPITALAR 2026.2026

 

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2026


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000264/2026

DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/07/2026

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019362/2026

NÚMERO DO PROCESSO: 13622.202111/2026-21

DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2026


Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.



SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;

 

E


SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;

 

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.



CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal integrante do 5º Grupo - Farmacêuticos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RN.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA


Fica convencionado que a partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial dos farmacêuticos do Estado do RN, praticados até 31 de dezembro de 2026, será reajustado em 2% (dois por cento), a ser aplicado até 30 de maio de 2026; a partir de 1º de junho de 2026, o piso salarial dos farmacêuticos do Estado do RN será reajustado em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), a incidir sobre o piso praticado até 31 de dezembro de 2026, e a ser aplicado até 31 de dezembro de 2026, correspondente aos seguintes valores:


Carga horária


1º/05/2026


1º/06/2026


44 horas semanais


R$ 4.659,17


R$ 4.745,95


Parágrafo Primeiro. O piso de que trata o caput desta Cláusula é para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade às demais jornadas acaso praticadas, nos mesmos termos e prazo estabelecidos.


Parágrafo Segundo. Será concedido um reajuste linear para os farmacêuticos que percebem remuneração acima do piso salarial estipulado nesta Cláusula e limitado aos profissionais que percebem até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos mesmos percentuais, prazos e forma estabelecidos no referido caput desta Cláusula.


Parágrafo Terceiro. O reajustedo salário doprofissional abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que recebe valor maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais), será realizado mediante livre negociação.


Parágrafo Quarto. Os empregadores que já concederam reajuste até a data da homologação desta CCT ficam autorizados à compensação dos mesmos, respeitando o piso salarial estipulado.


Parágrafo Quinto. Em relação ao Farmacêutico Quimioterápico o piso constante do caput desta cláusula será acrescido de 37% (trinta e sete por cento).


Parágrafo Sexto. Fica estabelecido que as diferenças decorrentes do reajuste salarial relativas ao período de janeiro a abril de 2026, correspondente à fase de negociação e homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagas pelos estabelecimentos de saúde aos trabalhadores sob a forma de abono indenizatório. O valor do abono indenizatório corresponderá à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário praticado em dezembro de 2025, multiplicado por 4 (quatro), referentes aos meses de janeiro a abril de 2026.


Parágrafo Sétimo. Para os trabalhadores submetidos à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, o abono indenizatório de que trata o Parágrafo Sexto desta Cláusula corresponderá ao valor de R$ 365,44 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).


Parágrafo Oitavo. Para os trabalhadores com jornada mensal inferior a 220 (duzentas e vinte) horas, o valor do abono indenizatório de que trata o Parágrafo Sexto será calculado de forma proporcional, observando-se a mesma base e forma de cálculo estabelecida no referido parágrafo.


Parágrafo Nono. O abono indenizatório de que tratam os Parágrafos Sexto, Sétimo e Oitavo desta Cláusula é destituído de natureza salarial e poderá ser pago de forma integral ou parcelada, em até 3 (três) parcelas.


Parágrafo Décimo. Os estabelecimentos de saúde que tenham concedido reajuste salarial, total ou parcial, no período de janeiro de 2026 até a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, em percentual igual ou superior ao previsto no caput desta Cláusula, pagarão o abono indenizatório de forma proporcional ao período em que não houver incidido o referido reajuste, observado a forma de cálculo disposta no Parágrafo Sexto.


Parágrafo Décima Primeira. Ficam dispensados do pagamento do abono indenizatório os estabelecimentos de saúde que tenham concedido o reajuste salarial integral, nos termos do caput desta Cláusula, durante todo o período de janeiro a abril de 2026.



Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.



CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO


O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.



Descontos Salariais


CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS


Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo e nos casos previstos na Súmula 342 do TST.


Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 


Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.



Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO


Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO


Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre piso salarial da função exercida.


 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS


As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) à do horário normal.



Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO


Fica acordado que o trabalho noturno será pago mediante adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal, por tratar-se de período noturno, apenas para os trabalhadores em hospitais, mantendo 20% (vinte por cento) para os demais. 


 

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE


As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres mediante Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.



Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES


Os empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.



Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE


As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA


O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CHEFIA


Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração superior aos demais empregados exercentes destes cargos.


 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO


Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.


 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO


É facultativa a homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao sindicato da categoria. 


Parágrafo Primeiro. Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:


I - Homologação de Entrada: 


a) Carteira de Trabalho;


b) 01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato; 


c) O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS;


d) Contrato de Trabalho - Para o Serviço Público;


II - Homologação de Saída:


a) Aviso Prévio - 2 (duas) vias;


b) Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias; 


c) Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias;


d) Carta de Recomendação; 


e) Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias;


f) Guia de recolhimento dos 40% do FGTS devidamente quitada; 


g) Extrato do FGTS (Conta vinculada);


h) Carteira de Trabalho atualizada; 


i) Guia do Seguro Desemprego;


j) Carta de Preposição;


k) Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto); 


l) Comprovante de depósito da Contribuição Assistencial paga.


m) Trazer livro de registro ou extrato da ficha do empregado para dar baixa no Sindicato.


Parágrafo Segundo. O pagamento da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato por meio de comprovante de depósito nominal e, em caso excepcional, poderá ser pago em dinheiro. 


Parágrafo Terceiro. As empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho, quando obrigatório, no mesmo prazo previsto para o pagamento da rescisão.


 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego, desde que comprovado, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.



Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA


As empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$ 14.906,11 (quatorze mil novecentos e seis reais e onze 


centavos) para os casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS


Serão concedidos aos farmacêuticos Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:


a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;


b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa; 


Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico associado beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.



Igualdade de Oportunidades


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BALCÃO DE EMPREGOS


As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.


Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.



Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA


Gozará de estabilidade provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de inquérito judicial para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST).


 

Outras estabilidades


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU COM DEFICIÊNCIA


Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho com deficiência, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48 horas após. 


 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO


As interrupções durante a jornada de trabalho, por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA


Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão controle de frequência realizado através de Livro de Ponto, Relógio de Ponto e/ou outros dispositivos de controle de jornada, conforme dispõe a Portaria nº 373 do MTE.


 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA 12X36


Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), com intervalo de 1 (uma) hora para refeição, a ser praticado pelos estabelecimentos que funcionam 24h.


Parágrafo Primeiro. Conforme estabelecido no acordo formalizado no âmbito da Reclamação Pré-processual n.º 0000723-11.2025.5.21.0009, homologado pelo TRT 21ª Região, excepcionalmente para o ano de 2026, o profissional, quando submetidos ao regime de trabalho na escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, será remunerado com base no piso estabelecido para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.


Parágrafo Segundo. Conforme estabelecido no acordo formalizado no âmbito da Reclamação Pré-processual n.º 0000723-11.2025.5.21.0009, homologado pelo TRT 21ª Região, excepcionalmente para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, aos trabalhadores que laboram na jornada de 12x36 descrita nesta Cláusula, serão concedidos 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala.


Parágrafo Terceiro: Conforme estabelecido no acordo formalizado no âmbito da Reclamação Pré-processual n.º 0000723-11.2025.5.21.0009, homologado pelo TRT 21ª Região, a partir de 1º de janeiro de 2027, para fins de remuneração do valor da hora trabalhada, aos trabalhadores que laboram na escala 12x36, será estabelecida a seguinte regra:


I - quando os estabelecimentos de saúde optarem por praticar a escala de 12x36 com jornada reduzida, por meio da concessão de 02 (dois) dias de folga no mês dentro da escala, os trabalhadores, nesta escala de regime especial, terão a carga horária de trabalho computada e remunerada como sendo 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais, respeitadas as condições mais favoráveis ao trabalhador já praticadas em seus respectivos contratos de trabalho;


II - quando os estabelecimentos adotarem a escala 12x36 de forma contínua, sem qualquer limitador ou redutor de plantões, os trabalhadores, nesta escala especial, terão a carga horária de trabalho computada e remunerada como sendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, respeitadas as condições mais favoráveis já praticadas.


Parágrafo Quarto. A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do que determina o art. 59-A, § 1º, da CLT.


Parágrafo Quinto. A jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso constitui regime de compensação de jornada semanal, devendo ser observada a carga horária mensal correspondente ao regime efetivamente praticado, nos limites estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).



Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS


As partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria. 


Parágrafo Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (meses) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, ficando a cargo da Empresa definir a data da compensação. 


Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas. 


Parágrafo Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverão ser pagas, ao funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE PLANTÃO


Fica instituída o plantão de até 12 (doze) horas com remuneração de R$ 343,67 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) e o plantão de até 06 (seis) horas com remuneração de R$ 171,82 (cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos)



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS TROCAS


Aos farmacêuticos que laboram em regime de escala poderão realizar até 04 (quatro) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71, caput, da CLT. 


Parágrafo Primeiro. As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matrícula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato. 


Parágrafo Segundo. Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada à Gerência/coordenação Farmacêutica e/ou ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 


Parágrafo Terceiro. A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta Cláusula, e demais relacionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho. 


Parágrafo Quarto. nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Interjornada mínima de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no art. 66 da CLT. 


Parágrafo Quinto. Nas trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Inter jornada mínima de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no art. 66 da CLT 


Parágrafo Sexto. Com relação às trocas permitidas na Convenção Coletiva fica ajustado que quando estas forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não farão jus ao adicional noturno.



Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA


Fica permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma do que determina o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS


O dia de trabalho ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não compensado em outro dia no prazo de 06 (seis) meses.


Parágrafo Único – Excetuam-se da regra do caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO FARMACÊUTICO


Fica assegurado folga na segunda-feira de carnaval ao farmacêutico, sendo possível a sua compensação durante o prazo de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Caso o empregado trabalhe no dia e não seja compensado no período, receberá o valor da remuneração do dia dobrado.


Férias e Licenças

Licença Adoção


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO


À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.


 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE FÉRIAS


Fica facultada à exigência do recibo de férias desde que disponibilizado por meio físico ou eletrônico, com descritivo de cálculos e a data que ocorreu a quitação. 


Parágrafo único: Em caso de solicitação pelo empregado, o empregador é obrigado a disponibilizar o comprovante de depósito bancário referente a suas férias.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE


O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração de nascido vivo do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA


O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.


 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO


Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos, conforme NR 32.


Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.



Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)


Será fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.



Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS


Será fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.



Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO


Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações sem prejuízo de sua remuneração, devendo as horas faltantes serem compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas. 



Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES


As demais contribuições deverão ser pagas na forma da Lei.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS


As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.


Parágrafo Primeiro. A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.


Parágrafo Segundo. A guia de recolhimento poderá ser solicitada via e-mail: sinfarn@gmail.com ou repassada via depósito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB - Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08221442000170. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com a relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.


Parágrafo Terceiro. Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, das filiações e desfiliações ocorridas.


Parágrafo Quarto. Para efeito do desconto da contribuição associativa, o Sindicato Profissional deverá remeter aos empregadores relação nominal dos seus associados que tenham autorizado o desconto.


Parágrafo Quinto. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as empresas deverão remeter ao Sindicato Profissional, 20 (vinte) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a relação de seus empregados pertencentes à categoria.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


Nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de 01 de março de 2019, ambas do CONALIS – MPT, os empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, o valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme decisão do E. STF, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser repassada via depósito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB - Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08221442000170. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com a relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.


Parágrafo Primeiro. Fica assegurado ao farmacêutico o direito de oposição ao referido desconto, a ser manifestado por e-mail (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de 10 dias contados da homologação da CCT no sistema mediador do MTE, quando solicitado pela empresa para a consecução.


Parágrafo Segundo. O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.


Parágrafo Terceiro. O Sindicato deverá encaminhar à empresa a relação dos empregados que apresentarem manifestação contrária ao desconto, e, a empresa, por sua vez, deverá enviar ao sindicato a relação de todos os empregados que contribuíram para com o SINFARN com o respectivo valor da contribuição.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA


Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser obrigada a pagar uma multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, quando não existir na legislação a previsão de multa específica para o mesmo fato.


 

Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO


Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE


As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FONTE DE PESQUISA


Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.


JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA

Presidente

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE


ELSON SOUSA MIRANDA

Presidente

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN



ANEXOS

ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA


Anexo (PDF)



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