Trabalhador com mais de um ano de empresa terá mais direitos.
Tire dúvidas sobre as novas regras do aviso prévio
Entra em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.
Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.
Pelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.
Veja a íntegra da lei:
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Advogados trabalhistas dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.
O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.
Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial". Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", diz o comunicado.
VEJA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AVISO PRÉVIO
O que muda no aviso prévio?
O prazo passa a ser proporcional aos anos trabalhados. Quem tem 1 ano de emprego mantém o prazo de 30 dias, mas, a cada ano a mais de contrato, serão acrescentados 3 dias. O prazo máximo de aviso prévio é de 90 dias e seria necessário que o funcionário trabalhasse há mais de 20 anos na empresa, com carteira assinada, para ter de cumprir esses 3 meses.
A mudança também vale para o empregado que pede demissão? Ele tem alguma alternativa ao cumprimento do aviso prévio?
Para advogados trabalhistas, pode haver mais de uma interpretação. Segundo Andreia Antonacci, quem pediu demissão também deverá cumprir aviso prévio proporcional se a empresa exigir. O empregado que não quiser cumprir poderá pagar pelos dias que deveria trabalhar ou conseguir a dispensa por parte da empresa.
Para Maria Lucia Puglisi, o texto da lei daria a entender que a mudança ocorrerá apenas para o empregador que dispensar o funcionário e, para o empregado que pede demissão, o prazo continuaria sendo de 30 dias. "Eu entendo que deva valer para os dois lados, mas, da forma como a lei foi redigida, pode dar margem a discussão", diz Maria Lúcia.
José Carlos Callegari entende que a mudança regulamenta o artigo 7º da Constituição, que cita o termo "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço" entre os direitos dos trabalhadores, não como um dever. "A CLT, que é quem diz que o empregado também precisa cumprir aviso prévio quando pede demissão, não cita o termo 'proporcional'", explica. "Por isso, entendo que nada muda nesse caso. O demissionário continua tendo de cumprir 30 dias e nada mais."
Para quem o empregado deve solicitar a dispensa do aviso prévio? Como isso é formalizado?
Andreia explica que o funcionário que pediu demissão pode pedir a dispensa do aviso prévio primeiro ao chefe imediato. Se for negada a dispensa, ele poderá recorrer ao departamento de Recursos Humanos, mas "se o superior imediato disser que precisa daquela pessoa, o RH não pode passar por cima dele", lembra a advogada. Maria Lucia diz que quem dá a "palavra final" sobre a dispensa depende de cada empresa e de sua estrutura e que a empresa tem direito de exigir o cumprimento.
Os advogados afirmam que a dispensa do aviso prévio do empregado que pede demissão deve constar da carta que ele entrega à empresa. "Não vale nada fazer somente um acordo verbal", alerta Maria Lucia. Callegari destaca que a dispensa deve ser mencionada, por escrito, no Termo de Rescisão de Contrato (TRC).
É permitido ser contratado por uma empresa enquanto estiver cumprindo aviso prévio em outra? É possível fazer dupla jornada?
Sim. Não é necessário ser dada baixa na carteira de trabalho para ser feita uma nova contratação, dizem os especialistas. Para Maria Lucia, a pessoa pode ter novo contrato a partir do momento em que a dispensa é formalizada por meio de carta. Mas Castellari afirma que, na prática, as empresas tendem a esperar a baixa na carteira de trabalho.
É permitido que uma pessoa tenha dois empregos em carteira desde que não haja conflito de horários. A mesma regra vale para o caso de um funcionário se dividir entre o antigo emprego, onde cumpre aviso prévio, e um novo. "Mas ele deve ficar atento porque, se ocorrerem faltas injustificadas ou o descumprimento de algum dever durante o aviso prévio, pode ser demitido por justa causa", explica Maria Lucia.
Quando o empregado é demitido sem justa causa e tiver de cumprir aviso prévio, ele tem um período em que pode faltar para procurar um novo emprego. Esse período também aumenta se ele tiver mais de 30 dias de aviso prévio?
Maria Lucia lembra que a CLT determina que o empregado demitido que esteja cumprindo aviso prévio tem direito de usar 7 dias desse prazo para procurar um novo emprego ou chegar 2 horas mais tarde ou sair 2 horas mais cedo, para esse fim. "Mas não houve nenhuma menção a isso na alteração da lei. O prazo do aviso prévio foi ampliado, mas não o tempo que a pessoa pode usar para buscar outro emprego", destaca.
Como ficam os contratos por período de experiência ou temporários? Se o funcionário for dispensado, poderá receber aviso prévio? E se ele sair da empresa antes?
Segundo as especialistas, não há aviso prévio em contratos por tempo de experiência normalmente realizados pelas empresas, que são de 45 dias renováveis, e constam na carteira de trabalho. "Havendo rescisão antecipada, o empregado paga uma multa referente à metade do tempo que ainda faltava para cumprir o contrato. Por exemplo, se era um contrato de 3 meses e ele trabalhou 40 dias, deverá pagar por outros 25 dias", explica Andreia. "A mesma regra vale para a empresa que dispensar o funcionário antes do fim desse contrato de experiência." Ela acrescenta que a empresa pode, ainda, dispensar o funcionário da multa. Mas quando é ela quem tem que pagar, esse dever nunca é facultativo.
No caso do contrato temporário, lembra Callegari, os direitos são os mesmos dos contratos por tempo indeterminado, só que proporcionais. "Como esses contratos são curtos, dificilmente o trabalhador terá direito ao aviso prévio maior", observa.
A mudança no aviso prévio vale para casos que já aconteceram? Ela é retroativa?
Os advogados entendem que a mudança na lei só atinge contratos de trabalho vigentes ou feitos a partir da data em que ela for publicada, e não se aplica a contratos encerrados antes disso. Para Maria Lucia, a determinação de quando um contrato termina pode gerar discussão. "Entendo que o contrato termina quando é apresentada e protocolada a carta de demissão. Mas existe entendimento de que o contrato termina apenas ao fim do período de aviso prévio, ainda que tenha havido dispensa ou indenização", afirma. "Então, pode haver discussão no caso de um aviso prévio que ainda esteja em andamento."
Rua Romualdo Galvão, nº 293 – sala 805, Lagoa Nova, Natal/RN
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
domingo, 16 de outubro de 2011
Homenagem aos Professores
Homenagem aos mestres que nos acompanharam por toda a vida escolar e, principalmente, aos educadores da vida.
Parabéns pelo seu dia!
| Caro professor, Ensine-lhe que ele terá de aprender que nem todos os homens são justos, nem todos são verdadeiros, mas, por favor, diga-lhe que, para cada vilão, há um herói, que para cada egoísta, há também um líder dedicado; ensine-lhe, por favor, que para cada inimigo haverá também um amigo, ensine-lhe que mais vale uma moeda ganha que uma moeda encontrada, ensine-o a perder mas também a saber gozar da vitória, afaste-o da inveja e dê-lhe a conhecer a alegria profunda do sorriso silencioso, faça-o maravilhar-se com os livros, mas deixe-o também perder-se com os pássaros do céu, as flores do campo, os montes e os vales. Nas brincadeiras com os amigos, explique-lhe que a derrota honrosa vale mais que a vitória vergonhosa, ensine-o a acreditar em si, mesmo se sozinho contra todos. Ensine-o a ser gentil com os gentis e duro com os duros, ensine-o a nunca entrar no comboio simplesmente porque os outros também entraram. Ensine-o a ouvir a todos, mas, na hora da verdade, a decidir sozinho, ensine-o a rir quando estiver triste e explique-lhe que por vezes os homens também choram. Ensine-o a ignorar as multidões que reclamam sangue e a lutar só contra todos, se ele achar que tem razão . Trate-o bem, mas não o mime, pois só o teste do fogo faz o verdadeiro aço, deixe-o ter a coragem de ser impaciente e a paciência de ser corajoso. Transmita-lhe uma fé sublime no Criador e fé também em si, pois só assim poderá ter fé nos homens. Eu sei que estou pedindo muito, mas veja o que pode fazer, caro professor. ABRAHAM LINCOLN, 1830 "QUANDO VOCÊ AJUDA ALGUÉM A SUBIR A MONTANHA, ALCANÇA O TOPO TAMBÉM." |
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
RESOLUÇÃO - RDC No- 52, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC No- 52, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a proibição do uso das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários e medidas de controle da prescrição e dispensação de medicamentos que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de outubro de 2011, Adota a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Fica vedada a fabricação, importação, exportação, distribuição, manipulação, prescrição, dispensação, o aviamento, comércio e uso de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham as substâncias anfepramona, femproporex e mazindol,
seus sais e isômeros, bem como intermediários.
Art. 2º Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários acima da Dose Diária Recomendada de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia).
Parágrafo único. A prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham a sibutramina, respeitada a dosagem máxima estabelecida no caput, deverão ser realizados por meio da Notificação de Receita "B2", de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 58, de 05 de setembro de 2007, ou a que vier a substituí-la, ficando condicionados às medidas de controle definidas nesta Resolução.
Art. 3° Somente será permitido o aviamento de fórmulas magistrais de medicamentos que contenham a substância sibutramina nos casos em que o prescritor tenha indicado que o medicamento deve ser manipulado, em receituário próprio, na forma do item 5.17 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 67, de 08 de outubro de 2007, que dispõe sobre as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, que deve acompanhar a Notificação de Receita "B2".
Art. 4º A prescrição de que trata o parágrafo único do art. 2º deverá ser acompanhada de Termo de Responsabilidade do Prescritor, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, a ser preenchido em três vias, devendo uma via ser arquivada no prontuário do paciente, uma via ser arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora e uma via mantida com o paciente.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser assinado pelo paciente, a título de confirmação de que recebeu as informações prestadas pelo prescritor.
Art. 5º Todo e qualquer evento adverso relacionado ao uso de medicamento que contenha a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, são de notificação compulsória ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A responsabilidade pela notificação cabe aos profissionais de saúde, aos detentores do registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e aos estabelecimentos que manipulem ou dispensem esses medicamentos.
Art. 6° As empresas detentoras do registro dos medicamentos à base da substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverão cumprir as normas constantes da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 04, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre as normas de farmacovigilância para os detentores de registro de medicamentos de uso humano, e da Instrução Normativa No- 14, de 27 de outubro de 2009, que aprovou os guias técnicos para a elaboração de Planos de Farmacovigilância, de Planos de Minimização de Riscos e do Relatório Periódico.
§ 1º As empresas de que trata o caput terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para apresentarem à área de farmacovigilância da ANVISA um Plano de Minimização de Risco relacionado ao uso desses medicamentos, prevendo as condições para o monitoramento efetivo da segurança do produto por um período de 12 (doze) meses.
§ 2º A inobservância da exigência prevista no § 1º acarretará o cancelamento do registro do medicamento na ANVISA.
§ 3º Após a implementação do Plano de Minimização de Risco pelo período de 12 (doze) meses, as empresas responsáveis pelos mesmos deverão apresentar os seus resultados à área de farmacocovigilância da ANVISA, a quem caberá sua análise
§ 4º Os Relatórios Periódicos dessas empresas deverão ser apresentados a cada 6 (seis) meses, durante o período de vigência do Plano de Minimização de Risco.
Art. 7º Os novos pedidos de registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, deverão conter o Plano de Minimização de Risco, a que se refere o art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. As empresas que tem processo em andamento para o registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, deverão aditar o Plano de Minimização de Risco, a que se refere o art. 6º desta Resolução.
Art. 8º As farmácias de manipulação deverão apresentar à área de farmacovigilância da ANVISA relatório semestral sobre as notificações de suspeitas de eventos adversos com o uso de sibutramina.
§ 1º A ausência de notificações no período definido no caput não desobriga a apresentação do relatório definido no caput, que deverá conter as justificativas de ausência de notificações.
§ 2º Para o cumprimento no disposto no caput o responsável técnico pela farmácia deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
§ 3º A farmácia deverá preencher os campos específicos do Termo de Responsabilidade do Prescritor que acompanha a notificação de receita definida no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, reter uma via e entregar a outra via para o paciente
Art. 9º O responsável técnico pela farmácia ou drogaria que dispense apenas medicamentos industrializados contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Art. 10 Os profissionais prescritores dos medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverão cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Art. 11 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei No- 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 12. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 25, de 30 de junho de 2010, e os incisos I, III e IV do parágrafo único do artigo 2º da RDC No- 58, de 05 de setembro de 2007.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR
PARA USO DO MEDICAMENTO CONTENDO A SUBSTÂNCIA
SIBUTRAMINA
Eu, Dr.(a) ______________________________________________, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado sob o número ___________________, sou o responsável pelo tratamento e acompanhamento do(a) paciente ______________________________________________, do sexo ___________________________________, com idade de ______ anos completos, com diagnóstico de ___________________________________________, para quem estou indicando o medicamento à base de SIBUTRAMINA. Informei ao paciente que: 1. O medicamento contendo a substância sibutramina:
a. Foi submetido a um estudo realizado após a aprovação do produto, com 10.744 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro) pacientes com sobrepeso ou obesos, com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade ou mais, com alto risco cardiovascular, tratados com sibutramina e observou- se um aumento de 16% (dezesseis por cento) no risco de infarto do miocárdio não fatal, acidente vascular cerebral não fatal, parada cardíaca ou morte cardiovascular comparados com os pacientes que não usaram o medicamento; e
b. Portanto, a utilização do medicamento está restrita às indicações e eficácia descritas no item 2, e respeitando-se rigorosamente as contra indicações descritas no item 3 e as precauções descritas no item 4.
2. As indicações e eficácia dos medicamentos contendo sibutramina estão sujeitas às seguintes restrições:
a. A eficácia do tratamento da obesidade deve ser medida pela perda de peso de pelo menos de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do peso corporal inicial acompanhado da diminuição de parâmetros metabólicos considerados fatores de risco da obesidade; e
b. o medicamento deve ser utilizado como terapia adjuvante, como parte de um programa de gerenciamento de peso para pacientes obesos com índice de massa corpórea (IMC) > ou = a 30 kg/m2 (maior ou igual a trinta quilogramas por metro quadrado), num prazo máximo de 2 (dois) anos, devendo ser acompanhado por um programa de reeducação alimentar e atividade física compatível com as condições do usuário.
3. O uso da sibutramina está contra-indicado em pacientes:
a. Com índice de massa corpórea (IMC) menor que 30 kg/m2 (trinta quilogramas por metro quadrado);
b. Com histórico de diabetes mellitus tipo 2 com pelo menos outro fator de risco (i.e., hipertensão controlada por medicação, dislipidemia, prática atual de tabagismo, nefropatia diabética com evidência de microalbuminúria);
c. Com histórico de doença arterial coronariana (angina, história de infarto do miocárdio), insuficiência cardíaca congestiva, taquicardia, doença arterial obstrutiva periférica, arritmia ou doença cerebrovascular (acidente vascular cerebral ou ataque isquêmico transitório);
d. Hipertensão controlada inadequadamente, > 145/90 mmHg (maior que cento e quarenta e cinco por noventa milímetros de mercúrio);
e. Com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, crianças e adolescentes;
f. Com histórico ou presença de transtornos alimentares, como bulimia
e anorexia; ou
g. Em uso de outros medicamentos de ação central para redução de
peso ou tratamento de transtornos psiquiátricos.
4. As precauções com o uso dos medicamentos à base de sibutramina
exigem que:
a. Ocorra a descontinuidade do tratamento em pacientes que não responderem à perda de peso após 4 (quatro) semanas de tratamento com dose diária máxima de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia), considerando-se que esta perda deve ser de, pelo menos, 2 kg (dois quilogramas), durante estas 4 (quatro) primeiras semanas; e
b. haja a monitorização da pressão arterial e da frequência cardíaca durante todo o tratamento, pois o uso da sibutramina tem como efeito colateral o aumento, de forma relevante, da pressão arterial e da frequência cardíaca, o que pode determinar a descontinuidade do tratamento.
5. O uso da sibutramina no Brasil está em período de monitoramento do seu perfil de segurança, conforme RDC/ANVISA No- XX/ 2011.
6. O paciente deve informar ao médico prescritor toda e qualquer intercorrência clínica durante o uso do medicamento.
7. É responsabilidade de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
8. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:
____________________________________________________.
Assinatura e carimbo do (a) médico
(a):____________________________ C.R.M.: _________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pelo(a) paciente:
Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade No- ____________, Órgão Expedidor _________________, residente na rua ______________________________, Cidade ___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informações sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu e que não devo passá-lo para ninguém.
Assinatura: _____________________________________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pela Farmácia de manipulação no caso de o medicamento ter sido prescrito com indicação de ser manipulado:
Eu, Dr.(a) _______________________________________________, registrado(a) no Conselho Regional de Farmácia do Estado sob o número ___________________, sendo o responsável técnico da Farmácia _________________________________________, situada no endereço______________________________________________________, sou responsável pelo aviamento e dispensação do medicamento contendo sibutramina para o paciente _____________________________________________.
Informei ao paciente que:
1. Deve informar à farmácia responsável pela manipulação do medicamento relatos de eventos adversos durante o uso do medicamento;
e
2. é responsabilidade do responsável técnico da Farmácia notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
3. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do (a) farmacêutico
(a):_______________________ C.R.F.: _________
Data: ____/____/_____
Assinatura do (a) paciente:
______________________________________________________
Data: ____/____/_____
RESOLUÇÃO - RDC No- 52, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a proibição do uso das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários e medidas de controle da prescrição e dispensação de medicamentos que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de outubro de 2011, Adota a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Fica vedada a fabricação, importação, exportação, distribuição, manipulação, prescrição, dispensação, o aviamento, comércio e uso de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham as substâncias anfepramona, femproporex e mazindol,
seus sais e isômeros, bem como intermediários.
Art. 2º Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários acima da Dose Diária Recomendada de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia).
Parágrafo único. A prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham a sibutramina, respeitada a dosagem máxima estabelecida no caput, deverão ser realizados por meio da Notificação de Receita "B2", de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 58, de 05 de setembro de 2007, ou a que vier a substituí-la, ficando condicionados às medidas de controle definidas nesta Resolução.
Art. 3° Somente será permitido o aviamento de fórmulas magistrais de medicamentos que contenham a substância sibutramina nos casos em que o prescritor tenha indicado que o medicamento deve ser manipulado, em receituário próprio, na forma do item 5.17 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 67, de 08 de outubro de 2007, que dispõe sobre as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, que deve acompanhar a Notificação de Receita "B2".
Art. 4º A prescrição de que trata o parágrafo único do art. 2º deverá ser acompanhada de Termo de Responsabilidade do Prescritor, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, a ser preenchido em três vias, devendo uma via ser arquivada no prontuário do paciente, uma via ser arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora e uma via mantida com o paciente.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser assinado pelo paciente, a título de confirmação de que recebeu as informações prestadas pelo prescritor.
Art. 5º Todo e qualquer evento adverso relacionado ao uso de medicamento que contenha a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, são de notificação compulsória ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A responsabilidade pela notificação cabe aos profissionais de saúde, aos detentores do registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e aos estabelecimentos que manipulem ou dispensem esses medicamentos.
Art. 6° As empresas detentoras do registro dos medicamentos à base da substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverão cumprir as normas constantes da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 04, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre as normas de farmacovigilância para os detentores de registro de medicamentos de uso humano, e da Instrução Normativa No- 14, de 27 de outubro de 2009, que aprovou os guias técnicos para a elaboração de Planos de Farmacovigilância, de Planos de Minimização de Riscos e do Relatório Periódico.
§ 1º As empresas de que trata o caput terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para apresentarem à área de farmacovigilância da ANVISA um Plano de Minimização de Risco relacionado ao uso desses medicamentos, prevendo as condições para o monitoramento efetivo da segurança do produto por um período de 12 (doze) meses.
§ 2º A inobservância da exigência prevista no § 1º acarretará o cancelamento do registro do medicamento na ANVISA.
§ 3º Após a implementação do Plano de Minimização de Risco pelo período de 12 (doze) meses, as empresas responsáveis pelos mesmos deverão apresentar os seus resultados à área de farmacocovigilância da ANVISA, a quem caberá sua análise
§ 4º Os Relatórios Periódicos dessas empresas deverão ser apresentados a cada 6 (seis) meses, durante o período de vigência do Plano de Minimização de Risco.
Art. 7º Os novos pedidos de registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, deverão conter o Plano de Minimização de Risco, a que se refere o art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. As empresas que tem processo em andamento para o registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, deverão aditar o Plano de Minimização de Risco, a que se refere o art. 6º desta Resolução.
Art. 8º As farmácias de manipulação deverão apresentar à área de farmacovigilância da ANVISA relatório semestral sobre as notificações de suspeitas de eventos adversos com o uso de sibutramina.
§ 1º A ausência de notificações no período definido no caput não desobriga a apresentação do relatório definido no caput, que deverá conter as justificativas de ausência de notificações.
§ 2º Para o cumprimento no disposto no caput o responsável técnico pela farmácia deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
§ 3º A farmácia deverá preencher os campos específicos do Termo de Responsabilidade do Prescritor que acompanha a notificação de receita definida no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, reter uma via e entregar a outra via para o paciente
Art. 9º O responsável técnico pela farmácia ou drogaria que dispense apenas medicamentos industrializados contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Art. 10 Os profissionais prescritores dos medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverão cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Art. 11 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei No- 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 12. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 25, de 30 de junho de 2010, e os incisos I, III e IV do parágrafo único do artigo 2º da RDC No- 58, de 05 de setembro de 2007.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR
PARA USO DO MEDICAMENTO CONTENDO A SUBSTÂNCIA
SIBUTRAMINA
Eu, Dr.(a) ______________________________________________, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado sob o número ___________________, sou o responsável pelo tratamento e acompanhamento do(a) paciente ______________________________________________, do sexo ___________________________________, com idade de ______ anos completos, com diagnóstico de ___________________________________________, para quem estou indicando o medicamento à base de SIBUTRAMINA. Informei ao paciente que: 1. O medicamento contendo a substância sibutramina:
a. Foi submetido a um estudo realizado após a aprovação do produto, com 10.744 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro) pacientes com sobrepeso ou obesos, com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade ou mais, com alto risco cardiovascular, tratados com sibutramina e observou- se um aumento de 16% (dezesseis por cento) no risco de infarto do miocárdio não fatal, acidente vascular cerebral não fatal, parada cardíaca ou morte cardiovascular comparados com os pacientes que não usaram o medicamento; e
b. Portanto, a utilização do medicamento está restrita às indicações e eficácia descritas no item 2, e respeitando-se rigorosamente as contra indicações descritas no item 3 e as precauções descritas no item 4.
2. As indicações e eficácia dos medicamentos contendo sibutramina estão sujeitas às seguintes restrições:
a. A eficácia do tratamento da obesidade deve ser medida pela perda de peso de pelo menos de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do peso corporal inicial acompanhado da diminuição de parâmetros metabólicos considerados fatores de risco da obesidade; e
b. o medicamento deve ser utilizado como terapia adjuvante, como parte de um programa de gerenciamento de peso para pacientes obesos com índice de massa corpórea (IMC) > ou = a 30 kg/m2 (maior ou igual a trinta quilogramas por metro quadrado), num prazo máximo de 2 (dois) anos, devendo ser acompanhado por um programa de reeducação alimentar e atividade física compatível com as condições do usuário.
3. O uso da sibutramina está contra-indicado em pacientes:
a. Com índice de massa corpórea (IMC) menor que 30 kg/m2 (trinta quilogramas por metro quadrado);
b. Com histórico de diabetes mellitus tipo 2 com pelo menos outro fator de risco (i.e., hipertensão controlada por medicação, dislipidemia, prática atual de tabagismo, nefropatia diabética com evidência de microalbuminúria);
c. Com histórico de doença arterial coronariana (angina, história de infarto do miocárdio), insuficiência cardíaca congestiva, taquicardia, doença arterial obstrutiva periférica, arritmia ou doença cerebrovascular (acidente vascular cerebral ou ataque isquêmico transitório);
d. Hipertensão controlada inadequadamente, > 145/90 mmHg (maior que cento e quarenta e cinco por noventa milímetros de mercúrio);
e. Com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, crianças e adolescentes;
f. Com histórico ou presença de transtornos alimentares, como bulimia
e anorexia; ou
g. Em uso de outros medicamentos de ação central para redução de
peso ou tratamento de transtornos psiquiátricos.
4. As precauções com o uso dos medicamentos à base de sibutramina
exigem que:
a. Ocorra a descontinuidade do tratamento em pacientes que não responderem à perda de peso após 4 (quatro) semanas de tratamento com dose diária máxima de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia), considerando-se que esta perda deve ser de, pelo menos, 2 kg (dois quilogramas), durante estas 4 (quatro) primeiras semanas; e
b. haja a monitorização da pressão arterial e da frequência cardíaca durante todo o tratamento, pois o uso da sibutramina tem como efeito colateral o aumento, de forma relevante, da pressão arterial e da frequência cardíaca, o que pode determinar a descontinuidade do tratamento.
5. O uso da sibutramina no Brasil está em período de monitoramento do seu perfil de segurança, conforme RDC/ANVISA No- XX/ 2011.
6. O paciente deve informar ao médico prescritor toda e qualquer intercorrência clínica durante o uso do medicamento.
7. É responsabilidade de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
8. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:
____________________________________________________.
Assinatura e carimbo do (a) médico
(a):____________________________ C.R.M.: _________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pelo(a) paciente:
Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade No- ____________, Órgão Expedidor _________________, residente na rua ______________________________, Cidade ___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informações sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu e que não devo passá-lo para ninguém.
Assinatura: _____________________________________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pela Farmácia de manipulação no caso de o medicamento ter sido prescrito com indicação de ser manipulado:
Eu, Dr.(a) _______________________________________________, registrado(a) no Conselho Regional de Farmácia do Estado sob o número ___________________, sendo o responsável técnico da Farmácia _________________________________________, situada no endereço______________________________________________________, sou responsável pelo aviamento e dispensação do medicamento contendo sibutramina para o paciente _____________________________________________.
Informei ao paciente que:
1. Deve informar à farmácia responsável pela manipulação do medicamento relatos de eventos adversos durante o uso do medicamento;
e
2. é responsabilidade do responsável técnico da Farmácia notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
3. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do (a) farmacêutico
(a):_______________________ C.R.F.: _________
Data: ____/____/_____
Assinatura do (a) paciente:
______________________________________________________
Data: ____/____/_____
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
Anvisa decidi banir os anfetamínicos do país.
Anvisa decide banir do mercado emagrecedores à base de anfetaminas
Farmácias terão dois meses para recolher remédios proibidos
A diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu na terça-feira banir do mercado os remédios para emagrecer à base de anfetaminas e manter o uso dos derivados de sibutramina com restrições.
O diretor-presidente da Anvisa e relator do processo, Dirceu Barbano, propôs o banimento dos inibidores de apetite anfetamínicos (anfepramona, femproporex e mazindol) em todo o país com base em estudos internacionais que constataram a baixa eficácia desses medicamentos na perda de peso e riscos à segurança do paciente. Os outros três diretores acompanharam o relator.
Com a decisão, os anfetamínicos, usados há mais de 30 anos no Brasil, estão proibidos de serem prescritos pelos médicos, fabricados no país e os atuais registros serão cancelados. As farmácias e drogarias terão dois meses para retirá-los das prateleiras, conforme Barbano. “Para que os pacientes tenham tempo de readequar o tratamento”, disse o relator.
Quanto à sibutramina, o relator sugeriu que continue liberado o uso do medicamento para o tratamento de obesidade desde que o paciente apresente sobrepeso significativo e não sofra de problemas cardíacos. O paciente e o médico terão de assinar termo de responsabilidade sobre os riscos à saúde. O uso da sibutramina ficará sob o monitoramento da vigilância sanitária. Barbano argumentou que dados mostram que o remédio ajuda a reduzir o peso e que é possível minimizar os prejuízos à saúde do paciente.
O diretor Agenor Álvares foi o único a discordar do relator. Ele defendeu também o veto à sibutramina. “Se vários países tiraram [do mercado] com base em evidências científicas, não podemos ignorar essas evidências. Se eles têm cuidado com as populações deles, temos também que ter com a nossa. Essas substâncias devem ser retiradas nos mesmos moldes das outras [anfetamínicos]”, disse o ex-ministro da Saúde, acrescentando que não existe protocolo clínico no mundo que recomende o uso do remédio. A diretora Maria Cecília Brito, por sua vez, propôs que a manutenção da sibutramina volte a ser analisada pela agência dentro de um ou dois anos.
Lançada em fevereiro deste ano, a proposta original da Anvisa era vetar os emagrecedores, tanto os feitos com anfetamina como aqueles à base de sibutramina, seguindo o exemplo dos EUA e da União Europeia. O principal argumento era que os riscos à saúde oferecidos por esses remédios, como problemas cardíacos e alterações no sistema nervoso central, superam o benefício da perda de peso.
Em nove meses de discussão, os técnicos da agência reguladora mudaram de opinião. No último relatório, os técnicos permaneceram com a posição de vetar os anfetamínicos, mas decidiram manter a sibutramina, pois há comprovação de que o último ajuda a reduzir o peso de 5% a 10% em um prazo de quatro semanas.
Farmácias terão dois meses para recolher remédios proibidos
A diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu na terça-feira banir do mercado os remédios para emagrecer à base de anfetaminas e manter o uso dos derivados de sibutramina com restrições.
O diretor-presidente da Anvisa e relator do processo, Dirceu Barbano, propôs o banimento dos inibidores de apetite anfetamínicos (anfepramona, femproporex e mazindol) em todo o país com base em estudos internacionais que constataram a baixa eficácia desses medicamentos na perda de peso e riscos à segurança do paciente. Os outros três diretores acompanharam o relator.
Com a decisão, os anfetamínicos, usados há mais de 30 anos no Brasil, estão proibidos de serem prescritos pelos médicos, fabricados no país e os atuais registros serão cancelados. As farmácias e drogarias terão dois meses para retirá-los das prateleiras, conforme Barbano. “Para que os pacientes tenham tempo de readequar o tratamento”, disse o relator.
Quanto à sibutramina, o relator sugeriu que continue liberado o uso do medicamento para o tratamento de obesidade desde que o paciente apresente sobrepeso significativo e não sofra de problemas cardíacos. O paciente e o médico terão de assinar termo de responsabilidade sobre os riscos à saúde. O uso da sibutramina ficará sob o monitoramento da vigilância sanitária. Barbano argumentou que dados mostram que o remédio ajuda a reduzir o peso e que é possível minimizar os prejuízos à saúde do paciente.
O diretor Agenor Álvares foi o único a discordar do relator. Ele defendeu também o veto à sibutramina. “Se vários países tiraram [do mercado] com base em evidências científicas, não podemos ignorar essas evidências. Se eles têm cuidado com as populações deles, temos também que ter com a nossa. Essas substâncias devem ser retiradas nos mesmos moldes das outras [anfetamínicos]”, disse o ex-ministro da Saúde, acrescentando que não existe protocolo clínico no mundo que recomende o uso do remédio. A diretora Maria Cecília Brito, por sua vez, propôs que a manutenção da sibutramina volte a ser analisada pela agência dentro de um ou dois anos.
Lançada em fevereiro deste ano, a proposta original da Anvisa era vetar os emagrecedores, tanto os feitos com anfetamina como aqueles à base de sibutramina, seguindo o exemplo dos EUA e da União Europeia. O principal argumento era que os riscos à saúde oferecidos por esses remédios, como problemas cardíacos e alterações no sistema nervoso central, superam o benefício da perda de peso.
Em nove meses de discussão, os técnicos da agência reguladora mudaram de opinião. No último relatório, os técnicos permaneceram com a posição de vetar os anfetamínicos, mas decidiram manter a sibutramina, pois há comprovação de que o último ajuda a reduzir o peso de 5% a 10% em um prazo de quatro semanas.
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - EMPREENDIMENTOS GLOBO
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000189/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020727/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.002870/2011-40
DATA DO PROTOCOLO: 05/05/2011
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
E
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA, CNPJ n. 11.828.725/0001-99, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). WILSON BASILIO DA COSTA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) restringe-se ao âmbito dos trabalhadores que exerçam ou venham a exercer suas atividades profissionais de Farmacêutico, devidamente habilitado no CRF/RN, vinculados ao quadro de colaboradores da SOCIEDADE EMPRESÁRIA acordante, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL, PAGAMENTO DOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.
Quanto ao piso e reajuste salarial, pagamento dos sábados, domingos e feriados, fica convencionado o seguinte:
a) Aos farmacêuticos que laborarem no horário de 06 (seis) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial de R$1.650,26 (hum mil, seiscentos e cinqüenta reais e vinte e seis centavos).
b) Aos que laborarem no horário de 03 (três) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial de R$ 825,13 (oitocentos e vinte e cinco reais e treze centavos).
c) Aos plantonistas, fica-lhes assegurado a quantia de R$200,00 (duzentos reais), por cada plantão laborado.
d) Durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho (cláusula primeira), os pisos pactuados nas letras a, b e c desta cláusula, são fixos e sem reajustamento de qualquer natureza.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA
Aos farmacêuticos que exerçam a função de gerência, será pago um adicional de 40% (quarenta por cento), sobre o piso salarial estabelecido no presente instrumento.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUINTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes a profissão do profissional farmacêutico:
1.Responsável pelo envio de arquivos no SNGPC
2.Responsável pela guarda e organização de receitas controladas e notas fiscais de controlados
3. Alimentar o SNGPC
4. Realizar balanços nos produtos controlados
5. Orientar aos balconistas quanto ao recebimento correto de receitas
6. Manter os armários organizados e afinados com SNGPC
7. Promover a Atenção Farmacêutica
8. Atualizar lista de Genéricos
9. Elaborar o manual de Boas práticas e POPs
10. Fiscalizar o controle de produtos quanto: conservação, organização e validade
11. Manter-se atualizado quanto aos serviços prestados á comunidade
12. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo
13. Realizar os Parâmetros Fisiológicos (Pressão arterial e temperatura corporal)
14. Realizar os de parâmetros bioquímicos (glicemia capilar);
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica garantido ao profissional farmacêutico, o direito a uma sala com mesa, cadeira e computador, para realização de suas atividades, nas drogarias que tiverem condições de adequação, no prazo de 60(sessenta) dias. Para as demais drogarias serão concedidas para os farmacêuticos um computador e cadeira exclusivas para realização de suas atividades até a possibilidade de adequação.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Considerando a diversidade de horários de funcionamento das lojas da SOCIEDADE EMPRESÁRIA Empreendimentos Globo Ltda., as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a ela vinculados, como a seguir se estipula:
a) Jornada de 06 (seis) horas diária, de segunda a sexta feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
b) Jornada de 03 (três) horas diária, de segunda a sexta feira, totalizando 15 (quinze) horas semanais.
c) Fica também instituída a jornada de 12 (doze) horas, para os sábados domingos e feriados.
d) Aos farmacêuticos que laborarem na jornada de 06 (seis) horas, fica assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche; aos que laborarem no regime de plantão de 12 (doze) horas, fica assegurado o intervalo intrajornada de 01 hora para refeição e descanso e 24 (vinte e quatro) horas de intervalo interjornada.
e) Os farmacêuticos que exerçam ou venham exercer a função de gerência, percebendo o percentual correspondente, não se limitarão as jornadas ora pactuadas, de 06 (seis) ou 03 (três) horas, podendo excedê-las, independentemente do pagamento de horas extraordinárias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A sociedade Empreendimentos Globo Ltda., compromete-se a descontar e repassar ao sindicato - SINFARN, de cada profissional farmacêutico a ela vinculado, associado ou não, de uma só vez, por ocasião do primeiro pagamento de salário após a celebração deste acordo, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, a titulo de contribuição assistencial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2011, não modificadas pelo presente, garantindo-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a aplicação de quaisquer modificações normativas mais favoráveis ao trabalhador, previstas em Convenção Coletiva ou em Lei, exceto o reajustamento do piso salarial, durante a vigência deste instrumento.
E, assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e para efeitos legais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese do descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Acordo, as partes fixam as seguintes penalidades:
a) Multa de 02 (dois) pisos salariais da categoria, por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor da parte não infratora, salvo as cláusulas que tem estipuladas multas.
b)Multa 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração e, correção monetária pró-rata, com base no IGPM-FGV, no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial deste acordo, nos termos do artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único A multa ora estipulada só será efetivamente aplicada após a notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao sindicato patronal, no prazo de 48(quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.
NATAL, 20 abril de 2011
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
WILSON BASILIO DA COSTA
Administrador
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020727/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.002870/2011-40
DATA DO PROTOCOLO: 05/05/2011
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
E
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA, CNPJ n. 11.828.725/0001-99, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). WILSON BASILIO DA COSTA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) restringe-se ao âmbito dos trabalhadores que exerçam ou venham a exercer suas atividades profissionais de Farmacêutico, devidamente habilitado no CRF/RN, vinculados ao quadro de colaboradores da SOCIEDADE EMPRESÁRIA acordante, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL, PAGAMENTO DOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.
Quanto ao piso e reajuste salarial, pagamento dos sábados, domingos e feriados, fica convencionado o seguinte:
a) Aos farmacêuticos que laborarem no horário de 06 (seis) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial de R$1.650,26 (hum mil, seiscentos e cinqüenta reais e vinte e seis centavos).
b) Aos que laborarem no horário de 03 (três) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial de R$ 825,13 (oitocentos e vinte e cinco reais e treze centavos).
c) Aos plantonistas, fica-lhes assegurado a quantia de R$200,00 (duzentos reais), por cada plantão laborado.
d) Durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho (cláusula primeira), os pisos pactuados nas letras a, b e c desta cláusula, são fixos e sem reajustamento de qualquer natureza.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA
Aos farmacêuticos que exerçam a função de gerência, será pago um adicional de 40% (quarenta por cento), sobre o piso salarial estabelecido no presente instrumento.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUINTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes a profissão do profissional farmacêutico:
1.Responsável pelo envio de arquivos no SNGPC
2.Responsável pela guarda e organização de receitas controladas e notas fiscais de controlados
3. Alimentar o SNGPC
4. Realizar balanços nos produtos controlados
5. Orientar aos balconistas quanto ao recebimento correto de receitas
6. Manter os armários organizados e afinados com SNGPC
7. Promover a Atenção Farmacêutica
8. Atualizar lista de Genéricos
9. Elaborar o manual de Boas práticas e POPs
10. Fiscalizar o controle de produtos quanto: conservação, organização e validade
11. Manter-se atualizado quanto aos serviços prestados á comunidade
12. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo
13. Realizar os Parâmetros Fisiológicos (Pressão arterial e temperatura corporal)
14. Realizar os de parâmetros bioquímicos (glicemia capilar);
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica garantido ao profissional farmacêutico, o direito a uma sala com mesa, cadeira e computador, para realização de suas atividades, nas drogarias que tiverem condições de adequação, no prazo de 60(sessenta) dias. Para as demais drogarias serão concedidas para os farmacêuticos um computador e cadeira exclusivas para realização de suas atividades até a possibilidade de adequação.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Considerando a diversidade de horários de funcionamento das lojas da SOCIEDADE EMPRESÁRIA Empreendimentos Globo Ltda., as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a ela vinculados, como a seguir se estipula:
a) Jornada de 06 (seis) horas diária, de segunda a sexta feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
b) Jornada de 03 (três) horas diária, de segunda a sexta feira, totalizando 15 (quinze) horas semanais.
c) Fica também instituída a jornada de 12 (doze) horas, para os sábados domingos e feriados.
d) Aos farmacêuticos que laborarem na jornada de 06 (seis) horas, fica assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche; aos que laborarem no regime de plantão de 12 (doze) horas, fica assegurado o intervalo intrajornada de 01 hora para refeição e descanso e 24 (vinte e quatro) horas de intervalo interjornada.
e) Os farmacêuticos que exerçam ou venham exercer a função de gerência, percebendo o percentual correspondente, não se limitarão as jornadas ora pactuadas, de 06 (seis) ou 03 (três) horas, podendo excedê-las, independentemente do pagamento de horas extraordinárias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A sociedade Empreendimentos Globo Ltda., compromete-se a descontar e repassar ao sindicato - SINFARN, de cada profissional farmacêutico a ela vinculado, associado ou não, de uma só vez, por ocasião do primeiro pagamento de salário após a celebração deste acordo, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, a titulo de contribuição assistencial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2011, não modificadas pelo presente, garantindo-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a aplicação de quaisquer modificações normativas mais favoráveis ao trabalhador, previstas em Convenção Coletiva ou em Lei, exceto o reajustamento do piso salarial, durante a vigência deste instrumento.
E, assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e para efeitos legais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese do descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Acordo, as partes fixam as seguintes penalidades:
a) Multa de 02 (dois) pisos salariais da categoria, por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor da parte não infratora, salvo as cláusulas que tem estipuladas multas.
b)Multa 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração e, correção monetária pró-rata, com base no IGPM-FGV, no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial deste acordo, nos termos do artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único A multa ora estipulada só será efetivamente aplicada após a notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao sindicato patronal, no prazo de 48(quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.
NATAL, 20 abril de 2011
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
WILSON BASILIO DA COSTA
Administrador
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VAREJÃO DOS MEDICAMENTOS
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000411/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/09/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049508/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.005888/2011-01
DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2011
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
E
DROGARIA DA FABRICA LTDA., CNPJ n. 07.988.993/0001-09, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;
IGAPO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA, CNPJ n. 10.256.755/0001-05, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;
JACIFARMA MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA, CNPJ n. 08.771.250/0001-37, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). FLAVIO ROGERIO PEREIRA ARAUJO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a categoria de trabalhadores que exercer ou venham a exercer suas atividades de profissional farmacêutico devidamente habilitado no CRF/RN, com abrangência territorial em RN. , com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Piso Salarial a partir do mês de 1º de JUNHO de 2011, ficam assegurados aos trabalhadores da empresa acordante no Estado do Rio Grande do Norte, um Piso Salarial de R$ 1.103,60 (Um mil e cento e três reais e sessenta centavos), com a carga de horário máximo de 05 horas diárias de segunda-feira à sexta-feira.
Parágrafo Único: Fica estipulado que os trabalhos aos sábados serão remunerados da seguinte forma:
a) Para 04 horas diárias trabalhadas aos sábados R$ 70,00 (setenta reais);
b) Para 05 horas diárias trabalhadas aos sábados R$ 80,00 (oitenta reais);
c) Para 06 horas diárias trabalhadas aos sábados R$ 90,00 (noventa reais);
d) Para 8 horas diárias trabalhadas aos sábados R$110,00 (cento e dez reais)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - DAS GRATIFICAÇÕES
Fica estipulado o pagamento mensal no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), a título de ajuda de custo para alimentação e transporte.
Parágrafo único: Fica ainda pactuado que cada farmacêutico receberá o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de prestação de serviços..
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas de prorrogação de jornada diária de trabalho estipulada no presente acordo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes a profissão do profissional farmacêutico:
1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados conforme as normas editadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA;
2. Organizar e guardar receitas controladas e notas fiscais de
Medicamentos controlados;
3. Orientar aos balconistas quanto ao recebimento correto de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. . Atualizar lista de Genéricos
6. Elaborar o manual de Boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto: conservação, organização e validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizará Assistência farmacêutica no Programa Aqui tem farmácia popular .
10. Desenvolver programas de assistência Farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos e outros que não houver restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de no máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 05 (cinco) horas diárias de labor, esta devendo obrigatoriamente serem prestadas se segunda-feira à sexta-feira.
Parágrafo único: Descanso semanal remunerado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, que sejam associados ou não ao Sindicato, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2 em nome de cada profissional farmacêutico.
Parágrafo Único: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador.
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, em guias da Caixa Econômica Federal e de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinicio do trabalho.
Parágrafo Único: Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENÇÃO COLETIVA E ADITIVOS
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho e seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem com este Acordo Coletivo de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, ficam fixadas as seguintes penalidades: A) multa de 05 (cinco) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm estipuladas multas. B) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do Artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO
A prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão o disposto na legislação vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E ARQUIVO
Depois de assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de Trabalho entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT/SERET SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO
Sócio
DROGARIA DA FABRICA LTDA.
SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO
Sócio
IGAPO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA
FLAVIO ROGERIO PEREIRA ARAUJO
Sócio
JACIFARMA MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/09/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049508/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.005888/2011-01
DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2011
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
E
DROGARIA DA FABRICA LTDA., CNPJ n. 07.988.993/0001-09, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;
IGAPO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA, CNPJ n. 10.256.755/0001-05, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;
JACIFARMA MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA, CNPJ n. 08.771.250/0001-37, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). FLAVIO ROGERIO PEREIRA ARAUJO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a categoria de trabalhadores que exercer ou venham a exercer suas atividades de profissional farmacêutico devidamente habilitado no CRF/RN, com abrangência territorial em RN. , com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Piso Salarial a partir do mês de 1º de JUNHO de 2011, ficam assegurados aos trabalhadores da empresa acordante no Estado do Rio Grande do Norte, um Piso Salarial de R$ 1.103,60 (Um mil e cento e três reais e sessenta centavos), com a carga de horário máximo de 05 horas diárias de segunda-feira à sexta-feira.
Parágrafo Único: Fica estipulado que os trabalhos aos sábados serão remunerados da seguinte forma:
a) Para 04 horas diárias trabalhadas aos sábados R$ 70,00 (setenta reais);
b) Para 05 horas diárias trabalhadas aos sábados R$ 80,00 (oitenta reais);
c) Para 06 horas diárias trabalhadas aos sábados R$ 90,00 (noventa reais);
d) Para 8 horas diárias trabalhadas aos sábados R$110,00 (cento e dez reais)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - DAS GRATIFICAÇÕES
Fica estipulado o pagamento mensal no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), a título de ajuda de custo para alimentação e transporte.
Parágrafo único: Fica ainda pactuado que cada farmacêutico receberá o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de prestação de serviços..
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas de prorrogação de jornada diária de trabalho estipulada no presente acordo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes a profissão do profissional farmacêutico:
1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados conforme as normas editadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA;
2. Organizar e guardar receitas controladas e notas fiscais de
Medicamentos controlados;
3. Orientar aos balconistas quanto ao recebimento correto de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. . Atualizar lista de Genéricos
6. Elaborar o manual de Boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto: conservação, organização e validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizará Assistência farmacêutica no Programa Aqui tem farmácia popular .
10. Desenvolver programas de assistência Farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos e outros que não houver restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de no máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 05 (cinco) horas diárias de labor, esta devendo obrigatoriamente serem prestadas se segunda-feira à sexta-feira.
Parágrafo único: Descanso semanal remunerado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, que sejam associados ou não ao Sindicato, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2 em nome de cada profissional farmacêutico.
Parágrafo Único: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador.
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, em guias da Caixa Econômica Federal e de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinicio do trabalho.
Parágrafo Único: Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENÇÃO COLETIVA E ADITIVOS
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho e seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem com este Acordo Coletivo de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, ficam fixadas as seguintes penalidades: A) multa de 05 (cinco) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm estipuladas multas. B) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do Artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO
A prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão o disposto na legislação vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E ARQUIVO
Depois de assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de Trabalho entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT/SERET SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO
Sócio
DROGARIA DA FABRICA LTDA.
SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO
Sócio
IGAPO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA
FLAVIO ROGERIO PEREIRA ARAUJO
Sócio
JACIFARMA MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
SINFARN FECHA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS FARMACÊUTICOS BIOQUÍMICOS
O SINFARN vence mais uma queda de braço com o sindicato patronal e aprova a Primeira Convenção Coletiva de Trabalho dos Bioquímicos. A mais de três anos que o SINFARN tentava aprovar junto ao Ministério do Trabalho a primeira convenção dos bioquímicos, em virtude das irregularidades e discrepâncias de salários, plantões e contrato de trabalho sem registro na CTPS. A realidade aplicada no mercado pelos laboratórios era " a livre negociação ";ou seja negociação entre empregado e empregador, onde o empregado sempre era lesado com acordos abusivos.
Em breve a síntese da CCT dos Bioquímicos no Blogger e no site MTE.
DIRETORIA/SINFARN
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