SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA
BEZERRA PRESTES;
COMERCIO DE MEDICAMENTOS POTIGUAR LTDA, CNPJ n. 13.530.044/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO;
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ n. 10.948.375/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO;
MOSSORO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ n. 16.925.429/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Reitor, Sr(a). RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ n. 06.626.253/0001-51, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LILLIAN ROBERTTA MORAIS DE
ASSIS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores
que exercem ou venham a exercer suas atividades de profissional
farmacêutico devidamente habilitado no CRF/RN , com abrangência
territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Fica acordado que a cada serviço prestado de acompanhamento Farmacêutico
dentre o rol de atividades previstas na Tabela de serviços farmacêuticos
constante na Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagos
aos profissionais o valor abaixo correspondente, independentemente da
cobrança dos clientes.
SERVIÇOS
VALOR UNITÁRIO
Acompanhamento farmacêutico
R$ 1,05
Parágrafo
Primeiro: A
empresa terá até 01 de março de 2018 a partir deste instrumento coletivo
para iniciar os pagamentos referentes ao serviço aqui referenciado, sem a
existência de qualquer obrigação pecuniária anterior. Parágrafo
Segundo: No
tocante aos demais serviços serão pagos 7% (Sete por cento) sobre o valor
cobrado ao cliente. Parágrafo
Terceiro: Define-se
por Acompanhamento Farmacêutico atenção em saúde que respeita o princípio
da confidencialidade, privacidade e cadastro do usuário com tratamentos
mais complexos ou com dificuldades em utilizar os medicamentos, que
requerem um acompanhamento mais longo e ou retornos mais frequentes, de
forma alcançar os resultados propostos pelas metas terapêuticas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de
farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado
ao empregado exercem-te desta função o pagamento de
gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a
remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato. Parágrafo
Único: Fica
permitido ao farmacêutico gerente exercer a função de plantonista de forma
eventual, e esse quando escalado cumpra suas obrigações como farmacêutico
plantonista, o mesmo será avaliado periodicamente pela empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO / QUINQUÊNIO
Fica assegurado um adicional acumulativo correspondente a 5% (cinco por
cento) do salário base mensal percebido, a cada período de 05 (cinco) anos
de prestação ininterrupta de serviços, contados a partir da data de
admissão do obreiro. A partir
do sexto ano de efetivo e continuo serviço no mesmo empregador, fica
assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1º (um por
cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - ANUIDADE PROFISSIONAL
Fica assegurado ao farmacêutico ASSOCIADO o pagamento da anuidade
profissional no valor de 50% (cinquenta por cento) pagos pela empresa a
título de auxílio profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Restou acordado, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho,
a vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as
atividades auxiliar de limpeza ou quaisquer outras atividades que não
sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional; Por força
da nova disposição da Convenção Coletiva de Trabalho, o profissional fará
jus ao comissionamento das vendas de sua titularidade. Parágrafo
Primeiro: Fica
permitida a remuneração por dispensação ativa, desde que devidamente
documentado pelo farmacêutico de acordo com as normas vigentes, bem como o
pagamento de campanhas e premiações devidas a quaisquer outros
profissionais de sua unidade. Parágrafo
Segundo: Fica
vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais ou de campanhas
aos profissionais farmacêuticos. Parágrafo
Terceiro: Fica
vedado a empresa determinar ao farmacêutico nos Procedimentos Operacionais
Padrões (POP’S) a responsabilidade de higienização, limpeza dos armários e
prateleiras de Medicamentos e demais produtos. Parágrafo
Quarto: Fica
vedado a empresa determinar ao farmacêutico a emissão de Nota fiscal,
Segregação, organização e separação de vencidos e avariados, mantendo a
sua responsabilidade, apenas na retirada de vencidos e avariados do
armário de medicamentos controlados e termolábeis, bem como a supervisão
de todo processo.
CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Parágrafo Único – Fica sem efeito o disposto no Parágrafo Quarto, da
Cláusula Sétima que versa sobre o
responsável técnico e assistente técnico da
Convenção Coletiva de Trabalho original.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA NONA - NORMAS DE INSTRUMENTO COLETIVO
Parágrafo Único: As normas constantes neste instrumento coletivo integram
os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho, ou seja, através
deste instrumento de acordo coletivo firmado entre o sindicato laboral e
as partes interessadas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores ficam autorizados a descontar, obrigatoriamente, dos
profissionais representados pelo sindicato laboral, associados, de uma
só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a
importância correspondente a 3% (Três por cento) do piso salarial, a
título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser
solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com. Enviando a relação de farmacêuticos
com os valores descontados por CNPJ.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais
ASSOCIADOS ao sindicato laboral, mensalmente, o valor equivalente a R$
20,00 (Vinte reais), descontado em folha de pagamento e repassado para o
sindicato até 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento. Através de
guia gerado pelo sindicato, desde que este forneça a relação dos
associados que sofrerão desconto até o dia 20 do mês de referência.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva por
qualquer das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do
salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a
cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da
categoria prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de
Trabalho e seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem
com este Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos
do presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
LILLIAN ROBERTTA MORAIS DE ASSIS
Procurador
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A