SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA;
E
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ n. 06.626.253/0001-51, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais
farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os
estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral , com abrangência
territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO, REAJUSTE E JORNADAS DE TRABALHO
O piso
salarial da categoria, a partir de 1º de junho de 2025, terá um reajuste
de 5,2%, ficando estabelecido o valor do salário-hora de R$ 29,16 (vinte e
nove reais e dezesseis centavos), para aplicação proporcional nas demais
jornadas de trabalho.
JORNADA SEMANAL PISO
SALARIAL
30 horas semanais
R$ 4.374,21
36 horas
semanais
R$
5.249,05
40 horas
semanais
R$
5.832,28
44 horas
semanais
R$
6.415,51
Parágrafo
Primeiro – Os
farmacêuticos que recebem salário superior ao piso terão reajuste de 5,2%
a partir de 1º de junho de 2025.
Parágrafo
Segundo –
As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no caput serão
pagas em até três parcelas a partir da folha de pagamento de janeiro de
2026.
Parágrafo
Terceiro -
A alteração da carga horária do contrato de trabalho do farmacêutico com
contrato de trabalho ativo apenas poderá ocorrer mediante assinatura de
termo aditivo ao contrato individual de trabalho, sendo facultada ao
empregado a assessoria do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio
Grande do Norte na assinatura do documento.
Parágrafo
Quarto -
Fica acordado que as empresas poderão adotar o sistema de plantão para o
labor prestado, especificamente, em domingos e feriados, com carga horária
mínima de 04 (quatro) horas e máxima de 12 (doze) horas, sendo a hora
trabalhada remunerada R$ 37,47 (trinta e sete reais e quarenta e sete
centavos).
Parágrafo
Quinto –
O farmacêutico que trabalha em regime de escala não poderá realizar
plantões.
Parágrafo
Sexto -
O plantão tem natureza salarial e deverá constar no contracheque do
trabalhador em rubrica própria, constando o valor e o dia da realização do
plantão.
Parágrafo Sétimo - Para o funcionamento aos
domingos, a empresa implantará escala de modo a assegurar que nenhum
farmacêutico trabalhe mais do que 2 (dois) domingos consecutivos
Parágrafo Oitavo – A partir de 01/03/2026 as
farmacêuticas mulheres terão as folgas dominicais em escala de
revezamento quinzenal, na forma do Art. 386, da CLT. Esta regra terá
vigência a partir da data supramencionada, sem direito a indenização
retroativa em função da data-base.
Parágrafo
Nono –
A empresa se compromete a, sempre que possível, escalar “folgas casadas”
em pelo menos um final de semana por mês, ou seja, folga em sábado e
domingo seguidos, para cada farmacêutico.
Parágrafo
Décimo –
A empresa se compromete a, sempre que possível, ao elaborar as escalas de
trabalho dos farmacêuticos, estabelecer intervalo intrajornada de 1 (uma)
hora, para as jornadas acima de 6 horas diárias.
Parágrafo
Décimo Primeiro – A partir de 01/03/2026 será adotada escala de
revezamento de trabalho nos feriados, de modo que nenhum farmacêutico
trabalhe mais que três feriados consecutivos, independente de gênero. Esta
regra terá vigência a partir da data supramencionada, sem direito a
indenização retroativa em função da data-base.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os
empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus
empregados farmacêuticos, em conta bancária, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao vencido.
Parágrafo
Primeiro
- Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma conta
salário, sob orientação da empresa, e a empresa fornecerá,
obrigatoriamente, um demonstrativo de pagamento salarial, com
discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais
ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos
efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo
Segundo
- Nas localidades não atendidas por serviços bancários, ou em que tenha
havido sua interrupção, as empresas ficam liberadas do recolhimento via
bancária, sem prejuízo da entrega dos demonstrativos e do cumprimento do
prazo.
Parágrafo
Terceiro
– A empresa deve informar os códigos utilizados com suas respectivas
correspondências aos farmacêuticos em seus contracheques.
CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei, de
acordo individual ou coletivo trabalho.
Parágrafo
Primeiro
- Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde
que devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou
ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo
Segundo
- É vedado à empresa que mantiver armazém para
venda de mercadorias oferecer prestações “in natura” aos
empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de
que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de
contraprestação.
Parágrafo
Terceiro
- Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou
serviços não mantidos pela empresa, é lícito a autoridade competente
determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam
vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro
e sempre em benefício dos empregados.
Parágrafo
Quarto
- Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO
Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa
concordância dos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
O
farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso
da categoria.
Parágrafo
Único -
O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do
Responsável Técnico, de modo proporcional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao
empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada
de trabalho prevista em contrato.
Parágrafo
Primeiro
- Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente
instrumento os empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário
do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for
superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por
cento).
Parágrafo
Segundo
- O farmacêutico gerente não poderá exercer a função de RT.
Parágrafo
Terceiro
- Todos os gerentes deverão ter conhecimento do Acordo vigente.
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
coordenador para integrar o seu quadro de funcionários, restando
assegurado ao empregado exercente desta função e que seja responsável por
coordenar a partir de 50 farmacêuticos, o pagamento de gratificação no
percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração correspondente
à jornada de trabalho prevista em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado
ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no
percentual de 70% (Setenta por cento) sobre a remuneração correspondente à
jornada de trabalho prevista em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Os
farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável Técnico ou Assistente
Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas
previstas na Portaria nº 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA,
respeitado o escalonamento abaixo:
FAIXAS
N º DE RECEITAS
VALOR PAGO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
VALOR PAGO
ASSISTENTE
TÉCNICO
1ª
01 ------------------- 600
R$ 265,14
R$ 132,56
2ª
601 ------------------ 1000
R$ 555,82
R$ 277,90
3ª
1001 ---------------- 1.500
R$ 854,25
R$ 427,12
4ª
1.501 --------------- 2000
R$ 1.229,23
R$ 614,58
5ª
Acima de 2000
R$ 1.681,87
R$ 840,93
Parágrafo
Primeiro :
Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 265,14aos
farmacêuticos que exercerem o cargo de responsável técnico e gratificação
de R$ 132,56 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente
técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários
das substâncias previstas na Portaria no 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da
ANVIS
Parágrafo
Segundo :
A empresa que se enquadra a partir da 3ª faixa do escalonamento e tiver
farmacêutico-gerente, deverá ter dois Assistentes Técnicos, além do
gerente-farmacêutico.
Parágrafo
Terceiro :
Fica assegurado ao profissional plantonista o pagamento da Gratificação de
Assistente Técnico no valor de R$ 132,56 nos estabelecimentos em que há ou
não venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria no
344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
a hora normal laborada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo
serviço prestado na empresa, no percentual de 5% (cinco por cento),
calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Parágrafo
único
- Quando o empregado trabalhar em regime de plantão, considerar-se-á
remuneração mensal, para efeito de aplicação do percentual previsto no
caput, a soma do valor da remuneração de todos os plantões em cada mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte
por cento), por se tratar de período noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa
pagará, aos farmacêuticos que laborem aplicando injetáveis e realizando
TESTE COVID, adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de
20% sobre o salário-mínimo.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTOS PRESTADOS
Fica
acordado que, para os procedimentos farmacêuticos abaixo listados, serão
pagas ao profissional comissões nos valores indicados na tabela,
independentemente da condição de “Cliente Ouro” ou da cobrança dos
clientes em geral, ressalvado o disposto no parágrafo segundo.
Aferição de glicemia
R$ 1,63
Aplicação de brinco
R$ 5,43
Aplicação de injetáveis
R$ 2,17
Aferição de Pressão Arterial
R$ 1,63
Parágrafo
Primeiro - No
tocante aos demais procedimentos farmacêuticos prestados, será pago
comissão de 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado ao cliente.
Parágrafo
Segundo - Nas
localidades onde haja legislação obrigando a aferição gratuita da pressão
pelas farmácias, estas estão desobrigadas ao pagamento de comissão por
este serviço.
Parágrafo
Terceiro - O
Descumprimento desta Cláusula implicará no pagamento de uma multa
equivalente ao valor do salário mínimo vigente por descumprimento, a qual
ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício do
sindicato da categoria prejudicada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
O
empregador pagará Vale Alimentação ao empregado, no valor de R$ 8,07 (oito
reais e sete centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo
Primeiro –
O Vale Alimentação de que trata o caput desta cláusula não possui natureza
salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim.
Parágrafo
Segundo –
O Vale Alimentação acima referido poderá ser realizado através dos
“Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº
6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991, não podendo o
desconto, ser superior ao valor estipulado no caput desta cláusula.
Parágrafo
Terceiro :
A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por
ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de
licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da
vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que
estiverem em auxílio-doença.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
O
empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade
compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber,
residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço
pertence ao empregado.
Parágrafo
1º: A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo
falsa ou indevida, constitui falta grave.
Parágrafo
2º: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com
a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6%
(seis por cento) de seu salário base.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As
empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus
empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais em grupo, observadas coberturas mínimas de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), em caso de Morte do empregado (a), Invalidez
Permanente (total ou parcial) do empregado(a), independentemente do local
ocorrido.
PARÁGRAFO
1º: As empresas que já mantenham seguro de vida para os seus funcionários
farmacêuticos, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no caput
desta cláusula, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realizar nova
contratação de seguro.
PARÁGRAFO
2º: O seguro de vida aqui estabelecido terá seu valor deduzido em eventual
condenação em reparação em responsabilidade civil.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VISITAÇÃO MÉDICA
A empresa
poderá destacar farmacêutico para realizar a atividade de visitação
médica, o qual poderá concordar ou não. Todas as despesas com o
deslocamento, como combustível e estacionamento, serão devidamente
ressarcidas, mediante comprovação.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS
Os exames
médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre custeados
pelos estabelecimentos farmacêuticos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA
As
empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista, ocasião em que
este profissional receberá o mesmo salário do trabalhador
substituído.
Parágrafo
Único -
A empresa deverá garantir a comunicação com antecedência ao
Ferista/folguista, obedecendo um tempo mínimo para se adequar para o novo
local.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
Rescindido
o contrato de trabalho, na hipótese de o aviso prévio ser indenizado, o
empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez)
dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão
pagas no 10º dia subsequente ao término do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na
hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa deverá ser
comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As
homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas,
preferencialmente, no SINFARN,
desde que manifestada tal opção pelo profissional
farmacêutico associado
no ato da comunicação de dispensa/pedido de demissão, devendo os
empregadores, nesta hipótese, efetuar o encaminhamento do pedido de
homologação com antecedência no endereço de e-mail sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
1º: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos:
-
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado;
-
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias;
-
Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
-
Extrato do FGTS para fins rescisórios;
-
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando
devido;
-
Carta de Preposto;
-
Carta de Apresentação;
-
06 (seis) últimas guias do INSS.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando- se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único
- Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez,
não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico:
Escriturar
e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados,
consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA;
Organizar
e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
Orientar
os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas;
Promover
a Atenção Farmacêutica;
Atualizar
lista de medicamentos genéricos;
Elaborar
o manual de boas práticas e POPs;
Fiscalizar
o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;
Coordenar
o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
Realizar
Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;
Desenvolver
programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de
pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos,
dentre outros que não se constituam como restrições legais;
Desenvolver
programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
Em se
tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável
Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e
outras afins.
Compete
ao Farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas
acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos
consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
Compete,
ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 585 de 29
de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre
Atribuições clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e dá outras
providências.
Compete,
ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 586
de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre
Prescrição Farmacêutica e dá outras providências.
Parágrafo
Único
- Além das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias
poderão utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha
constante na última Convenção Coletiva de Trabalho (2017- 2018).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
Restou
convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a
vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as
atividades de balconista, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras
atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister
profissional.
Parágrafo
Primeira
- Fica permitida a remuneração por dispensação ativa, bem como o pagamento
de campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua
unidade.
Parágrafo
Segundo
- Fica vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais e metas de
serviços aos profissionais farmacêuticos, exceto o farmacêutico
gerente.
Parágrafo
Terceiro
- Fica vedado a empresa estabelecer ao profissional farmacêutico à
condição de polivalente, exceto ao farmacêutico gerente.
Parágrafo
Quarto
- Fica vedado a empresa determinar ao farmacêutico nos Procedimentos
Operacionais Padrões (POP’S) a responsabilidade de
higienização, limpeza dos armários e prateleiras de Medicamentos e demais
produtos.
Parágrafo
Quinto
- Fica vedado a empresa determinar ao farmacêutico a emissão de Nota
fiscal, Segregação, organização e separação de vencidos e avariados,
mantendo a sua responsabilidade, apenas na retirada de vencidos e
avariados do armário de medicamentos controlados e termolábeis, bem como a
supervisão de todo processo.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS
Ficam
permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades
de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, SEM ter
perda significativa na remuneração, desde que haja consenso mútuo entre as
partes, ou as que comprovadamente não resultem prejuízos aos
trabalhadores, respeitando a notificação por escrito com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada
a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Parágrafo
Primeiro
- A cada 50 (cinquenta) farmacêuticos, a empresa deverá ter no seu quadro
profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos.
Parágrafo
Segundo
- O farmacêutico aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com
remuneração inferior ao acordo coletivo, desde que, firmado acordo
coletivo individual com a participação da empresa, o profissional e
sindicato da categoria.
Parágrafo
Terceiro
- A obrigação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, dependerá de
condições de profissionais disponíveis e acessíveis no território de
representação do sindicato laboral e localidade que as empresas tenham
farmácia/drogaria em pleno funcionamento.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ALTERNATIVO
Na forma
do permissivo estabelecido na Portaria n° 671, de 08 de novembro de 2021,
do então Ministério do Trabalho e Emprego, acorda-se que a Pague Menos
poderá adotar sistemas alternativos de controle horários de seus
empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários, que não
devem admitir:
a)
restrições à marcação do ponto;
b)
marcação automática de ponto;
c)
exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
d) a
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
E para
fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar
disponíveis no local de trabalho;
b)
permitir a identificação de empregador e empregado; e
c)
possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e
impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo
Primeiro
- Será disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da
remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a
informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua
remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo
Segundo
- Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo
Terceiro
-Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Sem
prejuízo para a sua remuneração, o empregado associado poderá ausentar-se
do emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para
comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister
profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula,
inclusive, mediante comprovação.
Parágrafo
Primeiro
- Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá
comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao
primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá
participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua
atividade profissional.
Parágrafo
Segundo
- Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado
deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
Parágrafo
Terceiro
- Os cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional
Farmacêutico e devem ser ministrados preferencialmente no horário de
trabalho.
Parágrafo
Quarto
- Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando
o mesmo for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia
Extraordinária da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes
da referida assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o
comprovante de participação, no retorno ao trabalho.
Parágrafo
Quinto
- Na ocorrência de qualquer afastamento/falta previsível, seja ela
justificada ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho,
esse deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/RN, no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá
o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado,
sucessivamente e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro
de ocorrência do profissional farmacêutico) e, no mesmo prazo, entregar o
comprovante que justifica sua ausência à empresa.
Parágrafo
Sexto
- Nos casos de ausências/faltas imprevisíveis, ou seja, aquelas que
ocorrerem por caso fortuito ou força maior, o farmacêutico comunicará ao
CRF/RN imediatamente ao seu retorno; e comunicará a empresa logo ocorra a
ocorrência, por meios telemáticos.
Parágrafo
Sétimo
- O regulamento do parágrafo quinto, aplica-se a todas as previsões se
ausências justificadas deste instrumento coletivo de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES FORA DO HORARIO DE TRABALHO
Fica
vedada reuniões presenciais ou virtuais fora do horário de trabalho do
empregado sendo passível o funcionário receber pelas horas extras do tempo
que ficou à disposição.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Fica
acordado que o aviso de férias deve ser feito de forma escrita com
pelo menos 30 dias de antecedência do período de descanso.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CASAMENTO AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias
consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO FARMACÊUTICO/ASSOCIADO
Fica
assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval e ao
farmacêutico associado é assegurado a segunda e terça feira de
carnaval.
Parágrafo
Primeiro
- A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados
Municipais, Estaduais e Nacionais, o sindicato divulgará tabela
informativa dos feriados.
Parágrafo
Segundo
- Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a
cada Município do Estado do RN.
Parágrafo
Terceiro
- Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos
associados e devidamente adimplentes com suas obrigações sindicais. O
Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados adimplentes
com antecedência de 30 dias da data festiva.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por trimestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 72 horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua
carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do
trabalho por 02 (dois) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração,
mediante observação da cláusula trigésima quinta.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou
acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico
utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na
hipótese de a farmácia comercializar medicamentos controlados.
Fica
determinado que as Farmácias terão obrigatoriamente uma sala exclusiva
para o farmacêutico com mesa, cadeira e computador. Sendo proibido sua
digitação no balcão.
Parágrafo
1º
- Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que
dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de
medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a
fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos.
Parágrafo
2º
- De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos
farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de
glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais
necessários para cada procedimento.
Parágrafo
3º
- O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às
questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EPIS
A empresa
deverá fornecer EPI’s, durante todo o horário de trabalho de acordo com as
normas Regulamentadoras e Resolução da Anvisa.
Parágrafo
Primeiro
- Fica acordado que no período em que durar o estado de emergência de
saúde pública e o Estado de Calamidade Pública de que tratam o Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e Lei n.º 13.979 de 06 de
fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia (COVID-19) a empresa se
compromete, além das medidas coletivas, a fornecer Equipamentos de
Proteção Individual (EPI) adequado ao risco para os profissionais
farmacêuticos, de acordo com as recomendações oficiais destinadas à
proteção dos demais profissionais de saúde.
Parágrafo
Segundo
- Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que
dispor de máscaras, Face Shield e luvas para os farmacêuticos que fizerem
teste de COVID 19.
Parágrafo
Terceiro
- Deverá ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador; o farmacêutico poderá utilizar o computador da sala do Clinic
Farma ou da sala da gerência, se houver.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os
estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos
e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados
nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Parágrafo
único: A empresa não poderá recusar atestado regular, conforme o caput
desta cláusula, do profissional plantonista nos dias de plantões em que o
mesmo estiver escalado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa disponibilizará Plano de Saúde para todos os Farmacêuticos,
sem mensalidade, ficando o empregado responsável apenas pelo custo da
cota de coparticipação quando utilizar o plano, conforme prazos, valores
e demais regras estabelecidas por cada operadora, mediante desconto em
folha.
Parágrafo Primeiro : É possível a inclusão de
dependentes, ficando o custo total do plano, incluindo cota de
coparticipação, sob a responsabilidade do empregado de acordo com as
regras de cada operadora, mediante desconto em folha.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE E PREVENÇÃO DE ADOECIMENTO NO
AMBIENTE FARMACÊUTICO
A empresa compromete-se a cumprir as disposições das Normas
Reguladoras, em especial da NR-1 e da NR-7, e garantir condições de
trabalho que previnam o adoecimento físico e mental dos(as)
farmacêuticos(as), especialmente no que diz respeito ao respeito à sua
autonomia técnica, à limitação da jornada legal e à ausência de pressões
comerciais que comprometam o exercício seguro e ético da atividade
farmacêutica, observando-se as responsabilidades inerentes às funções de
gestão e supervisão.
Ficam vedadas condutas como assédio moral, metas irrazoáveis que
comprometam a saúde ou a segurança, sobrecarga de trabalho e outras
práticas que comprometam a saúde física ou emocional do(a) profissional.
A empresa assegurará a implementação e atualização do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) e permitirá, quando solicitado, o acesso
do sindicato à documentação técnica relacionada à saúde ocupacional,
observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive quanto à proteção
de dados pessoais sensíveis e ao sigilo médico.
O
descumprimento desta cláusula poderá ensejar denúncia aos órgãos
competentes, sem prejuízo das medidas sindicais cabíveis.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO
SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADO
Ao
empregado farmacêutico que pretende desenvolver o cargo de presidente
sindical da categoria a que pertence, e ocupa função remunerada, em
empresas de sociedades anônimas ou limitadas, com mais de 100 empregados
farmacêuticos, fica garantido o direito ao afastamento do empregado
farmacêutico investido no cargo de presidente do sindicato da categoria
dos farmacêuticos, a partir da data da posse, efetivando no cargo eleito,
e, ao substituto, quando assumir o cargo, substituindo o presidente
eleito, sem perda de vencimentos (salários, adicionais e plantões),
compreendendo a garantia de todas as vantagens percebidas por ocasião do
pagamento realizado pela empresa antes do seu afastamento, mantendo ainda,
a garantia de retorno à sucursal onde desenvolvia suas atividades antes do
afastamento.
Parágrafo
Único
- Fica acordado que a empresa não poderá, de forma alguma, quando do final
do mandato e retorno ao trabalho, transferir o profissional farmacêutico
para outra unidade que não seja aquela que trabalhava anteriormente da
assunção do cargo de presidente.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FORUNS
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou
Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes
condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:
a)
Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)
Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por
empresa;
c)
Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato,
comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou
Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo
Primeiro
- O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo
Segundo
- Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no
caput em reuniões sindicais em dias e horários coincidentes com os de
trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver
posterior comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob
pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos
termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota
Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de 01 de
março de 2019, ambas do CONALIS – MPT, empresa acordante fica obrigada a
descontar dos profissionais farmacêuticos, sindicalizados ou não, em favor
do SINFARN, a importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais),
independentemente da jornada de trabalho ou se plantonista, a título de
contribuição assistencial.
Parágrafo
Primeiro –
A contribuição assistencial é devida anualmente, em cada data-base.
Considerando que essa Acordo Coletivo é bienal, a contribuição referente à
data-base de 1º de junho de 2025 deverá ser descontada na folha de
pagamento do mês subsequente ao registro desde documento no sistema
mediador do MTE, e a contribuição referente à data-base de 1º de junho de
2026 deverá ser descontada na folha de pagamento de junho de 2026, nesses
repasses não deverão ser descontados as contribuições associativas. As
importâncias descontadas deverão ser repassadas ao sindicato, através de
boletos solicitados por e-mail para sinfarn @gmail.com .
Parágrafo
Segundo –
Fica assegurado ao farmacêutico NÃO associado o direito de oposição ao
referido desconto, a ser manifestado por escrito e entregue na sede do
SINFARN ou enviado por e-mail (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de 10
dias contados do registro e publicização do ACT no sistema mediador do
MTE, quando solicitado pela empresa para a consecução.
Parágrafo
Terceiro -
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante
procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo
Quarto –
O Sindicato deverá encaminhar à empresa Acordante a relação dos empregados
que apresentarem manifestação contrária ao desconto, e, a empresa, por sua
vez, deverá enviar ao sindicato a relação de todos os empregados que
contribuíram para com o SINFARN com o respectivo valor da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A
farmácia Acordante descontará mensalmente dos Farmacêuticos associados ao
SINFARN, à título de contribuição associativa, o valor equivalente a R$
40,00 (quarenta reais), independente da jornada de trabalho ou se
plantonista, devendo a referida importância ser repassada ao sindicato,
bem como a relação de farmacêuticos com os valores descontados, por CNPJ,
através do e- mail sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
Primeiro -
Para a consecução do desconto, o SINFARN compromete- se a enviar à empresa
acordante as fichas de filiações. Qualquer alteração na condição de
associado, o sindicato se compromete a oficiar a empresa no exato mês do
ocorrido.
Parágrafo
Segundo –
Nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial, ficam os
farmacêuticos associados isentos do pagamento desta contribuição
associativa.
Parágrafo
Terceiro -
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade,
inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo
Quarto - As
empresas ficam obrigadas mensalmente em enviar ao SINFARN a lista de seus
empregados farmacêuticos, a título de verificação e para emissão dos
boletos das respectivas taxas de contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS
Mediante
solicitação do sindicato dos Farmacêuticos do estado no Rio Grande do
Norte, as empresas se comprometem a enviar a relação de farmacêuticos
ativos, que poderá ser enviado por e-mail no endereço: sinfarn@gmail.com.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CELEBRAÇÃO DO ACT
Por
estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus
representantes legais, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho, em
03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e
jurídicos efeitos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Para fins
deste Acordo Coletivo de Trabalho as partes adotam as definições de “Dado
Pessoal”, “Tratamento de Dados”, “Controlador” e “Operador” previstas no
art. 5º da Lei nº 13.709/2018 – Lei de Proteção de Dados.
Parágrafo
Único
– O Sindicato concorda que (i) qualquer tratamento de Dado Pessoal
decorrente do fornecimento da lista de empregados deve ater-se, única e
exclusivamente, as finalidades da relação sindical com o empregado, ou
seja, apenas para finalidades sindicais específicas e legítimas, com base
no cumprimento da norma coletiva em questão, armazenando os dados apenas
pelo tempo necessário; (ii) O Sindicato obriga-se a não compartilhar, com
quaisquer terceiros, os dados da lista de empregados fornecida pela
EMPRESA REPRESENTADA, responsabilizando-se por qualquer tratamento
indevido ou vazamento de dados pessoais; (iii) O Sindicato compromete-se a
observar todas as demais obrigações previstas na Lei 13.709/2018, que se
relacionam ao devido tratamento de dados pessoais dos empregados da
EMPRESA REPRESENTADA.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO
As partes
que celebram a presente Acordo se obrigam a promover a sua ampla
divulgação e publicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS EM 2026
Em 01/06/2026 todas as cláusulas econômicas do presente instrumento
serão reajustadas com base no índice INPC acumulado no período
entre 01/06/2025 até 31/05/2026.
Parágrafo
Primeiro
– O reajuste que prevê esta cláusula será aplicável aos farmacêuticos que
recebam o piso salarial e também aos que tenham salário base acima do
fixado na cláusula terceira deste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo por qualquer das
partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao
valor do salário-mínimo vigente por descumprimento de cláusula, a qual
ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício da parte
prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de
medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das
atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes
obras ou similares:
1. Acesso
à internet restrito às pesquisas atinentes ao mister profissional
farmacêutico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos
omissos serão regulados pela CLT e pela legislação trabalhista especial
expressa que norteiam as relações gerais de trabalho, sendo as
controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA
Diretor
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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