CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2026/2027
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000335/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060435/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.202848/2026-43 DATA DO PROTOCOLO: 16/09/2026
Confira a autenticidade no
endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ
n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
E
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN,
CNPJ n. 08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LUZIA DIVA CUNHA DUTRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a
data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados
no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo
sindicato laboral e farmácias de manipulação , com abrangência territorial
em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN,
Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN,
Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto
Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN,
Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do
Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba
dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel
Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor
Severiano/RN,
Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN,
Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco
Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept
Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN,
Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN,
Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João
Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa
d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa
Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN,
Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN,
Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das
Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho
d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN,
Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos
Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN,
Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN,
Pureza/RN, Rafael
Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN,
Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo
Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do
Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São
Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do
Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do
Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN,
São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São
Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra
Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN,
Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN,
Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente
Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN,
Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN,
VenhaVer/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS
SALARIAIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às
Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o
Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir
estabelecidas:
Parágrafo 1º:
Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na
Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores.
Parágrafo 2º:
Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e §10º desta Cláusula deverão requerer a expedição do
respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de
acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado
do Rio Grande do Norte - FECOMÉRCIO RN (www.fecomerciorn.com.br), mediante
utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da
empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade:
a)
Razão
social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou
empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas - NIRE;
capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual;
número de empregados; código nacional de atividades econômicas - CNAE; endereço
completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa
e dos contabilistas responsáveis;
b)
Comprovação de pagamento da Contribuição
Assistencial (TNC), no valor e forma estabelecidos nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida no site da Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte FECOMÉRCIO RN (www.fecomerciom.com.br);
Parágrafo 3º:
Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte
interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de
Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMÉRCIO-RN por meio eletrônico, no prazo
máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da
solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida;
Parágrafo 4º: Se
constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido
do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que
regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
Parágrafo 5º: A
falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa
interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS,
sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais existentes,
provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta
CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT;
Parágrafo 6º:
Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus
Certificados de Adesão ao Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, por
intermédio da FECOMÉRCIO-RN, cujo prazo de validade será de um ano, com
vigência até 31 de maio de 2027, devendo nesta ocasião ser renovado por igual
período até o final vigente da presente CCT;
I - O prazo de
adesão ao REPIS será de até 30 (trinta) dias após a homologação do registro da
presente CCT para as empresas que já estão em funcionamento; já as empresas que
forem constituídas na vigência do presente Instrumento Convencional poderão
aderir a CCT em período anterior ao pagamento da 1ª (primeira) folha salarial.
Parágrafo 7º -
Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, mediante
solicitação à FECOMÉRCIO-RN (www.fecomerciorn.com.br), a relação das empresas
que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão para fins de
controle e acompanhamento;
Parágrafo 8º - O
enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de Adesão, não
gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho
diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a esta CCT e
demais normas previstas na legislação em vigor;
Parágrafo 9º - A
aplicação indevida do piso salarial diferenciado por Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado de
Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a empresa
infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial
convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados na mesma
empresa, a ser destinada aos trabalhadores da Empresa infratora, na forma de
rateio proporcional ao salário de cada funcionário.
Parágrafo 10 - A
partir de 01 de junho de 2026, os trabalhadores abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos
empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos do RN, passam a ter
três pisos salariais, decorrentes da implantação do REPIS Regime Diferenciado
de Piso Salarial, sendo:

Parágrafo 11 -
Para os trabalhadores com remuneração até 04 (quatro) salários base, o reajuste
será de 4,72% (quatro virgula setenta e dois por cento) para as empresas
Optantes do REPIS, aquelas que não se enquadram como optante do REPIS será de
5% (cinco por cento), e as Empresas com REDE NACIONAL
terá um reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
Para os trabalhadores com salários superiores a 05 (cinco) vezes o salário
base, o reajuste será objeto de livre negociação.
Parágrafo 12 -
Somente poderão praticar o piso do REPIS as Microempresas (ME's) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP's) que aderirem ao REPIS e detenham os respectivos
Certificados de Adesão.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO
Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável
Técnico ou Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda
mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da
ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo:

Parágrafo 1º: O
empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da
quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria no
344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA.
Parágrafo 2º: As
Empresas que aviarem mais de 1001 receitas da Portaria 344/98, pertencentes,
portanto, a 6ª faixa da tabela do escalonamento acima, em diante, utilizarão em
sua contabilização o somatório das receitas aviadas previstas na portaria
344/98 mais RDC 973/2025 da ANVISA, deverão oferecer ambiente climatizado
exclusivamente para o Farmacêutico com birô, cadeira giroflex e computador para
o profissional farmacêutico.
Parágrafo 3º: As
empresas que se enquadram na última faixa do escalonamento terão que contratar
mais um profissional farmacêutico auxiliar por estabelecimento.
Parágrafo 4º: Na
preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor o software interno para que dados
cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos
no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos
farmacêuticos,
Parágrafo 5º -
Fica estabelecido que o Farmacêutico responsável técnico que estiver em gozo de
folga compensatória ou férias não responderá pelo estabelecimento naquele
período por motivo da sua ausência
CLÁUSULA QUINTA - DA FUNÇÃO DE
FARMACÊUTICO GERENTE
Fica facultada, aos estabelecimentos farmacêuticos, a
contratação de Farmacêutico Gerente para integrar o seu quadro de funcionários,
respondendo cumulativamente sem perda da gratificação quando exercente da
função de Responsável Técnico ou Assistente Técnico restando assegurado ao
empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de
40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de
trabalho prevista em contrato.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas
extras, em número não excedente de duas exceto em casos excepcionais, por
acordo nesta convenção coletiva de trabalho e será recompensada, opcionalmente:
pelo empregador, em pecúnia, podendo, ainda, compor o banco de horas que ficará
assegurado a sua utilização no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias,
quando, a partir de então, será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º -
Em virtude do Banco de Horas, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se,
por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo 2º -
Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado,
sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada
extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor
da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo 3º - A
empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do seu banco de horas,
discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de
ponto.
Parágrafo 4º -
Aplicam-se as disposições do art. 59, da CLT, respeitando-se as regras mais
favoráveis aos empregados, estipuladas na presente Convenção.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento de um adicional por cada
quinquênio de efetivo serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 1%
(um por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
COMISSÕES
CLÁUSULA OITAVA - DAS COMISSÕES
POR PROCEDIMENTO FARMACÊUTICOS
Fica ajustado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico
dentre o rol de atividade prevista na Tabela de Procedimentos Farmacêuticos
contida no anexo I deste instrumento, serão pagas ao profissional comissão no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores fixados na Tabela
abaixo, que somente será paga quando cobrado efetivamente dos clientes.
Tabela de serviços farmacêuticos
Serviços Valores
Aplicação de injetáveis R$ 12,50
Aplicação de brinco R$
15,00
Pequenos curativos R$
20,00
Glicemia capilar R$
12,50
Nebulização R$
15,00
Aferição de pressão R$ 6,25
Aferição de temperatura R$ 4,37
Teste de colesterol/triglicerídeos R$ 33,75
Parágrafo 1º:
Rede Nacional de Farmácia, instalada no Rio Grande do Norte, deverá pagar a
cada serviço prestado pelo farmacêutico dentre o rol de atividade prevista na
Tabela de Procedimentos Farmacêuticos contida na tabela abaixo comissão no
percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores fixados na referida
tabela.
Parágrafo 2º:
Pagamento de percentual alusivo a ações e
points serão alvo de pactuação prévia entre as partes, mediante
comparecimento e participação do Sindicato laboral.
Parágrafo 3º:
Nos serviços/procedimentos não listados na Tabela, quanto ao tocante aos demais
procedimentos farmacêuticos, constantes na autorização da ANVISA, serão pagos,
quando cobrados efetivamente dos clientes, a comissão de 7% (sete por cento)
sobre o valor cobrado do cliente.
Tabela de serviços farmacêuticos
Serviços Valores
Aplicação de injetáveis R$ 13,00
Aplicação de brinco R$
15,60
Pequenos curativos R$
20,80
Glicemia capilar R$
13,00
Nebulização R$ 15,60
Vacinas R$ 25,00
Aferição de pressão R$ 6,50
Aferição de temperatura R$ 4,55
Teste de colesterol/triglicerídeos R$ 35,10
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em
favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro
de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas coberturas mínimas de R$
15.000,00 (Quinze mil reais), em caso de Morte, Invalidez Permanente (total ou
parcial) do empregado, independentemente do local ocorrido atestado por médico
devidamente qualificado, discriminando detalhadamente no laudo médico as
sequelas definitivas e o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez
deixada pelo acidente. A contratação do seguro isenta o empregador de toda e
qualquer responsabilidade Civil.
Parágrafo 1º: As
empresas que já mantenham seguro de vida para os seus funcionários
farmacêuticos, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no caput desta
cláusula, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realizar nova contratação de
seguro.
Parágrafo 2º: O
seguro de vida aqui estabelecido terá seu valor deduzido em eventual condenação
em reparação em responsabilidade civil.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Restou convencionada, consoante recomendação do Ministério
Público do Trabalho, a vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo
ele exercer as atividades de balconista, auxiliar de limpeza ou quaisquer
outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister
profissional.
Parágrafo 1º: Fica
permitida a remuneração por dispensação ativa, bem como o pagamento de
campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade.
Parágrafo 2º: Fica
vedado à empresa estabelecer metas de vendas individuais e metas de serviços
aos profissionais farmacêuticos, exceto o farmacêutico gerente.
Parágrafo 3º: Fica
vedado à empresa estabelecer ao profissional farmacêutico condições alheias ao
seu mister.
Parágrafo 4º: Fica
vedado à empresa, determinar ao farmacêutico nos Procedimentos Operacionais
Padrões (POP’S) a responsabilidade de higienização, limpeza dos armários e
prateleiras de medicamentos e demais produtos.
Parágrafo 5º: É
vedado à empresa determinar ao farmacêutico a emissão de Nota fiscal,
segregação, organização e separação de vencidos e avariados; mantendo a sua
responsabilidade apenas na retirada de vencidos e avariados do armário de
medicamentos controlados e termolábeis, bem como a supervisão de todo processo.
Parágrafo 6º:
Fica estabelecido que no curso das férias de operadores de caixa ou
balconistas, o profissional farmacêutico não poderá ficar responsável por estes
setores e nem acumular estas funções.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA
FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o
CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente Técnico, quando for o
caso, em lugar visível aos clientes.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA
DE EMPREGO, PRÉ-APOSENTADORIA E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
A cada 50 (cinquenta) farmacêuticos a empresa deverá ter no
seu quadro profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50
(cinquenta) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO CRF/RN POR OCASIÃO DA FALTA NO TRABALHO
O funcionário Farmacêutico, Responsável Técnico ou
Assistente Técnico, quando necessário se ausentar, seja por qual for o motivo
da sua ausência, inclusive em qualquer das faltas estabelecidas nesta CCT, o
profissional farmacêutico deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes
da sua ausência, quando previsível a falta; e no ato da falta imprevisível,
quando da ocorrência do evento faltoso, comunicar ao Conselho Regional de
Farmácia, e, apresentar no mesmo prazo cópia à Empresa, sendo responsabilizado
pelo(s) ônus que ocorrer(em) em virtude da falta de comunicação da ausência aos
Órgãos Fiscalizadores na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa aplicada ao Empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS DURAÇÃO E
HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA
DE TRABALHO
Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos
estabelecimentos farmacêuticos, fica instituído a duração semanal de trabalho
constitucional para os farmacêuticos a elas vinculados como sendo a carga
horária de 44 horas semanais, conforme prevista na Constituição Federal Artigo
7º, inciso XIII; e na CLT, art. 59.
Parágrafo 1º:
Fica assegurada a possibilidade de instalação de carga horária proporcional ao
tempo trabalhado.
Parágrafo 2º:
Havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento que
favoreça o repouso dominical quinzenal da mulher; e, para os homens, dois
domingos trabalhados folga no terceiro, conforme previsão do art. 386 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA
ESPECIAL/ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa deverá providenciar, publicar e disponibilizar
escala de revezamento entre os farmacêuticos RT ´s e os intermediários, quanto
a responsabilidade pelo fechamento das lojas aos sábados. Garantindo-se ao
profissional pelo menos 1 sábado por mês, fazer troca obrigatória de horário
com os intermediários, e 1 sábado por mês negociável.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE
FALTAS
Sem prejuízo para a sua remuneração: o empregado poderá
ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não, por ano, para
comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister
profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula,
inclusive, mediante comprovação e comunicação antecipada ao Conselho Regional
de Farmácia.
Parágrafo 1º:
Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com 5 (cinco) dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período,
além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.
Parágrafo 2º:
Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado,
até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.
Parágrafo 3º: Os
cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e
devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho.
Parágrafo 4º:
Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo
for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extraordinária da
CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida assembleia.
O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de participação no dia
seguinte ao retorno do trabalho.
Parágrafo 5º:
Fica permitido o contrato individual de trabalho aos estabelecimentos que
necessitarem de Responsável Técnico - RT ou Assistente Técnico - AT de forma
eventual ou por tempo limitado para desenvolver atividades como folgas ou
necessidades de ausência por até trinta (30) dias.
Parágrafo 6º: Os
estabelecimentos deverão solicitar a lista de profissionais habilitados ao
sindicato laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA
ABERTURA DA FARMÁCIA EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
A abertura das FARMA´CIAS E DROGARIAS nos dias de feriados,
por possuir autorização permanente, e´ opção do empregador o funcionamento ou
não do estabelecimento comercial.
Parágrafo único:
O trabalho dos empregados nas empresas comerciais abrangidas por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, devera´ seguir a seguinte regulamentação:
I - Para as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes do REPIS, o pagamento do de dia de feriado trabalhado
terá acréscimo de 25% (Vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora
efetivamente trabalhada.
II - Para as microempresas e empresas de
pequeno porte não optantes do REPIS, o pagamento do dia de feriado trabalhado
terá acréscimo de 50% (Cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora
efetivamente trabalhada.
III - Para as demais empresas (REDE
NACIONAL), o pagamento do dia de feriado trabalhado terá acréscimo de 100% (Cem
por cento) incidente sobre o valor da hora efetivamente trabalhada.
IV - Para o cumprimento em dia de trabalho
considerado feriado a empresa estará obrigada a publicar e/ou disponibilizar no
mural de avisos escala de revezamento de trabalho, no que couber, sempre no
início do mês anterior ao(s) feriado(s) em questão.
V - A folga decorrente da escala de
trabalho em dia de feriado não se confunde com o dia de repouso semanal
remunerado.
VI - A folga decorrente da escala de
trabalho em dia de feriado não se pode ser alvo de banco de horas.
VII - Ficara´ a cargo do sindicato dos
trabalhadores a fiscalização do cumprimento da presente cláusula.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO
FARMACÊUTICO
Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de
carnaval e, ao farmacêutico associado, é assegurado a segunda e terça-feira de
carnaval.
Parágrafo 1º: A
fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados Municipais,
Estaduais e Nacionais, o sindicato laboral divulgará tabela informativa dos
feriados.
Parágrafo 2º:
Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada
Município do Estado do RN.
Parágrafo 3º:
Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos com mais de
1 (um) ano de associado e devidamente adimplente com suas obrigações sindicais.
O Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados e enviará para as
farmácias a relação dos adimplentes com antecedência de 30 (Trinta) dias da
data festiva
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário,
para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho “PCD”, sem limite de
idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e
comprovação escrita, do médico, entregue até 72 (Setenta e duas) horas após o
evento
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA INCLUSÃO E
VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS E PROTEÇÃO À FARMACÊUTICA VÍTIMA
A empresa contratante/empregadora fomentará a prática de
políticas de inclusão, respeito e valorização de profissionais para mulheres
que são vítimas de violência doméstica, visando a igualdade de oportunidades,
vedando qualquer forma de discriminação etária e incentivando a permanência e o
desenvolvimento profissional desses trabalhadores no ambiente laboral.
Parágrafo 1º: A
empresa contratante/empregadora buscara inserir e manter em seus quadros
profissionais mulheres que são vítimas de violência doméstica, com a finalidade
de viabilizar sua reinserção no mercado de trabalho e na sociedade de maneira
geral.
Parágrafo 2º:
Adicionalmente, no caso de profissional farmacêutica que seja vítima de
violência doméstica, a contratante estimulará, sem cunho obrigacional, a
prática de medidas de proteção e acolhimento, em conformidade com a legislação
vigente, podendo, mas não se limitando a:
I –
Flexibilização de jornada ou alteração temporária de local de trabalho, quando
necessário à preservaçãode sua integridade física e psicológica;
II –
Garantia de confidencialidade nos termos que a Lei dispuser quanto à situação
vivenciada;
III –
encaminhamento, quando possível, a serviços de apoio psicológico, jurídico e
assistencial;
IV –
Manutenção do vínculo empregatício, observadas as disposições legais aplicáveis
e excetuando-se oscasos de desligamento por justa causa, especialmente no que
tange à proteção da mulher em situação de violência doméstica.
Parágrafo 3º:
Esta cláusula fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da
não discriminação e da proteção integral ao trabalhador, promovendo um ambiente
de trabalho seguro, inclusivo e respeitoso.
Parágrafo 4º: Os
sindicatos envidarão esforços para viabilizar a realização de palestras
educativas sobre o assunto, com a finalidade de disseminar informações e
conhecimento sobre o tema.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA
PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente,
vice-presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente
convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual
ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes
condições, sem prejuízo de sua remuneração, e comunicação antecipadamente aos
órgãos fiscalizadores:
a)
Que a solicitação ao empregador seja feita
com 10 (dez) dias de antecedência, mediantecomprovação da convocação e por
escrito;
b)
Que a liberação seja no máximo de 01 (um)
farmacêutico por empresa;
c)
Que o empregado, membro da Diretoria
Executiva do Sindicato, comprove formalmente a suaparticipação na referida
reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao
término do evento;
Parágrafo 1º: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo
na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo 2º: Na
hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões sindicais em dias e
horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua
liberação, devendo haver posterior comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas, sob pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -
GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADO
Fica assegurado exclusivamente ao presidente do sindicato
obreiro convenente o direito de afastar-se da empresa em que trabalha para fins
de exercer o seu mandato de representação e administração sindical, e enquanto
permanecer nesta função, com ônus integral para a empresa contratante,
ficando-lhe assegurado o pagamento integral de sua remuneração, direitos e
benefícios como se em atividade estivesse, ou seja, sem a perda dos seus
vencimentos e sem qualquer prejuízo ou redução dos seus direitos e vantagens
legais e convencionais, compreendendo a garantia de todas as vantagens
percebidas por ocasião do pagamento realizado pela empresa antes do seu
afastamento, mantendo ainda, a garantia de retorno ao estabelecimento onde
desenvolvia suas atividades antes do afastamento.
Parágrafo 1º:
Fica convencionado que a empresa não poderá, de forma alguma quando do final do
mandato e retorno ao trabalho, transferir o profissional farmacêutico para
outra unidade que não seja àquela que trabalhava anteriormente da assunção do
cargo de presidente.
Parágrafo 2º: O
SINFARN, quando decidir pelo gozo do presente benefício, se obriga a informar a
empresa, com antecedência de 10 dias, o(a) dirigente sindical que será liberada
por esta Cláusula, indicando o nome, o cargo que ocupa na empresa, bem como a
sua condição de presidente do SINFARN.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O Sindicato Laboral se obriga a fornecer boleto bancário ou
equivalente eletrônico, aos membros da categoria que autorizarem o recolhimento
da contribuição sindical, ficando as empresas obrigadas a descontar, no mês de
março de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho,
em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, sendo que os empregados que
não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical
terão esse desconto efetuado no primeiro mês subsequente ao do reinício do
trabalho. As partes convenentes deverão adaptar esta cláusula às disposições
legislativas supervenientes.
Parágrafo Único:
A Contribuição Sindical foi aprovada em assembleia da categoria profissional,
na qual restou autorizado o desconto da presente contribuição em folha de
pagamento e depositada em favor do SINFARN, ficando, ainda, assegurado ao
empregado o direito de se opor ao aludido desconto no prazo de 10 (dez) dias, a
partir do registro da CCT no sistema mediador/MTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA
MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os
empregadores se obrigam a descontar mensalmente dos profissionais
farmacêuticos, no qual deram autorização prévia no ato do preenchimento e
assinatura da ficha de filiação, o valor de:
R$ 30,00 – EMPRESAS DO REPIS
R$ 35, 00 – INTERMEDIARIO
R$ 40,00 -
REDES NACIONAIS
Aprovado em
assembleia, descontado em folha de pagamento e a referida importância ser
repassada via depósito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB Cooperativa:
4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX08221442000170. O comprovante deve ser encaminhado
por e-mail (sinfarn@gmail.com) com a relação dos farmacêuticos e os respectivos
valores descontados por CNPJ.
Parágrafo único: Após a homologação
da presente Convenção Coletiva, as empresas encaminharão ao sindicato laboral a
relação dos profissionais farmacêuticos empregados, cuja remessa das
informações se dará através do email sinfarn@gmail.com.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores ficam obrigados a descontar dos
profissionais representados pelo sindicato laboral, o valor de R$ 100,00 para
os farmacêuticos não associados, e de R$ 100,00 para os farmacêuticos
associados, conforme decisão do E. STF, a título de contribuição assistencial,
devendo a referida
importância ser repassada via depósito, PIX ou
transferência para o Banco: SICOOB - Cooperativa: 4194 CONTA: 23.810-4 ou PIX:
08221442000170. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com a relação dos farmacêuticos com
os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo 1º: Fica assegurado o direito de oposição do
empregado NÃO ASSOCIADO, que deverá ser exercido no prazo de até 10 (dez) dias
após a homologação da presente Convenção no sistema mediador do MTE, cuja
formalização se dará através de carta redigida de próprio punho que deverá ser
encaminhada por e-mail (sinfarn@gmail.com) ao sindicato laboral, bem como
deverá ser entregue no departamento de pessoal da empresa para fins de ciência
imediata.
Parágrafo 2º: O
Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido
de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente
considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento
a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato
patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra
do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo 3º:
Após a homologação da presente Convenção Coletiva, as empresas encaminharão ao
sindicato laboral a relação dos profissionais farmacêuticos empregados, cuja
remessa das informações se dará através do e-mail
sinfarn@gmail.com
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TNC -
TAXA ASSISTENCIAL (TAXA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PA
Conforme aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária,
todas as empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos do RN,
associadas ou não associadas ao sindicato patronal convenente, recolherão por
cada estabelecimento (matriz e filial), até o dia 30 de setembro de 2026, em
favor do mesmo, a Contribuição Assistencial - TNC, que visa o custeio das
atividades assistenciais do sindicato da categoria econômica, em decorrência
das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho no exercício 2026/2027, cujos
valores foram fixados pela Assembleia Geral Extraordinária acima referenciada,
conforme seguem:

Parágrafo 1º: O
recolhimento da Contribuição Assistencial - TNC 2026 será efetuado por boleto
bancário fornecido eletronicamente pela FECOMÉRCIO-RN, através do endereço
eletrônico www.fecomerciorn.com.br,
podendo ser quitada nas instituições financeiras indicadas, até a data limite
para pagamento;
Parágrafo 2º:
Após a data limite para pagamento, será cobrada multa de 2% (dois por cento),
além de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, pela liquidação em
atraso;
Parágrafo 3º:
Por liberalidade do sindicato patronal convenente, ficam desobrigadas do
recolhimento da
Contribuição Assistencial - TNC as empresas que tenham
comprovadamente recolhido, no exercício de 2026, a Contribuição Sindical dos
empregadores prevista no art. 580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Acordam as partes aqui envolvidas, SINCOFARN e SINFARN, que
os acordos individuais e acordos coletivos devem se dar com a presença do
Sindicato Laboral convenente, SINFARN.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
POR DESCUMPRIMENTO
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção
Coletiva por qualquer das partes convenentes implicará no pagamento de uma
multa equivalente ao valor do salário-mínimo vigente por descumprimento, a qual
ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício da parte
prejudicada.
Parágrafo 1º: As
cláusulas suprimidas da convenção anterior constantes na CLT, são de
cumprimento obrigatório, incidindo na multa prevista nesta CCT aquele
empregador que descumprir, conforme caput
desta cláusula.
Parágrafo 2º:
Deve o empregador atentar para o cumprimento dos artigos abaixo relacionados
quando se encontrar envolvido com algum ato a ser praticado que seja atingido
pelo constante na norma ali prescrita: Artigo 62 - Função de Gerente e de
Coordenador; Art. 158 - Local de Trabalho e Equipamento de Proteção; Art. 168 -
Exames médicos, Art. 452 - Contrato de Experiência; obediência a Lei
13.021/2014 em seu art.
11, no tocante as fontes de pesquisas quando
disponibilizada pela empresa ao empregado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou
parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos
empregadores obedecerão ao disposto na legislação vigente.
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
LUZIA DIVA CUNHA DUTRA
PRESIDENTE
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN
ANEXOS ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade
deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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