CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2027 - TERCEIRIZADOS
Convenção
Coletiva De Trabalho 2025/2027
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000306/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/07/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR035732/2025
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.201968/2025-42
DATA DO PROTOCOLO:
03/07/2025
TERMOS ADITIVO(S)
VINCULADO(S)
Processo n°: 13622201814202631e Registro n°: RN000239/2026 Processo n°: 47979204389202533e Registro n°: RN000325/2025
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA;
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n.
01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre
que o empregado tiver obtido outro emprego, desde que comprovado, será
dispensado do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
É
facultativa a homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de
contrato de trabalho, condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$
100,00 (cem reais) ao sindicato da categoria.
Parágrafo
Primeiro: Em
tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação
de Entrada:
Carteira de Trabalho
01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
Homologação de Saída:
Aviso Prévio - 2 (duas) vias
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias
Carta de Recomendação
Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias
Guia de recolhimento dos 40% do FGTS devidamente quitada
Extrato do FGTS (Conta vinculada)
Carteira de Trabalho atualizada
Guia do Seguro Desemprego
Carta de Preposição
Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga.
Trazer livro de registro ou extrato da ficha do empregado para dar baixa
no Sindicato
Parágrafo
Segundo:
O pagamento da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato através de
comprovante de depósito nominal e, em caso excepcional, poderá ser pago em
dinheiro.
Parágrafo
Terceiro: As
empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho,
quando obrigatório, no mesmo prazo previsto para o pagamento da rescisão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VDA
As
empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus
empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$
14.327,30 (quatorze mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos)
para os casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão
concedidos aos farmacêuticos
Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou
não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e
atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros
eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a) que a
solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de
antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de
folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e
local do referido evento;
b) que a
liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo
Primeiro.
Após a participação no evento, o farmacêutico associado beneficiado possui
a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a
apresentação do competente certificado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BALCÃO DE EMPREGOS
As
empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo
Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer
ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente
desempregados.
Parágrafo
Único -
Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional
enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão
de obra disponível.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
Gozará de
estabilidade provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de
inquérito judicial para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos
12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência
exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a
mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a
estabilidade provisória (PN 085/TST).
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por trimestre,
mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 72 horas após.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As
interrupções durante a jornada de trabalho, por caso fortuito ou força
maior, não poderão
ser descontadas ou compensadas do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Os
Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por
esta Convenção terão controle de frequência realizado, através de Livro de
Ponto, Relógio de Ponto e/ou outros dispositivos de controle de jornada
conforme dispõe a Portaria nº 373 do MTE.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As
partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam
o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou
faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a
jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo
Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no
prazo máximo de 12 (meses) meses, a contar da primeira hora incluída no
Banco de Horas, ficando a cargo da Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo
Segundo: Será
disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem,
EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as
horas acumuladas.
Parágrafo
Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo
previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as
horas acumuladas deverão ser pagas, ao funcionário, de acordo com os
percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica
instituída o plantão nos sábados, domingos e feriados para as empresas que
adotarem a jornada de até 44h e necessitar sua abertura nos finais de
semana.
Plantão
de até 12 (doze)
horas com remuneração de R$
349,82 (trezentos e quaretnta e nove reais e oitenta e dois
centavos) e o plantão de até 06 (seis) horas com
remuneração de R$
174,90 (cento e setenta e quartro reais e noventa centavos).
O valor é
devido por plantão e que nos dias de feriados será remunerado
o dobro da hora trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS TROCAS
Aos
farmacêuticos que laboram em regime de escala poderão realizar até 04
(quatro) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de
trabalho, desde que seja observado o intervalo
intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e
o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo
Primeiro –
As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo
Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos
beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da
sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas
dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo –
Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser
aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada à
Gerência/coordenação Farmacêutica e/ou ao seu Setor de Pessoal com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
Terceiro -
A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados,
será computada como troca para os fins do disposto nesta Cláusula, e
demais relacionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Quarto -
nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Inter
jornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da
CLT.
Parágrafo
Quinto – Nas
trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e
respeitado o intervalo Inter jornada mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT
Parágrafo
sexto:
Com relação às trocas permitidas na Convenção Coletiva fica ajustado que
quando estas forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não
farão jus ao adicional noturno.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica
permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma do que
determina o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS
O dia de
trabalho ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não
compensado em outro dia no prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo
Único – Excetuam-se
da regra do caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já
contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica
assegurado folga na segunda-feira de carnaval ao farmacêutico, sendo
possível a sua compensação durante o prazo de validade da presente
Convenção Coletiva de Trabalho. Caso o empregado trabalhe no dia e não
seja compensado no período, receberá o valor da remuneração do dia
dobrado.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
À
empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421
de 15/04/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE FÉRIAS
Fica
facultada à exigência do recibo de férias desde que disponibilizado por
meio físico ou eletrônico, com descritivo de cálculos e a data que ocorreu
a quitação.
Parágrafo
único:
Em caso de solicitação pelo empregado, o empregador é obrigado a
disponibilizar o comprovante de depósito bancário referente a suas férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O
empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do
nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração de
nascido vivo do hospital ou profissional de saúde responsável pelo
parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença
paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias
consecutivos, após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO
Fica o
empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de
trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo
farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e
de descanso aos farmacêuticos, conforme NR 32.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física,
necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração
eletrônica de medicamentos controlados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Será
fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Será
fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para as
empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus
respectivos Conselhos de Classe.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários
coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas
participações sem prejuízo de sua remuneração, devendo as horas faltantes
serem compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As
empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas
(mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) do piso
salarial, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação
juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando nas mesmas
aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus
contratos suspensos ou interrompidos.
Parágrafo Primeiro: A empresa que
deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus
farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias
após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor
correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem
prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical
beneficiária.
Parágrafo
Segundo: A guia de recolhimento poderá ser solicitada via e-mail: sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
Terceiro: Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a
comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência
mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
Parágrafo
Quarto: Para efeito do desconto da contribuição associativa, o Sindicato
Profissional deverá remeter aos empregadores relação nominal dos seus
associados que tenham autorizado o desconto.
Parágrafo
Quinto: Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as empresas
deverão remeter ao Sindicato Profissional, 20 (vinte) dias após a
homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a relação de seus
empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
As demais
contribuições deverão ser pagas na forma da Lei.
Nos
termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota
Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de 01 de
março de 2019, ambas do CONALIS – MPT, as empresas ficam obrigadas a
descontar dos profissionais farmacêuticos, sindicalizados ou não, em favor
do SINFARN, a importância de 3% ( três por cento), independentemente da
jornada de trabalho ou se plantonista, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo
Primeiro
– A contribuição assistencial é devida anualmente, em cada data-base.
Considerando que essa Convenção Coletivo é bienal, a contribuição
referente à data-base de 1º de junho de 2025 deverá ser descontada na
folha de pagamento do mês subsequente ao registro desde documento no
sistema mediador do MTE, e a contribuição referente à data-base de 1º de
junho de 2026 deverá ser descontada na folha de pagamento de junho de
2026, nesses repasses não deverão ser descontados as contribuições
associativas. As importâncias descontadas deverão ser repassadas ao
sindicato, através de boletos solicitados por e-mail para sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
Segundo
– Fica assegurado ao farmacêutico NÃO associado o direito de oposição ao
referido desconto, a ser manifestado por escrito e entregue na sede do
SINFARN ou enviado por e-mail (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de 10
dias contados do registro e publicação da CCT no sistema mediador do MTE,
quando solicitado pela empresa para a consecução.
Parágrafo
Terceiro
- O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por
qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que
seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante
procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Violada
ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral
notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo
máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser obrigada a pagar uma multa
equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado a cargo da parte
infratora, quando não existir na legislação a previsão de multa específica
para o mesmo fato.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Fica
estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de
interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas
do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão
competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de
pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico.
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
Convenção
Coletiva De Trabalho 2025/2027
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000306/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/07/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR035732/2025
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.201968/2025-42
DATA DO PROTOCOLO:
03/07/2025
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS ADITIVO(S)
VINCULADO(S)
Processo n°: 13622201814202631e Registro n°: RN000239/2026 Processo n°: 47979204389202533e Registro n°: RN000325/2025
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA;
E
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n.
01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais
farmacêuticos contratados por empresas prestadoras de serviços em
hospitais, seja no âmbito hospitalar ou laboratorial, com abrangência
territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Fica
convencionado que a partir de 1º de junho de 2025 o piso salarial da
categoria dos farmacêuticos será de R$ 4.742,36 (quatro mil setecentos e
quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) para uma jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se a
proporcionalidade às demais jornadas acaso praticadas.
Parágrafo
Primeiro: Será concedido um reajuste linear de 5,53%% (cinco inteiros e
cinquenta e três centésimos por cento) para os farmacêuticos que percebem
remuneração acima do piso salarial estipulado no caput, a incidir a partir
de junho de 2025.
Parágrafo
Segundo: Os empregadores que já concederam reajuste até a data da
homologação desta CCT, ficam autorizados à compensação deles, respeitando
o piso salarial estipulado.
Parágrafo
Terceiro; fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento
de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), com intervalo de
1 hora para refeição, a ser praticado pelos estabelecimentos que funcionam
24h.
Parágrafo
Quarto: A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, na forma do que determina o art. 59-A, §
1º, da CLT.
Parágrafo
Quinto: O profissional, quando submetidos ao regime de trabalho na escala
de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, será
remunerado: de 4.742,36 (quatro mil setecentos e quarenta e dois
reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo
Sexto: Fica assegurado aos trabalhadores que laboram na jornada de 12x36
descrita no Parágrafo Quarto, 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da
sua escala.
Parágrafo
Sétimo: Farmacêuticos na manipulação da oncologia: A jornada de
trabalho não deverá ultrapassar 30 horas semanais.
Parágrafo
oitavo: O reajuste a ser concedido para o período de 2026.2027 será o
índice dos últimos 12 meses do acumulado do IPCA.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos
salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das
parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento
do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O
pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições
definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo e nos casos previstos na Súmula 342 do TST.
Parágrafo
Primeiro -
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado.
Parágrafo
Segundo -
Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
Fica
estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do
TST), sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Aos
Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a
percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente
sobre piso salarial da função exercida.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) à do
horário normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que o trabalho noturno será pago mediante adicional de 35%
(trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal, por tratar-se
de período noturno, apenas para os trabalhadores em hospitais, mantendo
20% (vinte por cento) para os demais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
As
empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade
nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as
condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da
NR-15 do MTE.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFICIO SOCIAL
As
Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os
trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de
Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido
pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e
Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora
especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo
Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial
terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos
trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras
disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientação.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício
Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades
convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10
(dez) de cada mês, o valor total de R$11,00 (ONZE reais), por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela
gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e
dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios
são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar
e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando
vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou
acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a
partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado
todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de
Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo
Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos
benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o
empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora,
no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato
gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150
(cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos,
poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família
prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o
comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não
perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal
comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo
Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por
valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele
disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de
qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus
familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos
normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos
benefícios prestados por empresas terceirizadas. Neste caso, o trabalhador
e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses
benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a
seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes
o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do
trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus
débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de
comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo
Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10
(dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento)
pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme
previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma
coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de
proteção ao crédito.
Parágrafo
Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas
repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes
casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para
cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos
trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento
mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da
cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos
últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo
Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e
usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização
dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços,
nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD,
e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo
Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho
perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos
pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores
e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de
sua eficácia.
Caso as
empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o
cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter
social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário,
prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução
de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus
direitos aqui descritos preservados.
Todos e
quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e
recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente
informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES
Os
empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições
preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa
vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão
de qualidade habitual.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As
empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação
vigente sobre a matéria.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado farmacêutico
readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da
empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do
período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CHEFIA
Nas
empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou
gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir
remuneração superior aos demais empregados exercentes destes cargos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da
admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico cópia do contrato individual
de trabalho, devidamente preenchido e assinado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre
que o empregado tiver obtido outro emprego, desde que comprovado, será
dispensado do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
É
facultativa a homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de
contrato de trabalho, condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$
100,00 (cem reais) ao sindicato da categoria.
Parágrafo
Primeiro: Em
tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação
de Entrada:
Carteira de Trabalho
01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
Homologação de Saída:
Aviso Prévio - 2 (duas) vias
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias
Carta de Recomendação
Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias
Guia de recolhimento dos 40% do FGTS devidamente quitada
Extrato do FGTS (Conta vinculada)
Carteira de Trabalho atualizada
Guia do Seguro Desemprego
Carta de Preposição
Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga.
Trazer livro de registro ou extrato da ficha do empregado para dar baixa
no Sindicato
Parágrafo
Segundo:
O pagamento da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato através de
comprovante de depósito nominal e, em caso excepcional, poderá ser pago em
dinheiro.
Parágrafo
Terceiro: As
empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho,
quando obrigatório, no mesmo prazo previsto para o pagamento da rescisão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VDA
As
empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus
empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$
14.327,30 (quatorze mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos)
para os casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão
concedidos aos farmacêuticos
Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou
não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e
atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros
eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a) que a
solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de
antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de
folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e
local do referido evento;
b) que a
liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo
Primeiro.
Após a participação no evento, o farmacêutico associado beneficiado possui
a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a
apresentação do competente certificado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BALCÃO DE EMPREGOS
As
empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo
Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer
ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente
desempregados.
Parágrafo
Único -
Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional
enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão
de obra disponível.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
Gozará de
estabilidade provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de
inquérito judicial para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos
12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência
exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a
mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a
estabilidade provisória (PN 085/TST).
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por trimestre,
mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 72 horas após.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As
interrupções durante a jornada de trabalho, por caso fortuito ou força
maior, não poderão
ser descontadas ou compensadas do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Os
Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por
esta Convenção terão controle de frequência realizado, através de Livro de
Ponto, Relógio de Ponto e/ou outros dispositivos de controle de jornada
conforme dispõe a Portaria nº 373 do MTE.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As
partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam
o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou
faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a
jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo
Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no
prazo máximo de 12 (meses) meses, a contar da primeira hora incluída no
Banco de Horas, ficando a cargo da Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo
Segundo: Será
disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem,
EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as
horas acumuladas.
Parágrafo
Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo
previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as
horas acumuladas deverão ser pagas, ao funcionário, de acordo com os
percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica
instituída o plantão nos sábados, domingos e feriados para as empresas que
adotarem a jornada de até 44h e necessitar sua abertura nos finais de
semana.
Plantão
de até 12 (doze)
horas com remuneração de R$
349,82 (trezentos e quaretnta e nove reais e oitenta e dois
centavos) e o plantão de até 06 (seis) horas com
remuneração de R$
174,90 (cento e setenta e quartro reais e noventa centavos).
O valor é
devido por plantão e que nos dias de feriados será remunerado
o dobro da hora trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS TROCAS
Aos
farmacêuticos que laboram em regime de escala poderão realizar até 04
(quatro) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de
trabalho, desde que seja observado o intervalo
intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e
o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo
Primeiro –
As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo
Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos
beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da
sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas
dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo –
Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser
aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada à
Gerência/coordenação Farmacêutica e/ou ao seu Setor de Pessoal com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
Terceiro -
A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados,
será computada como troca para os fins do disposto nesta Cláusula, e
demais relacionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Quarto -
nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Inter
jornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da
CLT.
Parágrafo
Quinto – Nas
trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e
respeitado o intervalo Inter jornada mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT
Parágrafo
sexto:
Com relação às trocas permitidas na Convenção Coletiva fica ajustado que
quando estas forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não
farão jus ao adicional noturno.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica
permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma do que
determina o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS
O dia de
trabalho ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não
compensado em outro dia no prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo
Único – Excetuam-se
da regra do caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já
contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica
assegurado folga na segunda-feira de carnaval ao farmacêutico, sendo
possível a sua compensação durante o prazo de validade da presente
Convenção Coletiva de Trabalho. Caso o empregado trabalhe no dia e não
seja compensado no período, receberá o valor da remuneração do dia
dobrado.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
À
empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421
de 15/04/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE FÉRIAS
Fica
facultada à exigência do recibo de férias desde que disponibilizado por
meio físico ou eletrônico, com descritivo de cálculos e a data que ocorreu
a quitação.
Parágrafo
único:
Em caso de solicitação pelo empregado, o empregador é obrigado a
disponibilizar o comprovante de depósito bancário referente a suas férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O
empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do
nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração de
nascido vivo do hospital ou profissional de saúde responsável pelo
parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença
paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias
consecutivos, após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO
Fica o
empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de
trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo
farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e
de descanso aos farmacêuticos, conforme NR 32.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física,
necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração
eletrônica de medicamentos controlados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Será
fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Será
fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para as
empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus
respectivos Conselhos de Classe.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários
coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas
participações sem prejuízo de sua remuneração, devendo as horas faltantes
serem compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As
empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas
(mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) do piso
salarial, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação
juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando nas mesmas
aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus
contratos suspensos ou interrompidos.
Parágrafo Primeiro: A empresa que
deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus
farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias
após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor
correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem
prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical
beneficiária.
Parágrafo
Segundo: A guia de recolhimento poderá ser solicitada via e-mail: sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
Terceiro: Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a
comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência
mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
Parágrafo
Quarto: Para efeito do desconto da contribuição associativa, o Sindicato
Profissional deverá remeter aos empregadores relação nominal dos seus
associados que tenham autorizado o desconto.
Parágrafo
Quinto: Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as empresas
deverão remeter ao Sindicato Profissional, 20 (vinte) dias após a
homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a relação de seus
empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
As demais
contribuições deverão ser pagas na forma da Lei.
Nos
termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota
Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de 01 de
março de 2019, ambas do CONALIS – MPT, as empresas ficam obrigadas a
descontar dos profissionais farmacêuticos, sindicalizados ou não, em favor
do SINFARN, a importância de 3% ( três por cento), independentemente da
jornada de trabalho ou se plantonista, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo
Primeiro
– A contribuição assistencial é devida anualmente, em cada data-base.
Considerando que essa Convenção Coletivo é bienal, a contribuição
referente à data-base de 1º de junho de 2025 deverá ser descontada na
folha de pagamento do mês subsequente ao registro desde documento no
sistema mediador do MTE, e a contribuição referente à data-base de 1º de
junho de 2026 deverá ser descontada na folha de pagamento de junho de
2026, nesses repasses não deverão ser descontados as contribuições
associativas. As importâncias descontadas deverão ser repassadas ao
sindicato, através de boletos solicitados por e-mail para sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
Segundo
– Fica assegurado ao farmacêutico NÃO associado o direito de oposição ao
referido desconto, a ser manifestado por escrito e entregue na sede do
SINFARN ou enviado por e-mail (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de 10
dias contados do registro e publicação da CCT no sistema mediador do MTE,
quando solicitado pela empresa para a consecução.
Parágrafo
Terceiro
- O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por
qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que
seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante
procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Violada
ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral
notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo
máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser obrigada a pagar uma multa
equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado a cargo da parte
infratora, quando não existir na legislação a previsão de multa específica
para o mesmo fato.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Fica
estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de
interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas
do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão
competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de
pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico.
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
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