Instrumento Coletivo ainda não transmitido,
passível de alteração.
Acordo
Coletivo De Trabalho 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR083548/2017
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA, CNPJ n. 11.828.725/0001-99, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARIANA DE MELO JACOME CARVALHO
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
JORNADA
FARMÁCIA
6 H/Diárias - 30 H/Semanais
R$ 2.650,34
Parágrafo
1º:
Será concedido um reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos
farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais. Parágrafo
2º:
para jornadas diferentes da supracitada deverá a empresa pagar salário
proporcional, tendo como base o estabelecido para jornada de 30h semanais.
- Os empregadores se obrigam a efetuar o
pagamento dos salários de seus empregados farmacêuticos até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo
2º -
Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA
SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento
salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem
como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e
descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo
Único:
O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do
responsável técnico, de modo proporcional ao período de substituição.
Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde que devidamente comprovado que
esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo
por parte do empregado. Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver
armazém para venda de mercadorias oferecer prestações “in
natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento,
no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços,
como forma de contraprestação. Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o
acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é
licito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada,
visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços
razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em benefício dos empregados. Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta
cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade
dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificação de Função
RESPONSÁVEL TÉCNICO
ASSITENTE TÉCNICO
R$ 400,00
R$ 200,00
Parágrafo 1º: A gratificação de responsabilidade e
assistência técnica tem natureza indenizatória e somente é devida enquanto
o profissional estiver exercendo efetivamente a função no estabelecimento. Parágrafo 2º: Fica facultado que os Farmacêuticos
poderão trabalhar em regime de plantão, desde que respeite o mínimo de 4
horas e o máximo de 12 horas, bem como o descanso interjornada de 11
horas. Fica estabelecido o valor da hora laborada tomando como base o piso
salarial da categoria, os horários executados em Domingos e Feriados serão
remunerados com horas extras 100% (R$ 35,32).
Parágrafo 1º: Não estão abrangidos pelo regime de
jornada previsto no presente instrumento os
empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do
cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior
ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento). Parágrafo 2º: É vedado ao farmacêutico gerente
exercer a função de Responsável Técnico, salvo nos casos de incompatibilidade
técnica ou da recusa por parte do Farmacêutico Assistente, onde o mesmo
poderá assumir a RT nos estabelecimentos, desde que o Farmacêutico
Assistente apresente documento por escrito ao SINFARN.
Parágrafo 1º: A aludida informação tem cunho
declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta
grave. Parágrafo 2º: O empregador participará dos gastos
de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela
que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.
Normas para Admissão/Contratação
Contrato
de trabalho
CTPS
– campo registro de contrato
Comprovantes
de recolhimento das contribuições sindicais laborais e Patronais.
Parágrafo Único: Fica estipulada uma
multa equivalente ao menor piso da categoria para o caso de
descumprimento da presente cláusula.
Parágrafo 1º: Na ocorrência
da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes
documentos: -
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado; - Termo de
rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias; - Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato do FGTS
para fins rescisórios; - Requerimento do
seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta de
preposto - Carta de
apresentação; - 06 (seis)
últimas guias do INSS. Parágrafo 2º: O Sindicato
dos trabalhadores exigirá previamente das empresas, por ocasião das
homologações das rescisões dos contratos individuais de trabalho, os
comprovantes de recolhimento da contribuição sindical. Parágrafo 3º: Na ausência
de exibição dos comprovantes de recolhimento que trata o segundo parágrafo
desta clausula o sindicato obreiro deve fazer ressalva dessa omissão no
TRCT. Parágrafo 4º: A empresa
que no ato da homologação deixar de apresentar os comprovantes de contribuição
sindical laboral, terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazê-lo, sob pena de
multa equivalente ao maior piso da categoria, que será revertida em
favor da entidade sindical prejudicada.
: A cada
50(cinquenta) farmacêuticos a empresa deverá ter no seu quadro
profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O
farmacêutico aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com
remuneração inferior a acordo coletivo, desde que, firmado acordo coletivo
individual com a participação da empresa, o profissional e sindicato da
categoria.
Parágrafo único: Admite-se a
prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente
pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá
exceder 90 (noventa) dias.
Qualificação/Formação Profissional
mister profissional
do farmacêutico:
Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos
medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Organizar e guardar receitas e notas fiscais de
medicamentos controlados;
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e
digitalização de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e
validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia
popular”;
10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o
cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes
bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para
produtos termolábeis;
12. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores
balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às
necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
13. Compete, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução
nº 585 de 29 de Agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que
dispõe sobre Atribuições clínicas do farmacêuticos, em farmácias, e
dá outras providência.
14. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na
Resolução nº 586 de 29 de Agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia,
que dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providência. 15.
Compete ao Farmacêutico, independente do supra citado, em suas
atribuições, seguir as normativas do Conselho Federal de Farmácia e
ANVISA: Resolução CFF nº357/2001, Resolução CFF nº577/2013, Resolução
nº596/2014 (código de ética da profissão Farmacêutica), RDC/ANVISA
nº306/2004, Resolução nº415/2004, bem como as que vierem a substituí-las. 16.
POP 001 – Dispensação de Medicamentos. 17.
POP 002 – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde dos grupos A, B e E nas
Drogarias Globo. 18.
POP 007 – Funções e Responsabilidades Técnicas. Parágrafo Único: Além das
atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão
utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no
Anexo I deste instrumento coletivo.
Parágrafo
Primeiro: Fica permitida a remuneração
comissionada por dispensação ativa, bem como o pagamento de campanhas e
premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade. Parágrafo Segundo: Fica vedado a
empresa estabelecer metas de vendas individuais ou de campanhas aos
profissionais farmacêuticos, exceto em caso de premiação.
Fica determinado
que as Farmácias cuja área de vendas sejam maior ou igual a 10m² (Dez
metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o
farmacêutico com mesa, cadeira e computador. Parágrafo 1º - Na
preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor
o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos
controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar
excessivas digitações por parte dos farmacêuticos. Parágrafo 2º - De acordo com as normas de
biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação
de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados
pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento. Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará subordinado
ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras
da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao
farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Parágrafo
1º - A
partir do valor mínimo estipulado no caput desta Cláusula, fica a empresa
livre para pactuar com seus empregados outros valores, critérios e
condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de
subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no
salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na
parcela que exceder ao limite acima.
Duração e Horário
a)
Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
40 (quarenta) horas semanais;
b)
Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
30 (trinta) horas semanais; c)
Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira,
totalizando 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo
Primeiro: As ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze)
eventos por ano; Parágrafo
Segundo: Nos dias de ações ou points não se aplica a tabela de
serviços farmacêuticos constante do Anexo I, mas, ao invés disso, quando
ultrapassar o número fixado no Parágrafo primeiro deste caput, será, remunerado,
na forma de plantões, cada farmacêutico participante, como estipulado na
CLÁUSULA PLANTÕES deste instrumento.
Parágrafo
1º: Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional. Parágrafo2º: Para que o
abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento. Parágrafo3º: Os cursos
ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e
devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho. Parágrafo4º: Fica
assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo
for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extra Ordinária
da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida
assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de
participação no dia seguinte ao retorno do trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
Parágrafo
Primeiro: A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito
aos feriados Municipais, Estaduais e Nacionais segue em anexo II tabela de
feriados. Parágrafo
Segundo: Ficam preservados os feriados oriundos das Leis
Municipais, referentes a cada Município do Estado do RN.
Condições de Ambiente de Trabalho
a) O
desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado,
no mês subsequente à compra.
Garantias a Diretores Sindicais
a) Que a
solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência,
mediante comprovação da convocação e por escrito; b) Que a
liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico; c) Que o
empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum,
no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento; Parágrafo
1º: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo
na concessão de promoções por parte do empregador. Parágrafo
2º:
Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões
sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão
solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior
comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob
pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.
Aplicação do Instrumento Coletivo
1. Farmacopeia Brasileira; 2. As
bases da farmacológica da terapêutica; 3.
Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck
Index; 5. The
Extra Pharmacopeia; 6.
Diagnóstico e tratamento; 7.
Medicina interna; 8.
Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF; 9.
Dicionário de termos médicos; 10. Acesso à internet restrito
às pesquisas atinentes ao mister profissional
farmacêutico.
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA
BEZERRA PRESTES;
E
COMERCIO DE MEDICAMENTOS POTIGUAR LTDA, CNPJ n. 13.530.044/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO;
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ n. 10.948.375/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO;
MOSSORO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ n. 16.925.429/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Reitor, Sr(a). RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria
em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que exercer ou
venham a exercer suas atividades de profissional farmacêutico devidamente
habilitado no CRF/RN, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso
Salarial a partir do mês de 1º de Junho de 2017, ficam assegurados aos trabalhadores
da empresa acordante no Estado do Rio Grande do Norte: Piso
salarial de R$ 1.361,50 para carga de horária de 04 horas diárias; Piso
Salarial de R$ 1.813,73 para carga de horária de 05 horas diárias; Piso
Salarial de R$ 2.445,51 para carga horária para 06 horas diárias; Piso
Salarial de R$ 2.721,85 para carga horária para 08 horas diárias;
Parágrafo
1º:
As jornadas de trabalho serão obrigatoriamente
prestadas de segunda a sexta-feira: De no
máximo 20 (vinte) horas semanais por empresa de segunda a sexta -feira,
sendo 04 (quatro) horas diárias de labor, De no
máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais por empresa, sendo 05 (cinco) horas
diárias de labor, De no
máximo 30 (trinta) horas semanais por empresa de segunda a sexta -feira,
sendo 06 (seis) horas diárias de labor; De no
máximo 40 (quarenta) horas semanais por empresa de segunda a sexta -feira,
sendo 08 (seis) horas diárias de labor; Paragrafo
2º
: A jornada laboral poderá ser livremente negociada entre as partes, desde
que respeitado o piso salarial estabelecido, podendo ser alterado o
contrato existente, mediante acordo individual escrito e com a anuência do
sindicato. Paragrafo
3º
: Para os farmacêuticos que possuam dois contratos de trabalho em vigência
com as empresas ora convenentes, em que pese a não comunicabilidade dos
vínculos, e, jornadas de labor independente, será concedido intervalo
intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos computado no total das jornadas,
com gozo a ser realizado dentro das dependências da empresa em sala reservada
do público. Paragrafo
4º:
O intervalo citado no paragrafo 3º acima não será considerado sob qualquer
hipótese tempo a disposição, uma vez que concedido nos moldes acima por
solicitação do sindicato dos trabalhadores, sendo anuído pelas empresas convenentes.
CLÁUSULA QUARTA - PLANTÃO
Fica
estipulado o regime de plantão aos sábados por 04 (quatro) horas cuja a
remuneração será no valor de R$ 106,71 por plantão laborado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Fica
pactuado que o Farmacêutico Responsável Técnico receberá a gratificação de
R$ 240,24 e o Farmacêutico Assistente Técnico receberá R$ 43,68.
CLÁUSULA SEXTA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR
Fica
facultado ao estabelecimento a contratação de farmacêutico coordenador para
integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurar ao empregado
exercente desta função e que seja responsável por coordenar na capital e no
interior, o pagamento de gratificação no percentual de 50% (cinquenta por
cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em
contrato. Parágrafo
Único:
É função do coordenador providenciar e renovar documentações exigidas
perante os órgãos públicos; coordenar e resolver assuntos que envolva os
farmacêuticos na empresa; quando oportuno poderá assumir a função de
farmacêutico ferista.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
Fica
estipulado o pagamento mensal no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a título
de vale refeição, exclusivamente, para os farmacêuticos filiados ao SINFARN.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - DA INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS
Fica
reconhecida entre as partes convenentes a possibilidade jurídica da
coexistência de dois vínculos de trabalho entre a empresa empregadora e os
seus farmacêuticos, respeitados os preceitos contidos nos artigos 59, 66 e
67 da CLT, restando estabelecido que e nenhuma hipótese esses vínculos se
comunicarão para qualquer fim.
Parágrafo
1º:
Conforme estabelecido no caput, os contratos de trabalho firmados com o
mesmo farmacêutico não se comunicam para quaisquer fins. Nesse sentido, a
analise relativa à aplicação de preceitos juslaborais, legais e normativos,
inclusive de limitação de jornada, estará adstrita a cada um dos vínculos,
individual e separadamente. Parágrafo
2º:
Para cada vínculo de emprego celebrado entre a Empregadora e um
farmacêutico, este perceberá o piso salarial previsto no presente Acordo
Coletivo de Trabalho, de acordo com a jornada contratada. Parágrafo
3º:
O farmacêutico empregado poderá ser contratado pela empresa para exercer a
função de Responsável Técnico (RT) em um estabelecimento e de Farmacêutico
Assistente em outro.
CLÁUSULA NONA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA
A empresa
deverá contratar farmacêutico ferista/folguista de acordo com as jornadas
previstas no presente instrumento coletivo de trabalho de segunda a
sexta-feira, ocasião em que este profissional receberá o mesmo salário do
trabalhador substituído.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Fica a
empresa obrigada a custear 50% (cinquenta por cento) dos cursos de
capacitação profissional na área da assistência farmacêutica voltadas para
farmácias, desde que exigidos por Lei, apenas para os filiados ao sindicato.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico: 1.Escriturar
e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante
as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; 2.Organizar
e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados; 3.
Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização
de receitas; 4.
Promover a Atenção Farmacêutica; 5.
Atualizar lista de medicamentos genéricos; 6.
Elaborar o manual de boas práticas e POPs; 7.
Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e
validade; 8.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo; 9.
Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”; 10.
Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro
de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos,
dentre outros que não se constituam como restrições legais; 11.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis; 12.
Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável
Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras
afins.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Restou
convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a
vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as
atividades de balconista, vendedor, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras
atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional;
bem como restou determinada a vedação ao pagamento da remuneração do
farmacêutico mediante comissão, com base no valor dos medicamentos que
vender. Parágrafo
1º:
Sem exclusão das funções acima citadas, entender-se-ão como atividades a
serem executada pelos farmacêuticos tais todas aquelas previstas ou não
defesas em Lei, que sejam compatíveis com a condição pessoal do profissional
e inerentes ao bom funcionamento de um estabelecimento de saúde do tipo
farmácia. Parágrafo
2º:
As partes acordam as atividades anteriormente descritas, inclusive a
limitação prevista no parágrafo 1º, uma vez que em razão do modelo de
estabelecimento do Grupo convenente, por seu perfil popular e de lojas
pequenas, existe a demanda de contribuição do profissional farmacêutico na
rotina de dispensação de produtos, inclusive para que ele possa exercer
devidamente assistência
farmacêutica. Nesse sentido, fica estabelecido que não será
entendida como desvio ou acúmulo de função a rotineira atividade de
eventuais vendas realizadas pelos farmacêuticos, mediante o preenchimento
obrigatório de relatório da atenção prestada. Parágrafo
3º
- Os Farmacêuticos gozarão de plena liberdade para aderir a regime de
premiação estabelecido pelo empregador, hipótese em que receberá esses
valores por metas atingidas, ressalvando que os mesmos não têm feição
salarial/remuneratória, por expressa disposição do artigo 457, §2º, da CLT. Parágrafo
4º.
A empresa acordante fica obrigada a apresentar ao sindicato obreiro, quando
por este solicitados, os relatórios de metas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Fica
estabelecido ao empregado a concessão de 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, caso, o empregado queira gozar menos de 30 (trinta) dias, o mesmo
deverá solicitar por escrito a empresa e apresentar ao sindicato.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os
empregadores ficam autorizados a descontar, obrigatoriamente, dos
profissionais representados pelo sindicato laboral, associados, de uma só
vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância
correspondente a 3% (trinta por cento) do piso salarial, a título de
contribuição assistencial, devendo a referida importância ser solicitado por
e-mail para sinfarn@gmail.com.
Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ, com
os respectivos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os
empregadores descontarão dos profissionais representados pelo sindicato
laboral, associados, no mês de março de uma vez e anualmente, o valor
equivalente a 01 (um) dia de trabalho, conforme deliberado na Assembleia
Geral Extraordinária, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês
seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o
artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês
destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será efetuado
no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais ASSOCIADOS ao
sindicato laboral, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do
piso salarial, descontado em folha de pagamento e repassado para o sindicato
até 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento com identificador por
CNPJ. Dados da conta: Caixa Econômica Federal, Ag. 0035, Conta Corrente nº
4390-2 /Sindicato dos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte.
Os
empregadores descontarão dos salários pagos aos empregados NÃO ASSOCIADOS,
abrangidos e beneficiados com o presente Acordo Coletivo, o equivalente a 01
(um) dia de salário, tudo conforme aprovado e autorizado em Assembleia Geral
Extraordinária, nos termos do Art. 513, “e”, da CLT, que prevê o pagamento
de contribuições por todos aqueles que participam das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas, e Art. 545 da
CLT, este com a redação da Lei 13.467, de 2017, que obriga os empregados a
descontar da folha de pagamento dos seus empregados as contribuições
devidas ao sindicato, devendo a empresa solicitar ao sindicato via e-mail: sinfarn@gmail.com o
valor correspondente, enviando a relação dos farmacêuticos por CNPJ , com os
respectivos salários.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EFEITOS
As normas
constantes neste instrumento coletivo integram os contratos individuais de
trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante nova
negociação coletiva de trabalho, ou seja, através deste instrumento coletivo
e/ou firmado entre o sindicato laboral e as partes interessadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam
mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho e
seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem com este Acordo
Coletivo de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
As
divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da
presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO E ARQUIVO
Depois de
assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de Trabalho entrará em
vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT/SERET -
SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de Junho de
2017.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
O
descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste acordo, ficam fixadas as
seguintes penalidades: A) multa de
02 (dois) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso
de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as
cláusulas que têm estipuladas multas. B) multas,
juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das
mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida neste Acordo, nos
termos do Artigo 600 da CLT. Parágrafo
Único
- A aplicação das penalidades aqui previstas somente serão efetivadas após
notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de
defesa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO
A
prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus
dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores,
obedecerão o disposto na legislação vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
Fica
facultado ao farmacêutico autorização do pagamento da anuidade profissional
por parte da empresa, desde que o empregado comunique por escrito a empresa
a forma de pagamento, quer seja de uma única vez ou parcelado na folha de
pagamento. Os que optarem em pagar diretamente deverá apresentar na empresa
as guias pagas até 31 de março do ano vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
A empresa
permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios,
avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional,
desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO
Procurador
COMERCIO DE MEDICAMENTOS POTIGUAR LTDA
RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO
Procurador
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO
Reitor
MOSSORO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA