SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n.
08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ELIAS DE AZEVEDO DA CUNHA FILHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA
BEZERRA PRESTES;
E
NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ n. 70.097.530/0002-66,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEILTON NEVES DOS SANTOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de profissionais farmacêuticos
localizados no estado do Rio Grande do Norte, com abrangência
territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIO HORA E PLANTÃO
Durante o prazo de vigência desse acordo, aos domingos e/ou feriados, a
empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em
regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico
plantonista, aos Domingos
e feriados poderão ocorrer em periodo compreendido entre às
00:00h de um dia até as 00:00 de outro, bem como o trabalho realizado em Feriados Nacionais,
Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima
de até 14 horas, conforme abaixo:
Hora
trabalhada Domingo/Feriado: R$ 27,90
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– o plantão terá no mínimo 04 e no máximo 14 horas, com intervalo
intrajornada remunerado de 15 minutos para quem labora entre 05 e 06 horas,
01 hora para os demais horarios de plantões.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– Ao farmacêutico plantonista, para o dia que realizar o plantão, dependendo
da sua jornada de trabalho, será assegurado uma refeição da seguinte forma:
Farmacêutico Plantonista que realizar jornada superior a 06 (seis) horas e
inferior a 08 (oito) horas, um lanche no valor de R$ 8,00 (oito reais).
Farmacêutico Plantonista que realizar uma jornada superior a 08 (oito)
horas, um ticket alimentação/refeição no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo
Único: Lembrando que, mesmo tendo o profissional farmacêutico plantonista
esse valor para alimentação, seja de R$ 8,00 (oito reais), ou R$ 15,00
(quinze reais), dependendo da sua jornada exercida no plantão, estes valores
jamais serão acumulados, sendo lhe assegurado apenas um valor dependendo da
sua jornada.
PARÁGRAFO
QUARTO
– excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora
destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro;
PARÁGRAFO
QUINTO
– fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar
em regime de plantão para os feriados;
PARÁGRAFO
SEXTO
– Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista as disposições da
CLT. Entretanto, as partes concordam com ressalva de que, por se tratar de
um Acordo de Trabalho exclusivo de labor aos domingos e feriados, em regime
de plantão, é essencial a sua presença, de modo que, fica assegurado ao
profissional o abono de sua falta, única e exclusivamente, quando da sua
ausência nos casos de Falecimento do cônjuge, pais, filho(s) ou enteado(s) e
irmão(s).
Parágrafo
Único – Acordam as partes que quando da falta por motivo de saúde, o
profoissional apenas terá sua falta abonada mediante apresentação de
atestado válido acompanhado de CID, juntamente com o documento de
comunicação da ausência protocolado no CRF, salvo, nesse último caso,
impedimento de força maior devidamente comprovado.
PARÁGRAFO
SÉTIMO
– Cabe ao farmacêutico realizar a devida justificativa junto ao CRF-RN nos
dias em que precisar se ausentar, previstos neste Acordo Coletivo, lembrando
que o(a) profissional ficará, unicamente, responsável, pelas penalidades
sofridas pela empresa, em caso de inobservância dessa obrigação perante o
CRF-RN, nos termos estabelecidos pelo Código de Ética dos Farmacêuticos
(Art. 13), assim como arcar com os valores e defender-se em caso de multa
por auto de infração caso a empresa venha a ser autuada, em desobediência ao
referido arti go.
PARAGRAFO
OITAVO
– Acordam as partes que no caso de renovação: caso não seja decidido
até a data base não caberá retroativo em qualquer hipótese, contudo pode
haver alteração na data base.
Caso haja
retroativo, este caberá tão somente no que diz respeito ao o ao salário,
ficando a diferença a ser paga como abono, e que poderão ser pagos em até 04
parcelas iguais e ficando a primeira parcela a ser paga a partir do mês
subsequente ao fechamento e registro deste acordo coletivo de trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os empregadores se obrigam a descontar, mensalmente, mediante autorização
expressa dos profissionais Farmacêuticos, o valor de R$ 35,00, descontado em
folha de pagamento e repassado a referida importância ser repassada via deposito, pix ou transferência
para o Banco: SICOOB: Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou
PIX: 08.221442/001-70. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail
para sinfarn@gmail.com com
a relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
Os empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, o valor de R$105,00 de todos os farmacêuticos,
conforme decisão do STF, a título de contribuição assistencial, devendo a
referida importância ser repassada via
deposito, pix ou transferência para o Banco: SICOOB:
Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08.221442/001-70. O comprovante
deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com a relação dos farmacêuticos
com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo
1º:
Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser exercido
no prazo de até 10
(dez) dia após a homologação através de carta de próprio
punho, o qual deve ser encaminhado por e-mail.
Parágrafo
2º:
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente
neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as
empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive
perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
Sem prejuízo das penalidades legais, fica instituída multa no valor de 10%
(dez por cento) sobre o valor do piso, em caso de descumprimento deste
acordo coletivo em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria serão
aplicadas aos empregados naquilo que não conflitar com as disposições do
presente ACORDO em relação às matérias aqui regulamentadas, que a superará
em todas e quaisquer normas equivalentes nela previstas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - sem prejuízo do disposto no caput, fica assegurada a revisão das
cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da CLT.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Qualquer das partes pode apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias
de antecedência da data-base as reivindicações para o próximo Acordo
Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As partes se comprometem a discutirem as bases do Acordo Coletivo
de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do parágrafo
anterior.
PARÁGRAFO
QUARTO - Eventuais divergências relativas às cláusulas desse acordo serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - SOBRE A VIGÊNCIA
A despeito do disposto na cláusula sobre vigência e data base, a vigência do
presente instrumento compreende até 31/05/2025.
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
NEILTON NEVES DOS SANTOS
Diretor
NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
Acordo
Coletivo De Trabalho 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000205/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03/06/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR025325/2024
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.201520/2024-48
DATA DO PROTOCOLO:
29/05/2024
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ n. 70.097.530/0002-66,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEILTON NEVES DOS SANTOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de profissionais
farmacêuticos localizados no estado do Rio Grande do Norte, com
abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIO HORA E PLANTÃO
Durante o
prazo de vigência desse acordo, aos domingos e/ou feriados, a empresa
contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em
regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico
plantonista, aos Domingos
e feriados poderão ocorrer em periodo compreendido entre
às 00:00h de um dia até as 00:00 de outro, bem como o trabalho realizado
em Feriados Nacionais,
Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima
de até 14 horas, conforme abaixo:
Hora
trabalhada Domingo/Feriado: R$ 27,90
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– o plantão terá no mínimo 04 e no máximo 14 horas, com intervalo
intrajornada remunerado de 15 minutos para quem labora entre 05 e 06
horas, 01 hora para os demais horarios de plantões.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– Ao farmacêutico plantonista, para o dia que realizar o plantão,
dependendo da sua jornada de trabalho, será assegurado uma refeição da
seguinte forma: Farmacêutico Plantonista que realizar jornada superior a
06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas, um lanche no valor de R$
8,00 (oito reais). Farmacêutico Plantonista que realizar uma jornada
superior a 08 (oito) horas, um ticket alimentação/refeição no valor de R$
15,00 (quinze reais).
Parágrafo
Único: Lembrando que, mesmo tendo o profissional farmacêutico plantonista
esse valor para alimentação, seja de R$ 8,00 (oito reais), ou R$ 15,00
(quinze reais), dependendo da sua jornada exercida no plantão, estes
valores jamais serão acumulados, sendo lhe assegurado apenas um valor
dependendo da sua jornada.
PARÁGRAFO
QUARTO
– excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora
destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro;
PARÁGRAFO
QUINTO
– fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar
em regime de plantão para os feriados;
PARÁGRAFO
SEXTO
– Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista as disposições da
CLT. Entretanto, as partes concordam com ressalva de que, por se tratar de
um Acordo de Trabalho exclusivo de labor aos domingos e feriados, em
regime de plantão, é essencial a sua presença, de modo que, fica
assegurado ao profissional o abono de sua falta, única e exclusivamente,
quando da sua ausência nos casos de Falecimento do cônjuge, pais, filho(s)
ou enteado(s) e irmão(s).
Parágrafo
Único – Acordam as partes que quando da falta por motivo de saúde, o
profoissional apenas terá sua falta abonada mediante apresentação de
atestado válido acompanhado de CID, juntamente com o documento de
comunicação da ausência protocolado no CRF, salvo, nesse último caso,
impedimento de força maior devidamente comprovado.
PARÁGRAFO
SÉTIMO
– Cabe ao farmacêutico realizar a devida justificativa junto ao CRF-RN nos
dias em que precisar se ausentar, previstos neste Acordo Coletivo,
lembrando que o(a) profissional ficará, unicamente, responsável, pelas
penalidades sofridas pela empresa, em caso de inobservância dessa
obrigação perante o CRF-RN, nos termos estabelecidos pelo Código de Ética
dos Farmacêuticos (Art. 13), assim como arcar com os valores e defender-se
em caso de multa por auto de infração caso a empresa venha a ser autuada,
em desobediência ao referido arti go.
PARAGRAFO
OITAVO
– Acordam as partes que no caso de renovação: caso não seja decidido
até a data base não caberá retroativo em qualquer hipótese, contudo pode
haver alteração na data base.
Caso haja
retroativo, este caberá tão somente no que diz respeito ao o ao salário,
ficando a diferença a ser paga como abono, e que poderão ser pagos em até
04 parcelas iguais e ficando a primeira parcela a ser paga a partir do mês
subsequente ao fechamento e registro deste acordo coletivo de trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os
empregadores se obrigam a descontar, mensalmente, mediante autorização
expressa dos profissionais Farmacêuticos, o valor de R$ 35,00, descontado
em folha de pagamento e repassado a referida importância ser repassada via deposito, pix ou transferência
para o Banco: SICOOB: Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4
ou PIX: 08.221442/001-70. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail
para sinfarn@gmail.com com
a relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
Os
empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, o valor de R$105,00 de todos os farmacêuticos,
conforme decisão do STF, a título de contribuição assistencial, devendo a
referida importância ser repassada via
deposito, pix ou transferência para o Banco: SICOOB:
Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08.221442/001-70. O
comprovante deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com
a relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo
1º:
Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser
exercido no prazo de
até 10 (dez) dia após a homologação através de carta de
próprio punho, o qual deve ser encaminhado por e-mail.
Parágrafo
2º:
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade,
inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
Sem
prejuízo das penalidades legais, fica instituída multa no valor de 10%
(dez por cento) sobre o valor do piso, em caso de descumprimento deste
acordo coletivo em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As normas
previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria serão
aplicadas aos empregados naquilo que não conflitar com as disposições do
presente ACORDO em relação às matérias aqui regulamentadas, que a superará
em todas e quaisquer normas equivalentes nela previstas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - sem prejuízo do disposto no caput, fica assegurada a revisão
das cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da
CLT.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Qualquer das partes pode apresentar no prazo de 60 (sessenta)
dias de antecedência da data-base as reivindicações para o próximo Acordo
Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As partes se comprometem a discutirem as bases do Acordo
Coletivo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do
parágrafo anterior.
PARÁGRAFO
QUARTO - Eventuais divergências relativas às cláusulas desse acordo serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - SOBRE A VIGÊNCIA
A
despeito do disposto na cláusula sobre vigência e data base, a vigência do
presente instrumento compreende até 31/05/2025.
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
NEILTON NEVES DOS SANTOS
Diretor
NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
Acordo
Coletivo De Trabalho 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000205/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03/06/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR025325/2024
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.201520/2024-48
DATA DO PROTOCOLO:
29/05/2024
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ n. 70.097.530/0002-66,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEILTON NEVES DOS SANTOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de profissionais
farmacêuticos localizados no estado do Rio Grande do Norte, com
abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIO HORA E PLANTÃO
Durante o
prazo de vigência desse acordo, aos domingos e/ou feriados, a empresa
contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em
regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico
plantonista, aos Domingos
e feriados poderão ocorrer em periodo compreendido entre
às 00:00h de um dia até as 00:00 de outro, bem como o trabalho realizado
em Feriados Nacionais,
Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima
de até 14 horas, conforme abaixo:
Hora
trabalhada Domingo/Feriado: R$ 27,90
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– o plantão terá no mínimo 04 e no máximo 14 horas, com intervalo
intrajornada remunerado de 15 minutos para quem labora entre 05 e 06
horas, 01 hora para os demais horarios de plantões.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– Ao farmacêutico plantonista, para o dia que realizar o plantão,
dependendo da sua jornada de trabalho, será assegurado uma refeição da
seguinte forma: Farmacêutico Plantonista que realizar jornada superior a
06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas, um lanche no valor de R$
8,00 (oito reais). Farmacêutico Plantonista que realizar uma jornada
superior a 08 (oito) horas, um ticket alimentação/refeição no valor de R$
15,00 (quinze reais).
Parágrafo
Único: Lembrando que, mesmo tendo o profissional farmacêutico plantonista
esse valor para alimentação, seja de R$ 8,00 (oito reais), ou R$ 15,00
(quinze reais), dependendo da sua jornada exercida no plantão, estes
valores jamais serão acumulados, sendo lhe assegurado apenas um valor
dependendo da sua jornada.
PARÁGRAFO
QUARTO
– excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora
destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro;
PARÁGRAFO
QUINTO
– fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar
em regime de plantão para os feriados;
PARÁGRAFO
SEXTO
– Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista as disposições da
CLT. Entretanto, as partes concordam com ressalva de que, por se tratar de
um Acordo de Trabalho exclusivo de labor aos domingos e feriados, em
regime de plantão, é essencial a sua presença, de modo que, fica
assegurado ao profissional o abono de sua falta, única e exclusivamente,
quando da sua ausência nos casos de Falecimento do cônjuge, pais, filho(s)
ou enteado(s) e irmão(s).
Parágrafo
Único – Acordam as partes que quando da falta por motivo de saúde, o
profoissional apenas terá sua falta abonada mediante apresentação de
atestado válido acompanhado de CID, juntamente com o documento de
comunicação da ausência protocolado no CRF, salvo, nesse último caso,
impedimento de força maior devidamente comprovado.
PARÁGRAFO
SÉTIMO
– Cabe ao farmacêutico realizar a devida justificativa junto ao CRF-RN nos
dias em que precisar se ausentar, previstos neste Acordo Coletivo,
lembrando que o(a) profissional ficará, unicamente, responsável, pelas
penalidades sofridas pela empresa, em caso de inobservância dessa
obrigação perante o CRF-RN, nos termos estabelecidos pelo Código de Ética
dos Farmacêuticos (Art. 13), assim como arcar com os valores e defender-se
em caso de multa por auto de infração caso a empresa venha a ser autuada,
em desobediência ao referido arti go.
PARAGRAFO
OITAVO
– Acordam as partes que no caso de renovação: caso não seja decidido
até a data base não caberá retroativo em qualquer hipótese, contudo pode
haver alteração na data base.
Caso haja
retroativo, este caberá tão somente no que diz respeito ao o ao salário,
ficando a diferença a ser paga como abono, e que poderão ser pagos em até
04 parcelas iguais e ficando a primeira parcela a ser paga a partir do mês
subsequente ao fechamento e registro deste acordo coletivo de trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os
empregadores se obrigam a descontar, mensalmente, mediante autorização
expressa dos profissionais Farmacêuticos, o valor de R$ 35,00, descontado
em folha de pagamento e repassado a referida importância ser repassada via deposito, pix ou transferência
para o Banco: SICOOB: Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4
ou PIX: 08.221442/001-70. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail
para sinfarn@gmail.com com
a relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
Os
empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, o valor de R$105,00 de todos os farmacêuticos,
conforme decisão do STF, a título de contribuição assistencial, devendo a
referida importância ser repassada via
deposito, pix ou transferência para o Banco: SICOOB:
Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08.221442/001-70. O
comprovante deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com
a relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo
1º:
Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser
exercido no prazo de
até 10 (dez) dia após a homologação através de carta de
próprio punho, o qual deve ser encaminhado por e-mail.
Parágrafo
2º:
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade,
inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
Sem
prejuízo das penalidades legais, fica instituída multa no valor de 10%
(dez por cento) sobre o valor do piso, em caso de descumprimento deste
acordo coletivo em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As normas
previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria serão
aplicadas aos empregados naquilo que não conflitar com as disposições do
presente ACORDO em relação às matérias aqui regulamentadas, que a superará
em todas e quaisquer normas equivalentes nela previstas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - sem prejuízo do disposto no caput, fica assegurada a revisão
das cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da
CLT.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Qualquer das partes pode apresentar no prazo de 60 (sessenta)
dias de antecedência da data-base as reivindicações para o próximo Acordo
Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As partes se comprometem a discutirem as bases do Acordo
Coletivo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do
parágrafo anterior.
PARÁGRAFO
QUARTO - Eventuais divergências relativas às cláusulas desse acordo serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - SOBRE A VIGÊNCIA
A
despeito do disposto na cláusula sobre vigência e data base, a vigência do
presente instrumento compreende até 31/05/2025.
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
NEILTON NEVES DOS SANTOS
Diretor
NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA