Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2028 - TRANSPORTES DE CARGAS
Convenção
Coletiva De Trabalho 2026/2028
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000164/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/05/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR022678/2026
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.201232/2026-55
DATA DO PROTOCOLO:
06/05/2026
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE - SETCERN, CNPJ n. 08.452.393/0001-86, neste ato representado(a)
por seu Vice-Presidente, Sr(a). IVO NILSON LOPES DE MEDEIROS;
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n.
08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000164/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/05/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR022678/2026
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.201232/2026-55
DATA DO PROTOCOLO:
06/05/2026
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE - SETCERN, CNPJ n. 08.452.393/0001-86, neste ato representado(a)
por seu Vice-Presidente, Sr(a). IVO NILSON LOPES DE MEDEIROS;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n.
08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da
categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos de empresas Transportadoras localizados no
Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados aos farmacêuticos os seguintes pisos
salariais, conforme a respectiva jornada de trabalho cumprida:
6 HORAS DIÁRIAS
R$ 3.490,54
4 HORAS DIÁRIAS
R$ 2.327,03
Parágrafo Primeiro: A jornada de
trabalho dos farmacêuticos deverá ser cumprida exclusivamente de segunda a
sexta-feira.
Parágrafo Segundo: Em caso de
contratação de farmacêutico para jornada de 2 (duas) horas diárias, será
assegurado o valor do salário-mínimo nacional vigente, atualmente no valor
de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo Terceiro: Será concedido
reajuste linear de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) aos pisos
salariais dos farmacêuticos que já percebam remuneração superior aos pisos
salariais estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: Na data-base no
ano de 2027, deverá ser concedido reajuste correspondente ao INPC
acumulado anual, passando a vigorar como novo piso salarial, a partir de
1º de abril de 2027.
Parágrafo Quinto: Para as empresas
que não efetuaram o reajuste salarial de forma antecipada e espontânea, o
reajuste previsto no Parágrafo Terceiro, referente aos meses de janeiro a
abril de 2026, deverá ser pago de forma retroativa em 2 (duas) parcelas,
junto às competências das folhas de pagamento de maio e junho de 2026.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA
SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento
salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem
como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e
descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa
concordância dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de
dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por
parte do empregado.
Parágrafo segundo: É vedado à
empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer
prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou
induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo Terceiro: Sempre que
não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a
adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em
benefício dos empregados.
Parágrafo Quarto: Observando
o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Responsável
Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico
receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 258,89 (duzentos e
cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos)
Parágrafo
único: Será
pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre que for
necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.
CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA
Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple
cargo de coordenação ou gerenciamento por parte do farmacêutico, este
deverá ser remunerado com gratificação de 40%, superior aos demais
empregados exercentes destes cargos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Fica assegurado aos Farmacêuticos que possuem
qualificação técnica com titulação em grau de Doutorado, uma gratificação
no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria,
os que possuam titulação de Mestrado, uma gratificação no valor
equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria e para os
que tem especialização 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
a hora normal laborada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado ao empregado que completar
05 (cinco) anos de prestação ininterrupta de serviços, contados a partir
da data de admissão, um adicional não-cumulativo correspondente a 5%
(cinco por cento) do salário base mensal percebido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por
cento), por se tratar de período noturno.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão mensalmente vale alimentação/refeição, no valor de R$ 29,26 (vinte e nove reais e
vinte e seis centavos) por dia trabalhado, exclusivamente aos farmacêuticos
contratados em jornada de 8 (oito) horas diárias. O
benefício não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração e
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, FGTS ou
rendimento tributável.
Parágrafo
Primeiro:
Também farão jus ao benefício os empregados que, embora contratados em
jornada inferior a 8 (oito) horas, cumpram efetivamente jornada de 8
(oito) horas nas dependências da empresa em dia que coincida com horário
de refeição. O benefício não é devido durante o período de férias e não
poderá ser fornecido em pecúnia, nem será cumulativo com auxílios de
viagem recebidos no mesmo período.
Parágrafo
Segundo:
Ficam isentas do fornecimento as empresas que: i) possuam refeitório
próprio em funcionamento; ii) forneçam refeições gratuitamente; iii)
mantenham convênio com restaurantes que ofereçam condições adequadas e
alimentação de qualidade, a critério do sindicato laboral, que poderá
realizar inspeções quando entender pertinente; ou iv) forneçam cesta
básica em valor igual ou superior ao estipulado nesta cláusula. As
empresas que já praticavam valor superior ao aqui estabelecido poderão, a
seu critério, mantê-lo.
Parágrafo
Terceiro: Os
empregados filiados ao sindicato laboral autorizam o desconto mensal de R$
0,01 (um centavo de real) sobre o salário para fins de percepção do
benefício previsto nesta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Todas as empresas são obrigadas a fornecer o vale
transportes para os funcionários que dependem de transporte para se
locomover. À empresa pode efetuar, por questão de segurança e praticidade
operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, ou transferência
eletrônica entre contas bancárias, desde que requerido pelo trabalhador,
independentemente do tipo de transporte que o trabalhador utilizar para
chegar ao seu local de trabalho (os valores concebidos não podem ser
inferiores ao valor dos vales transportes), observados os critérios
estabelecidos na Lei 7.418, de 16.12.1985, o decreto nº 95.247, de
17.11.1987, como já decidido pelo Colendo TST; no Proc. TST – AA nº
366360/97.4, V.U, BJU7.08.98, Seção I, página 314; bem como, consoante o
Artigo 4º, da Lei 7.418/85.
Parágrafo Primeiro: As empresas se
obrigam, quando da contratação dos trabalhadores, a perguntá-los
formalmente (através de Termo de Solicitação) devidamente assinado pelo
trabalhador, se esse necessita de recebimento dos vales transportes;
cabendo ao obreiro, quando pleitear o fornecimento dos mesmos, provar o
alegado por meio idôneo (Conta de Água, Energia Elétrica, Contrato de
Locação de Imóvel, etc.); sob pena de indeferimento do seu pedido.
Parágrafo Segundo: Sendo alterada a
necessidade do empregado, cabe a ele comprovar a mudança, fazendo sua
opção pelo recebimento das passagens em dinheiro ou cartão de passagens
para a sua locomoção.
Parágrafo Terceiro: A opção pelo
recebimento do Vale-Transporte por parte do trabalhador (seja através do
tradicional vale ou em espécie/transferência) autoriza o empregador a
descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito,
o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico
ou vencimento.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Admite-se a
prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser
comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As rescisões contratuais de trabalho poderão ser
homologadas no Sindicato Profissional da Categoria - SINFARN,
preferencialmente a dos empregados com mais de um ano de emprego
Parágrafo Primeiro: As empresas
poderão optar em livre acordo com o colaborador em homologar as rescisões
dos contratos de trabalho no Sindicato Obreiro no prazo previso no §6º do
Art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Na
ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou
pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05
(cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for
o caso;
- Extrato do FGTS (conta vinculada);
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de
habilitação, quando devido;
- Carta de preposto ou apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MUDANÇA DE FUNÇÃO / PERIODO DE EXPERIÊNCIA
Em caso
de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de
experiência superior a 60 (sessenta) dias
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE PONTOS
Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado
poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para
comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de
seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições
previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação.
Parágrafo Primeiro: Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional.
Parágrafo Segundo: Para que o
abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS, FÓRUNS E REUNIÕES
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando
forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do
Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
deverão ser liberadas as suas participações, sem prejuízo de sua
remuneração.
Parágrafo Único: O fato de o
empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na
concessão de promoções por parte do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão concedidos aos farmacêuticos até 5 (cinco) dias
de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores,
para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos,
seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as
seguintes condições:
a) que a solicitação ao empregador seja feita
em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento,
comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou
certificado de inscrição a data, programação e local do referido
evento;
b) que a liberação não impeça a continuidade dos
serviços da empresa;
Parágrafo Único - Após a
participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de
comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do
competente certificado.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes ao exercício
do mister profissional do farmacêutico:
1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à
temperatura, umidade e armazenamento adequado;
3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4. Treinar os funcionários com relação às atividades
pertinentes à sua rotina ocupacional;
5. Desenvolver programa de armazenamento e controle
para produtos termolábeis;
6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar e transmitir as informações de
medicamentos controlados no RMV;
8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o
nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando
for o caso, em lugar visível aos clientes.
9. Regularizar a documentação junto aos órgãos
sanitários: CRF, Visa, PF, Exército, etc.
10. Suporte na estruturação das instalações da
empresa, de acordo com aquilo exigido pela legislação atual e fiscalização
da Vigilância Sanitária local. (Estrutura física);
11. Acompanhar as condições físicas e Sanitárias dos
veículos que operam produtos de interesse à saúde, através
de check - list/ certificados de controle de pragas;
12. Controlar os certificados de controle de pragas
dos veículos da unidade, assim como a periodicidade de execução destes
serviços;
13. Suporte administrativo na seleção do fornecedor e
solicitação de documentos regulatórios necessários (importante observar a
necessidade de realizar contrato);
14. Acompanhar auditorias dos clientes de produtos de
interesse à saúde;
15. Acompanhar inspeções da vigilância Sanitária;
16. Acompanhar setor de Gris para casos de
roubo/Extravio de medicamentos quanto ao B.O que será enviado ao cliente;
17. Manter aparelhos de medição de temperatura e
umidade calibrados e com certificado rastreavel á RDC
disponível;
18. Monitorar limpeza das gaiolas ou salas que
transportam produtos de interesse à saúde e/ou que gaiolas
estejam limpas;
19. Manter o controle de acesso da sala ou gaiola que
contenham medicamentos/insumos farmacêuticos controlados;
20. Enviar aos clientes quando solicitados, a
documentação regulatória da filial, assim como responder questionários de
avaliação de transportadoras, no que se referir a parte técnica
farmacêutica, que são enviados por clientes ativos e/ ou com interesse em
controlar os nossos serviços de transporte e/ ou logística;
21. Atuar junto aos órgãos sanitários no tocante ao
transporte de produtos farmacêuticos, para cumprimento das exigências
legais vigentes garantindo as especificações de conservação e segurança
dos produtos que devem ser seguidas durante as etapas de transporte, desde
a coleta/ recebimento até a entrega ao destinatário;
22. Atuar como agente controlador das operações de
transporte de produtos sob sua responsabilidade técnica deve orientar e
adequar as estruturas da Empresa objetivando o cumprimento da Legislação
Sanitária em vigor e das BPT;
23. Acompanhar e interpretar a Legislação Sanitária
referente ao transporte e conservação de produtos farmacêuticos,
medicamentos de controle especial (Port.344/98-MS) e suas atualizações;
RDC 329/99 da Anvisa que institui o roteiro de inspeção para transportadoras
de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
24. Permitir somente o transporte de produtos
registrados e de empresas autorizadas junto ao órgão sanitário competente;
25. Identificar e não autorizar o transporte de cargas
incompatíveis no mesmo veículo, baseadas na orientação do fabricante, na
legislação vigente e/ ou na literatura científica dos produtos;
26. Elaborar procedimentos complementares de rotinas
para: desinsetização e desratização das instalações de Empresas
e dos veículos, realizadas por empresa autorizada pelo órgão sanitário
competente;
27. Solicitar à empresa, providências para obtenção da
Autorização Especial de Funcionamento, de acordo com a Legislação vigente.
Parágrafo Único - O
farmacêutico terá plena autonomia sem a interferência de terceiros nas
questões técnicas, sanitárias e legais que o compete, resguardando a sua
integridade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica
ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional
farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à
sua profissão especificadas nas Resoluções Vigentes do Conselho Federal de
Farmácia.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATUIDADE DO FARDAMENTO
As empresas serão obrigadas a fornecer o fardamento
com a sua devida identificação, inclusive calçados, e terão que
fornecê-los gratuitamente aos seus empregados. Sempre que houver
necessidade os uniformes e EPIs deverão ser substituídos, sem nenhum ônus
para o trabalhador. Por questão de segurança sempre que houver a troca dos
fardamentos, a empresa obrigatoriamente deverá cobrar a devolução do
fardamento que está com o trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador fica
obrigado a devolver o fardamento e EPIs no ato da troca da mesma. Caso
ocorra a perda do crachá e não havendo a devolução do fardamento a empresa
tem o direito de descontar dos vencimentos do funcionário o valor dos
itens não devolvidos.
Parágrafo Segundo: Será considerado
INAPTO para o trabalho o empregado que, injustificadamente, se apresentar
vestido de modo incompleto ou utilizando calçados diferentes dos
fornecidos pela empresa.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o empregado comprovar a
obtenção de novo emprego, ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do
cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a
ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas,
sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam
eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no
"caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal,
periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO
Ficam assegurados os farmacêuticos,
que forem vitimados por acidente de trabalho, a estabilidade em
conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada a dispensa sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o
parto.
Parágrafo Primeiro: É garantido as
funcionárias gestantes, a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias
após o afastamento da empresa.
Parágrafo Segundo: Fica
garantido as empregadas ASSOCIADAS ao SINFARN, filiadas no período mínimo
de 08 (oito) meses, a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias
após o afastamento da empresa, bem como estabilidade neste período, quando
não poderão ser demitidas, na forma da Lei.
Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos
empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de
aposentadoria, durando esta estabilidade até a data em que o empregado
adquira todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12
(doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por
semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita,
do médico, entregue até 48 horas após.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando
a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes
resolvem instituir a possibilidade de jornadas diárias diversas daquelas
previstas na CLÁUSULA TERCEIRA, desde que se respeite o valor do piso
salarial por hora proporcional à jornada de 04 (quatro) horas diárias e
que haja limitação de trabalho para segunda a sexta-feira, sendo:
a)
Jornada de 8 (oito)
horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas
semanais;
b)
Jornada de 6 (seis)
horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas
semanais;
c)
Jornada de 4 (quatro)
horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas
semanais;
d)
Jornada de 2 (duas)
horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas
semanais;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica,
desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o
farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias,
sem prejuízo de sua remuneração.
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos,
após o seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS TRABALHOS NOS SABADOS E FERIADOS
É
permitido às empresas de transporte de cargas e logística o funcionamento
aos sábados e feriados, porém, o trabalho desempenhado pelo farmacêutico
nas datas impõe o pagamento das horas com adicional de 100%.
Parágrafo
Único - DIA DO FARMACÊUTICO: fica assegurado folga aos farmacêuticos na
segunda-feira de carnaval e também a terça-feira de carnaval para os
farmacêuticos ASSOCIADOS
ao SINFARN.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou acordado que deve ficar à
disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, afim de que
possa cumprir suas atribuições
Parágrafo Único - O farmacêutico
ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões
administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais
compete ao farmacêutico, salvaguardar sua integridade e da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames médicos admissionais e demissionais de
empregados serão sempre custeados pelos empregadores.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
O trabalhador
ASSOCIADO ao SINFARN que afastar-se do serviço por motivo
de doença para fins de gozo de benefício previdenciário, por período de
até 08 (Oito) meses, não perderá o direito ao benefício de Férias e 13º
Salário.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador
que estiver afastado da sua função por acidente de trabalho, ao retornar
do benefício é assegurado ao mesmo à estabilidade de 12 (doze) meses
conforme Art. 118 da Lei 8.213/91.
Parágrafo segundo: Ao trabalhador,
associado ao SINFARN, afastado por doença ou acidente de trabalho, o
empregador fica obrigado a conceder uma ajuda mensal no valor de R$ 250,00
(Duzentos e Cinquenta Reais) durante o período de afastamento, limitada a
90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses.
Parágrafo Terceiro: As empresas
deverão contratar o AUXÍLIO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, abarcado na
cláusula 38ª que já custeia seguro de vida para todos os seus
funcionários, destinado á cobertura de morte natural, por acidente,
invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio
funeral referente as suas atividades, no valor aproximadamente de 10 (Dez)
vezes o piso salarial da categoria, considerando cada função
individualmente.
Paragrafo Quarto: Na ausência da
contratação do seguro, caso ocorra qualquer sinistro citado no parágrafo
anterior, fica a empresa obrigada ao pagamento de indenização
correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria,
considerando cada função individualmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste
ato, o Auxílio Plano
de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado
simplesmente “PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de
proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para
viabilidade de implantação dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento
mensal do AUXÍLIO
no valor de R$ 34,90
(trinta e quatro reais e noventa centavos) por trabalhador
com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo
benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O PLANO será implementado e gerido pelas entidades
sindicais convenentes através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que
conjuntamente com os demais fornecedores contratados, garantirão o fiel
cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS
e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS
(Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de
canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de
gengiva
Prótese (bloco,
coroa e pino)
Características:
Cobertura
Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de
Carências
Seguro de Vida **
Em conformidade com a Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015, fica
garantido aos trabalhadores o capital segurado mínimo correspondente a
10 vezes o piso salarial da sua categoria e coberturas conforme abaixo:
Pisos Salariais
até R$ 1.700,00
Coberturas:
Morte Natural –
I. S de R$ 17.000,00 (Dezessete Mil Reais)
Morte Acidental –
I. S de R$ 17.000,00 (Dezessete Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I. S de R$
17.000,00 (Dezessete Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I. S
de R$ 17.000,00 (Dezessete Mil Reais)
Pisos Salariais
de R$ 1.701,00 à R$ 2.400,00
Coberturas:
Morte Natural –
I. S de R$ 24.000,00 (Vinte e Quarto Mil Reais)
Morte Acidental –
I.S de R$ 24.000,00 (Vinte e Quarto Mil Reais)
Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 24.000,00
(Vinte e Quarto Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de
R$ 24.000,00 (Vinte e Quarto Mil Reais)
Pisos Salariais
de R$ 2.401,00 à R$ 3.500,00
Coberturas:
Morte Natural –
I. S de R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais)
Morte Acidental –
I.S de R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais)
Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 35.000,00
(Trinta e Cinco Mil Reais)
Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$
35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais)
Auxílio Funeral**
Assistência
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$
3.300,00
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer
causa) por – R$ 150,00
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão
magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais)
Quando do
nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato
com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a
certidão de nascimento.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de
nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos
reais) a partir do segundo univitelino.
Assistência Domiciliar**
Serviço de
Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos
casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de
portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por
Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem
como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou
cobre.
Eletricista por
Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço
prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i)
documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento
pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Auxílio Pane Seca
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do
Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Troca De Pneus
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a
remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do
Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de
Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto
feriados).
Desconto Farmácia****
Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas
O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos /
Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a
necessidade de uma prescrição médica).
Como utilizar:
O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.
Clube Bem Mais Vantagens*****
Descontos em mais de 200 parceiros.
Vários segmentos
como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e
muito mais.
Sorteios, Jogos
Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com
prêmios, jogos e cupons gratuitos.
Cursos e Revistas
Conteúdo de
qualidade e gratuito
Como utilizar:
O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do
aplicativo da Gestora Bem Mais Beneficios. Disponíveis na Play Store e
App Store
* Plano Odontológico registrado e
regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As
condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do
produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato
firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições
gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato
Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
**** Conforme regulamento e as condições
gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
***** Clube de vantagens voltado aos
beneficiários titulares do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal
Parágrafo Primeiro: A Gestora
disponibilizará um sistema
online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn
para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores
ativos e novos contratados no PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos
que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento
mensal do AUXÍLIOPLANO DE ASSISTÊNCIA
E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas
Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já
ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos
nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá
incluir seus dependentes no PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os
benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando
integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha
de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada
pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo
da Gestora, na sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn
ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do
departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de
movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica
estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou
dependente(s) referente ao Auxílio PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas
empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela
empresa Gestora,
com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do
referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem
do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações
de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser
realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e
terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês
subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de
afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os
benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a
disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com
funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às
sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site
http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn
Parágrafo Oitavo: A Gestora
disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos,
condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos
benefícios contemplados no PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono:A Gestora
disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para
que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas
empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido
material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo:O não pagamento
do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará
na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção
monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento)
sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento
superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando
a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção,
além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em
detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas
empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do
contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do
empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o
caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se
incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto:As empresas
empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta
convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus
trabalhadores através do Sistema
Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo
primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do
valor do AUXÍLIO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta
clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços
ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a
segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que
a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante
toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da
Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e
homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e
inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua
exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de
descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente
ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de
30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL,
além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador
que possam ocorrer no período. Fica ainda estabelecido que 50% (cinquenta
por cento) do valor total da multa será destinado ao trabalhador.
As
empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas
(mensalidades) dos farmacêuticos, no valor de R$ 30,00, recolhendo em favor do sindicato
até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos
atingidos, declinando nos mesmos aqueles que tenham se desligado do
emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
Parágrafo
Primeiro: A
empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de
seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez)
dias após o desconto, incorrerá em multa diária acumulativa, no valor
correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem
prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical
beneficiária.
Parágrafo
Segundo: A
guia de recolhimento poderá ser solicitada via e-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo
Terceiro: O
recolhimento também poderá ser efetuado mediante repasse via depósito, PIX
ou transferência para o Banco: SICOOB - Cooperativa: 4194 - CONTA:
23.810-4 ou PIX: 08221442000170. Nesse caso, a empresa remeterá, via
postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de
depósito, devidamente chancelada.
Parágrafo
Quarto: Para
efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo
Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10
dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL - (STF - TEMA 935 DA REPERC
GERAL E CONALIS NOTA TÉC N.3)
As
empresas alcançadas por esta Convenção Coletiva obrigam-se a promover o
desconto em folha de pagamento dos empregados (inclusive os não
sindicalizados), integrantes da categoria econômica do Sindicato Obreiro,
e depositá-lo em favor do SINFARN, no valor no valor de R$ 100,00 (cem reais),no prazo de 10 dias
da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
nos termos autorizados na ata da Assembleia Geral, assegurado ao empregado
o direito de oposição ao desconto (*apenas para os NÃO ASSOCIADOS*),
manifestado por escrito, de próprio punho, e enviado para o Sindicato
Obreiro através do e-mail sinfarn@gmail.com no prazo máximo de 10 dias da
celebração do instrumento.
Parágrafo
Único: As
importâncias a que se referem o caput da presente cláusula serão
recolhidas e depositadas na conta corrente do Banco: SICOOB: Cooperativa : 4194 -
CONTA: 23.810-4. Nesse caso, a empresa remeterá, via
postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de
depósito, devidamente chancelada, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As
empresas remeterão ao sindicato, até o final do mês de março de cada
ano, relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da
contribuição sindical, contendo também, as respectivas funções, valor
unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77);
Parágrafo
Único:
Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será
adotada pelas empresas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RAIS
Fica
estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato
Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à
categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no
pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do
empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento,
independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
Fica
estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de
interesse da categoria dos empregados, vedado os de conteúdo
político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas
do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão
competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de
pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico.
}
IVO NILSON LOPES DE MEDEIROS
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
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