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Rua Romualdo Galvão, nº 293 – sala 805, Lagoa Nova, Natal/RN
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| ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu ; CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL Quanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste no percentual de 11,90% (onze virgula noventa por cento), o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda a sexta-feira, de acordo com os valores abaixo discriminados:
Parágrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 11,90% (onze virgula noventa por cento) aos farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais. Parágrafo 1º- Os pisos salariais fixados no item 1 desta cláusula passam a vigorar a partir de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023. CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Parágrafo 1º - Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados farmacêuticos, em conta bancária, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 2º - Cada empregador fornecerá, obrigatoriamente, um demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo 3º - Nas localidades não atendidas por serviços bancários, ou em que tenha havido sua interrupção, as empresas ficam liberadas do recolhimento via bancária, sem prejuízo da entrega dos demonstrativos e do cumprimento do prazo. CLÁUSULA QUINTA - SALARIO CONTRIBUIÇÃO O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria. Parágrafo Único: O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do responsável técnico, de modo proporcional. CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei, de acordo individual ou coletivo trabalho. Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado. Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forme de contraprestação. Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em benefício dos empregados. Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável e Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo:
Parágrafo 1º- O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA. Parágrafo 2º- Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 280,21 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de responsável técnico e gratificação de R$ 140,10 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA. CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO DE GERENTE Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercem-te desta função o pagamento de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato. Parágrafo 1º- Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os empregados exercem-te de cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento). CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico coordenador para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercem-te desta função e que seja responsável por coordenar a partir de 50 farmacêuticos, o pagamento de gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato. CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É considerada atividade ou operação perigosa aquela realizada nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, conforme prevê a NR-16, sendo assegurado ao profissional farmacêutico empregado de farmácias e drogarias localizadas nos postos de abastecimento de inflamáveis, cuja área de trabalho insere-se na área de risco, o respectivo adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o salário base. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS Fica acordado que a cada serviço prestado de acompanhamento Farmacêutico dentre o rol de atividades previstas na Tabela de procedimentos farmacêuticos constante na Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagos aos profissionais o valor abaixo correspondente, independentemente da cobrança dos clientes.
Parágrafo 1º- No tocante os serviços que não se encontram no rol dos procedimentos farmacêuticos (vacinas, testes rápidos, etc) esses deverão ser pagos 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado ao cliente. Parágrafo 2º-Define-se por Acompanhamento Farmacêutico atenção em saúde que respeita o princípio da confidencialidade, privacidade e cadastro do usuário com tratamentos mais complexos ou com dificuldades em utilizar os medicamentos, que requerem um acompanhamento mais longo e ou retornos mais frequentes, de forma alcançar ‘os resultados propostos pelas metas terapêuticas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO O empregador antecipará o vale refeição ao empregado, no valor mensal de R$ 7,16 por dia trabalhado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado. Parágrafo 1º- A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave. Parágrafo 2º- O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS Os exames médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANTÕES Restou convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico, no âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica Plena, cuja jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados será de, no mínimo, 4 horas e, no máximo, 12 horas, sendo a hora trabalhada remunerada no valor de R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos). Parágrafo 1º- Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça a jornada prevista neste instrumento coletivo, de segunda a sexta, respeitando-se o intervalo Inter jornada mínimo de 11 horas e o descanso semanal remunerado de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos moldes dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Parágrafo 2º- Será concedido um reajuste linear de 11,90% (onze virgula noventa por cento) aos farmacêuticos que percebem plantão acima do previsto nesta cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS Ficam permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, desde que haja consenso mútuo entre as partes, ou as que comprovadamente não resultem prejuízos aos trabalhadores, respeitando a notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA As empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista, ocasião em que este profissional receberá o mesmo salário do trabalhador substituído. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA Na hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO Rescindido o contrato de trabalho, na hipótese do aviso prévio ser indenizado, o empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão pagas no 1º dia útil subsequente ao término do contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO As homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas, preferencialmente, no SINFARN, desde que manifestada tal opção pelo profissional farmacêutico associado no ato da comunicação de dispensa/pedido de demissão, devendo os empregadores, nesta hipótese, efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência no endereço de e-mail sinfarn@gmail.com Parágrafo 1º- Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos: - Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado; - Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias; - Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato do FGTS para fins rescisórios; - Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta de preposto - Carta de apresentação; - 06 (seis) últimas guias do INSS. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Parágrafo 1º- A cada 50 (cinquenta) farmacêuticos, a empresa deverá ter no seu quadro profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos. Parágrafo 2º- O farmacêutico aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com remuneração inferior ao acordo coletivo, desde que, firmado acordo coletivo individual com a participação da empresa, o profissional e sindicato da categoria. Parágrafo 3º- A obrigação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, dependerá de condições de profissionais disponíveis e acessíveis no território de representação do sindicato laboral e localidade que as empresas tenham farmácia/drogaria em pleno funcionamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas; 4. Promover a Atenção Farmacêutica; 5. Atualizar lista de medicamentos genéricos; 6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs; 7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade; 8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo; 9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”; 10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais; 11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis; 12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins. 13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos. 14. Compete, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 585 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Atribuições clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e dá outras providências. 15. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 586 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providências. Parágrafo Único: Além das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no Anexo I deste instrumento coletivo. Restou convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as atividades de balconista, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional. Parágrafo 1º- Fica permitida a remuneração por dispensação ativa, bem como o pagamento de campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade. Parágrafo 2º- Fica vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais aos profissionais farmacêuticos, exceto o farmacêutico gerente. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na hipótese de a farmácia comercializar medicamentos controlados. Fica determinado que as Farmácias cuja área de vendas seja maior ou igual a 100m² (cem metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o farmacêutico com mesa, cadeira e computador. Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos. Parágrafo 2º - De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento. Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA As empresas se obrigam a oferecer, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido; Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. Parágrafo 1º - A partir do valor mínimo estipulado no caput desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima. Parágrafo 2º- Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, ficando a empresa que sub empreitar serviços, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS DE AÇÕES /POINTS Fica estabelecido que nos dias de realização de ações ou points sociais fora da jornada diária de trabalho do empregado, a empresa deverá compensar as horas extras laboradas através da concessão de uma folga por cada dia laborado nestas referidas ações, excetuando-se os sábados, domingos e feriados. Parágrafo 1º- As ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze) eventos por ano; Parágrafo 2º- Nos dias de ações ou points não se aplica a tabela de serviços farmacêuticos constante do Anexo I, mas, ao invés disso, quando ultrapassar o número fixado no Parágrafo primeiro deste caput, será, remunerado, na forma de plantões, cada farmacêutico participante, como estipulado na CLÁUSULA PLANTÕES deste instrumento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado associado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. Parágrafo 1º- Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional. Parágrafo 2º- Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento. Parágrafo 3º- Os cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho. Parágrafo 4º- Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extra Ordinária da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de participação, no retorno ao trabalho. Parágrafo 5º- Na ocorrência de qualquer afastamento/falta previsível, seja ela justificada ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/RN, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado, sucessivamente e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico) e, no mesmo prazo, entregar o comprovante que justifica sua ausência à empresa. Parágrafo 6º- Nos casos de ausências/faltas imprevisíveis, ou seja, aquelas que ocorrerem por caso fortuito ou força maior, o farmacêutico comunicará ao CRF/RN imediatamente ao seu retorno; e comunicará a empresa logo ocorra a ocorrência, por meios telemáticos. Parágrafo 7º- O regulamento do parágrafo quinto, aplica-se a todas as previsões se ausências justificadas deste instrumento coletivo de trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO AUTORIZAÇÃO PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO – PORT. MTE 373/11 Fica a EMPRESA, pelo presente acordo, autorizada a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTE No. 373/2011. Parágrafo 1º- O uso da faculdade prevista no caput desta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento, respeitando-se, sempre, as disposições constantes neste acordo na cláusula denominada “PISO E REAJUSTE SALARIAL”. Parágrafo 2º- Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Parágrafo 3º- Na adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, os empregadores deverão zelar para que tais sistemas não admitam: a) restrições à marcação do ponto; b) marcação automática do ponto; c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo 4º- Para fins de fiscalização, os empregadores deverão, aos sistemas alternativos eletrônicos, observar: I - Estar os mesmos disponíveis no local de trabalho; II - Permitirem a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, às solicitações de auditor fiscal trabalhista. Parágrafo 5º- Pelas disposições contidas nesta cláusula, as regras sobre “ponto eletrônico” e outras correlatas/cabíveis, contidas na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, não serão exigíveis das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por força de ajuste entre os convenentes e dos ditames da citada Portaria MTE No. 373/2011. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS Desde que haja concordância do empregado, o fracionamento das férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias. O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados, sendo permitida sua concessão no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou DSR. A estabilidade no retorno de férias, será proporcional aos dias de gozo, ou seja, se o descanso for de 15 dias, a estabilidade será de 15 dias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração, mediante observação da cláusula trigésima quinta. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO AUSÊNCIA O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS E DO DIA DO FARMACÊUTICO Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval. Será concedido folga aos farmacêuticos associados na segunda e terça-feira de carnaval. Parágrafo 1º- A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados Municipais, Estaduais e Nacionais segue em anexo II tabela de feriados. Parágrafo 2º- Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada Município do Estado do RN. Parágrafo 3º- Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos associados e devidamente adimplentes com suas obrigações sindicais. O Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados adimplentes com antecedência de 30 dias da data festiva. Parágrafo 4º- Na impossibilidade do gozo da folga, a empresa deverá realizar o pagamento como Plantão, conforme valor determinado na Clausula Décima Nona. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EPIS A empresa deverá fornecer EPIs, durante todo o horário de trabalho de acordo com as normas Regulamentadoras e Resolução da Anvisa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FORUNS Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos: a) Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito; b) Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa; c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento; Parágrafo 1º: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador. Parágrafo 2º: Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de considerar-se falta injustificada ao serviço. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL Os empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, mediante autorização prévia e expressa entendendo-se como tal a assembleia da categoria, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (Cinco por cento) do piso salarial, a título de taxa negocial, devendo a referida importância ser solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com ou repassado ao Sindicato por meio de qualquer forma de pagamento (Banco : SICOOB: Cooperativa : 4194 - CONTA: 23.810-4). Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.. Parágrafo 1º: Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dia, através de requerimento próprio, disponibilizado na sede da entidade sindical, a quem deve ser o mesmo encaminhado e terá a obrigação de reembolsar o farmacêutico. Parágrafo 2º: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos Farmacêuticos associados desde que autorizado em Assembleia ou por autorização previamente expressa, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial , descontado em folha de pagamento e repassado via boleto para o sindicato até 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento, devendo o referido boleto ser solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com ou repassado ao Sindicato por meio de qualquer forma de pagamento (Banco : SICOOB: Cooperativa : 4194 - CONTA: 23.810-4). Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.. Parágrafo 1º: A empresa deverá enviar o nome do profissional contratado sempre que for admitido na empresa para verificação de novos associados. Parágrafo 2º: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES As empresas observarão o disposto da medida provisória vigente ao capítulo “contribuições”, enquanto vigente for essa norma. Caso a referida legislação não seja transformada em lei, decaindo, portanto, a sua vigência e validade jurídica, as empresas procederão ao desconto das contribuições e mensalidades sindicais dos empregados, nos moldes previstos neste instrumento coletivo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS Mediante solicitação do sindicato dos Farmacêuticos do estado no Rio Grande do Norte, desde que informada a finalidade e que esteja em conformidade com as regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, a empresa se compromete a enviar a relação de farmacêuticos ativos, que DEVERÁ ser enviado por e-mail no endereço: sinfarn@gmail.com. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CELEBRAÇÃO DO ACT Por estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus representantes legais, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO As partes que celebram a presente Acordo se obrigam a promover a sua ampla divulgação e publicação. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação trabalhista especial expressa que norteiam as relações gerais de trabalho, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA O Descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo por qualquer das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da categoria prejudicada. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Para fins deste Acordo Coletivo de Trabalho as partes adotam as definições de “Dado Pessoal”, “Tratamento de Dados”, “Controlador” e “Operador” previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018 – Lei de Proteção de Dados. Parágrafo 1º – O SINFARN concorda que (I) qualquer tratamento de Dado Pessoal decorrente do fornecimento da lista de empregados deve ater-se, única e exclusivamente as finalidades da relação sindical com o empregado, ou seja, apenas para finalidades sindicais específicas e legítimas, com base no cumprimento da norma coletiva em questão, especificamente nas cláusulas Quadragésima, Quadragésima Terceira e Quadragésima Quarta, armazenando os dados apenas pelo tempo necessário; (II) O SINFARN obriga-se a não compartilhar, com quaisquer terceiros, os dados da lista de empregados fornecida pela EMPRESA REPRESENTADA, responsabilizando-se por qualquer tratamento indevido ou vazamento de dados pessoais. (III) O SINFARN compromete-se a observar todas as demais obrigações previstas na Lei 13.709/2018, que se relacionam ao devido tratamento de dados pessoais dos empregados da EMPRESA REPRESENTADA. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FONTE DE PESQUISA Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares: 1. Farmacopéia Brasileira; 2. As bases da farmacológica da terapêutica; 3. Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck Index; 5. The Extra Pharmacopeia; 6. Diagnóstico e tratamento; 7. Medicina interna; 8. Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF; 9. Dicionário de termos médicos; 10. Acesso à internet restrito às pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico.
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