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quarta-feira, 11 de março de 2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 - BIOQUIMICOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000411/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/12/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR078012/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.010760/2014-02
DATA DO PROTOCOLO: 01/12/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato patronal (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, CLÍNICAS), com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO NORMATIVO DO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, HOSPITALAR E EM CLINICAS
Fica assegurado aos farmacêuticos as jornada de trabalho, 8(oito), 6(seis), 4(quatro) e 2 (duas)horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais.
Fica concedido um reajuste linear de 7 % (sete por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
JORNADA BIOQUIMICO FARMACEUTICO HOSPITALAR E CLINICA FARMACÊUTICO MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTEPAPICOS
8 HORAS R$ 2.300,50 R$ 2.438,53 ------------------
6 HORAS R$ 2.070,45 R$ 2.070,45 R$ 3.048,16
4 HORAS R$ 1.207,76 R$ 1.207,76 R$ 2.032,10
2 HORAS R$ 805,17 R$ 805,17 R$ 1.016,10
12/36 NOTURNO R$ 2.675,00 R$ 2.675,00 -------------------
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada o intervalo de uma hora para descanso e refeição, bem como a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos trabalhadores que laboram na jornada de trabalho descrita no caput, 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados que laboram nesta escala de revezamento, poderão se realizar 03 (três) trocas mensais entre si, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Quarto: As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Quinto: Por serem trocas, uma necessidade intrínseca dos empregados, as mesmas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador, a ser apresentada ao Departamento de Pessoal do Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sexto: Nas trocas devera sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo Sétimo: Fica convencionada que a alteração de jornada somente será permitida por autorização formal e expressa do empregado, com a obrigatória assistência/anuência da entidade sindical, sob pena de serem pagas as horas extras que extrapolarem o limite previsto em lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia corrido do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre piso salarial da função exercida.
CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Fica assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com titulação em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria e para os que possuam titulação de Mestrado, uma gratificação no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 100% (cem por cento) à do horário normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22:00h ás 05:00 horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento), por tratar-se de período noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
Insalubridade na forma da lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE INVENTÁRIO OU CONTAGEM DE ESTOQUE
O dia de trabalho em que o farmacêutico laborar na contagem ou conferência de estoque será remunerado com o pagamento do valor correspondente ao Plantão Farmacêutico (R$ 210,00 - duzentos e dez reais), sem prejuízo ao seu salário mensal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
Os empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de domingos, feriados e compensados ou o reembolso em dinheiro das despesas com transporte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FARMACÊUTICO TRAINEE
As partes pactuam que apenas os laboratórios, poderão contratar farmacêutico bioquímico na modalidade de trainee atraves de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READIMISSÃO DE EMPREGADOS/ PERIODO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Em caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de experiência superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARGO DE CHEFIA
Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração superior aos demais empregados exercentes destes cargos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico, cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação de Entrada:
Carteira de Trabalho
Contrato de Trabalho (SINFARN)
01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
Contrato de Trabalho - Para o Serviço Público
Homologação de Saída:
Aviso Prévio - 2 (duas) vias
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias
Carta de Recomendação
Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias
Guia de recolhimento dos 40% do FGTS autenticada pela CEF
Extrato do FGTS (Conta vinculada)
Carteira de Trabalho atualizada
Guia do Seguro Desemprego
Carta de Preposição
Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga.
Trazer livro de registro do empregado para dar baixa no Sindicato
Pagamento da rescisão deverá ser feito no Sindicato
Os hospitais que praticam a gratuidade comprometem-se a mantê-la por se tratar de situação mais benevolente.
Parágrafo Segundo: As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão concedidos aos farmacêuticos, 5 (cinco) dias de licença consecutivos, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.
DA LICENÇA PATERNIDADE:
Parágrafo Primeiro: O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO
Ficam assegurados os farmacêuticos que forem vitimados por acidente do trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE FREQUENCIA
Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção terão controle de frequência realizado, de preferência no Livro de Ponto ou através de Relógio de Ponto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica instituída a remuneração de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por plantão de até 12(doze) horas e que nos dias de feriados será remunerado o dobro da hora trabalhada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO SOBREAVISO
Ao farmacêutico que estiver trabalhando em regime de sobreaviso é devida gratificação correspondente a um terço de seu salário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS
O dia de trabalho ocorrido nos feriados nacionais será acrescido de adicional de 100% (cento por cento).
DIA DO FARMACÊUTICO
Parágrafo 1º: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos, inclusive quando prestados em horário de plantões diurnos/noturnos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO
Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessário para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos farmacêuticos que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a realizar exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Quando a utilização de Equipamento de Proteção Individual, embora dispensável, for exigida pela empresa, o mesmo será fornecido gratuitamente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Quando a empresa exigir que seus farmacêuticos usem uniformes, inclusive calçados especiais, para prestação de serviços, deverá fornecê-los gratuitamente, em número de 2 (dois), que serão substituídos sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro - O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam serviços externos.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza dos calçados especiais utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de matérias primas respectivas.
Parágrafo Terceiro - A empresa reservará 1 (um) armário para cada farmacêutico, para a guarda de seus uniformes, calçados e pertences pessoais, tendo o prazo de seis meses para o cumprimento da presente obrigação.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os farmacêuticos que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos, quando necessários e previstos na legislação.
Parágrafo Único - O farmacêutico será informado do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a critério médico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações, sem prejuízo de sua remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
a) As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos;
b) A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.
c) A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E-mail: sinfarn@gmail.com
d) O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c 4390-2 op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xérox da guia de depósito, devidamente chancelada;
e) Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAIS
As empresas deduzirão no mês subsequente à publicação desta Convenção, de cada farmacêutico empregado, a importância de 5% (cinco por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial, sendo que o percentual deverá ser descontado em folha de pagamento, valores a serem recolhidos sem limite junto à solicitação da guia de recolhimento indicado pelo Sindicato dos Farmacêuticos através do E-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo Primeiro: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda.
Parágrafo Segundo: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de Trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador.
Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento desta Cláusula, as empresas responderão pelo valor devido, acrescido de juros, e correção monetária, mais multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL)
As empresa remeterão ao sindicato, até o final do mês de março de cada ano, de relação nominal dos empregados que tenha sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo, também, as respectivas funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77);
Parágrafo Único: Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será adotada pelas empresas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RAIS
Fica estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado à cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.
ELAINE CRISTINA CAMARA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ELSON SOUSA MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN
PISOS SALARIAIS 2014/2015
PISOS SALARIAIS 2014/2015
HOSPITAL - CLINICAS E LABORATORIOS
JORNADA BIOQUIMICO HOSPITALAR E CLINICA FARMACÊUTICO MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTEPAPICOS
8 HORAS R$ 2.300,50 R$ 2.438,53 ------------------
6 HORAS R$ 2.070,45 R$ 2.070,45 R$ 3.048,16
4 HORAS R$ 1.207,76 R$ 1.207,76 R$ 2.032,10
2 HORAS R$ 805,17 R$ 805,17 R$ 1.016,10
12/36 NOTURNO R$ 2.675,00 R$ 2.675,00 -------------------
RT – 10% DO PISO
DISTRIUIDORA E TRANSPORTADORA
JORNADA Piso Salarial
8 HORAS R$ 2.223,62
6 HORAS R$ 1.714,91
4 HORAS R$ 1.112,23
2 HORAS R$ 724,00
Gratificação: R$ 142,00
FARMACIA/ DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO
JORNADA FARMACIA/DROGARIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
8 HORAS R$ 2.244,58 8h R$ 2.469,02
6 HORAS R$ 1.731,09 6h R$ 1.904,20
4 HORAS R$ 1.122,74 4h R$ 1.235,01
Gratificação : R$ 220,00
PISOS SALARIAIS 2013/2014
PISO SALARIAL 2013/2014
DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA
JORNADA Piso Salarial
8 HORAS R$ 2.078,15
6 HORAS R$ 1.602,72
4 HORAS R$ 1.039,47
2 HORAS R$ 678,00
GRATIFICAÇÃO DE RT: R$ 132,00
FARMÁCIA/DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO
JORNADA FARMACIA/DROGARIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
8 HORAS R$ 2.097,74 R$ 2.307.50
6 HORAS R$ 1.617.84 R$ 1.779,63
4 HORAS R$ 1.049,29 R$ 1.154,22
GRATIFICAÇÃO DE RT: R$ 210,00 – FARMACIA SEM RECEITA DA PORTARIA 344/98.
GRATIFICAÇÃO DE RT: FARMACIA/DROGARIA POR ESCALONAMENTO.
PLANTÃO: R$ 19,09 POR HORA.
BIOQUIMICO E FARMACEUTICO HOSPITAL/CLINICA
JORNADA BIOQUIMICO HOSPITALAR E CLINICA FARMACEUTICO MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTERÁPICOS
8 HORAS R$ 2.150,00 R$ 2.279,00 R$ 2.848,75
6 HORAS R$ 1.935,00 R$ 1.935,00 ---------------------
4 HORAS R$ 1.128,75 R$ 1.128,75 ---------------------
2 HORAS R$ 752,50 R$ 752,50 ---------------------
GRATIFICAÇÃO DE RT: 10% DO VALOR DO PISO - PLANTÃO: R$ 200,00 -12h
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
NOTICIAS SOBRE O CONCURSO SESAP
" Prezados Farmacêuticos,
Conforme o compromisso assumido, o SINFARN faz uso da presente nota para informar os últimos acontecimentos processuais do feito envolvendo o concurso SESAP/2010. As informações abaixo relatadas foram colhidas junto à assessoria jurídica que cuida do caso.
No comunicado anterior, havíamos informado a distribuição da ação perante a Terceira Vara da Fazenda Pública de Natal/RN e o despacho do Juiz no sentido de apresentar a relação dispondo a quantidade de cargos atualmente ocupados na Administração Estadual (farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos). Após cumprirmos a mencionada diligência, o Juízo passou à apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela (liminar, popularmente falando), optando, infelizmente, por não concedê-la naquele momento.
Dessa decisão apresentamos Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Frise-se que em paralelo a essa discussão sobre a tutela de urgência (liminar), outras providências estavam em andamento no feito principal, a exemplo do decurso do prazo para o Estado apresentar a sua defesa. É justamente a partir desse ponto que pretendemos atualizar os interessados.
No final de 2014, às vésperas do recesso forense, finalmente o Estado apresentou a sua defesa. O Juízo recebeu a contestação e despachou para que o SINFARN se manifestasse sobre os termos ali constantes no prazo legal, o que foi atendido a tempo e modo, nos últimos dias de janeiro de 2015.
Registre-se que ao se defender o Estado exerceu uma opção de certo risco e deixou de juntar documentos que pudessem rebater a pretensão do SINFARN, limitando-se a reafirmar que a discricionariedade da Administração lhe conferia prerrogativa de convocar os candidatos em número e momento de acordo com a sua conveniência. Acrescentou que não houve qualquer ilegalidade ou preterição no certame. Silenciou, portanto, em relação a diversos pontos da Petição Inicial, a exemplo dos plantões excessivos, da auditoria do TCE, dos cargos vagos, dentre outros.
Na manifestação à contestação, por sua vez, o SINFARN rebateu as inferências do Estado no sentido de que a discricionariedade lhe permitiria convocar os aprovados como bem entendesse. Ressaltou-se o posicionamento contrário de vários dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese encampada pelo Estado. Criticou-se a ausência do fornecimento de documentação comprobatória das alegações da Administração, além da omissão daquele ente em explicar os excessivos e custosos plantões relatados na inicial e as impropriedades narradas relatório do Tribunal de Contas do Estado anexado ao processo.
Enfim, além de rebater especificamente as questões de direito, alertou-se na manifestação à defesa que o Estado era confesso em relação a vários aspectos relatados na petição inicial, uma vez, que devidamente intimado deixou de rebatê-los. Mostrou-se ao Juiz que a Administração vem mantendo no feito a mesma postura desidiosa que mantém fora dos tribunais.
A referida manifestação foi recebida e juntada ao processo em 31/01/2015. Como passo subseqüente, aguarda-se a atuação do Juiz no sentido de intimar as partes para que informem as provas que pretendem produzir, além de sanear o processo quanto ao que entender necessário (adoção de providências úteis para o prosseguimento do feito). A depender da discussão instaurada, poderá haver a designação de audiência ou julgamento antecipado da lide. Nossa intenção consiste em aprofundar certas questões pouco esclarecidas até então pelo Estado, como o quantitativo exato de profissionais em exercício, as despesas extraordinárias realizadas, eventual terceirização, dentre outros aspectos.
Uma vez vencidas as etapas acima citadas, teremos enfim a sentença de primeiro grau. De todo modo, faz-se pertinente aguardar os correspondentes andamentos processuais antes de se adentrar nessa questão específica.
Por último, no que tange ao Agravo de Instrumento mencionado no início dessa nota - recurso interposto contra a negativa de "liminar" pelo juízo de primeiro grau - merece ficar registrado que não obstante os esforços do SINFARN, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não entendeu pela necessidade de convocação urgente dos candidatos, pelo menos nesse momento processual, de modo que manteve a decisão atacada pelo recurso. Especificamente quanto a esse incidente, não se mostrou viável a interposição de recurso para os Tribunais Superiores, vez que na sistemática processual vigente, tal recurso ficaria "congelado" - Recurso especial retido - e somente seria julgado após a subida dos autos principais até Brasília. Assim, mostrou-se mais apropriado investir na discussão em andamento perante a Terceira Vara da Fazenda Pública de Natal, inclusive buscando a renovação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seja já nesse momento, seja no momento da prolação da sentença.
Sendo essas as informações cabíveis no momento, registramos que tão logo ocorram novos andamentos relevantes, usaremos esse canal para comunicá-los a respeito.
Atenciosamente,
Diretoria do
SINFARN....."
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos de empresas distribuidoras e atacadistas localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos farmacêuticos as jornada de trabalho, 8(oito), 6(seis), 4(quatro) e 2 (duas)horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais:
JORNADA Piso Salarial
8 HORAS R$ 2.223,62
6 HORAS R$ 1.714,91
4 HORAS R$ 1.112,23
2 HORAS R$ 724,00
Parágrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 7% (sete por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Paragrafo Único: As diferenças do presente reajuste salarial serão pagas na folha do mês de julho de 2014.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ DESCONTO VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo Segundo: É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo Terceiro: Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é li
cito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados.
Parágrafo Quarto: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais).
Parágrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados, domingos, feriados e compensados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato do FGTS (conta vinculada);
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Carta de preposto ou apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.
Parágrafo Segundo: As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE PONTOS
Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação.
Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.
Parágrafo Segunda: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:
a) que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b) que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c) que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo Único: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:
1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado;
3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional;
5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à sua profissão.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado:
a) Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas semanais;
b) Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais;
c) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais;
d) Jornada de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas semanais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS TRABALHADOS EM DOMINGOS E FERIADOS
DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, a fim de que possa cumprir suas atribuições.
Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo.
Parágrafo 2º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 24 horas úteis após o retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Na hipótese legal, os empregadores ficam autorizados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2, desde que o empregado seja sindicalizado. E para os casos de empregado não sindicalizados, tal desconto só será permitido com a autorização escrita do empregado e entregue ao setor pessoal da empresa empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será efetuado no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 1/3 (um terço) do mês do Salário do empregado à cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FONTE DE PESQUISA
As empresas se obrigam em manter em cada estabelecimento uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:
1. Farmacopéia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. Diagnóstico e tratamento;
7. Medicina interna;
8. Dicionário de especialidades farmacêuticas DEF;
9. Dicionário de termos médicos.
ELAINE CRISTINA CAMARA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE
terça-feira, 25 de novembro de 2014
terça-feira, 18 de novembro de 2014
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