SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA;
E
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n.
08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUZIA DIVA CUNHA DUTRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e
os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de
manipulação , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Objetivando
dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME's) e
Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de
Piso Salarial — REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo
1º - Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica
enquadrada na Lei Complementar no 123/2006 e suas alterações posteriores.
Parágrafo
2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e S
10 desta Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado
de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande
do Norte - FECOMERCIO RN (www.fecomerciorn.com_br), mediante utilização de
formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e
conter as seguintes informações, sob responsabilidade:
a) Razão
social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou
empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas —
NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento
anual; número de empregados; código nacional de atividades económicas —
CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas
participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis;
b)
Comprovação de pagamento da Contribuição Assistencial (TNC), no valor e
forma estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga
através de guia própria, que também será obtida nos sites da Federação do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte
FECOMERCIO RN fecomerciom.com _ br);
Parágrafo
3º - Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno
porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o
Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMERCIO-RN por meio
eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir
da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da
documentação exigida;
Parágrafo
4º - Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo
irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa
deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis;
Parágrafo
5º - A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa
interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do
REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais
existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial
diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas
na CLT;
Parágrafo
6º - Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão
expedidos os seus Certificados de Adesão ao Regime Especial de Piso
Salarial - REPIS, por intermédio da FECOMÉRCIO-RN, cujo prazo de validade
será de um ano, com vigência até 31 de maio de 2025, devendo nesta ocasião
ser renovado por igual período até o final vigente da presente CCT;
I - O
prazo de adesão ao REPIS será de até 30 (trinta) dias após a homologação
do registro da presente CCT para as empresas que já estão em
funcionamento; já as empresas que forem constituídas na vigência do
presente Instrumento Convencional poderão aderir a CCT em período mediante
anterior ao pagamento da 1ª (primeira) folha salarial.
Parágrafo
7º - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente
CCT, mediante solicitação à FECOMERCIO-RN certificado.aspx), a relação das
empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão
para fins de controle e acompanhamento;
Parágrafo
8º - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de
Adesão, não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra
condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se
submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor;
Parágrafo
9º - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por Microempresa
(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não disponha do respectivo
Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT,
sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a OI (um)
piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados
registrados na mesma empresa, a ser destinada aos trabalhadores da Empresa
infratora, na forma de rateio proporcional ao salário de cada funcionário.
A partir
de 10 de junho de 2024, os trabalhadores abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos
empregados no comércio varejista Produtos Farmacêuticos do RN, passam a
ter dois pisos salariais, decorrentes da implantação do REPIS — Regime
Diferenciado de Piso Salarial, sendo:
TABELA DO SALÁRIO HORA
Empresas
com Rede Nacional Instaladas no Estado do Rio Grande do Norte
Farmácias
/ Drogarias — Salário Hora — R$ 20,21 (vinte reais e vinte um centavos)
NÃO OPTANTES DO REPIS
(MICROEMPRESAS (ME's), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP's) e DEMAIS EMPRESAS
FARMÁCIAS 1 DROGARIAS
Salário
Hora — R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos)
MANIPULAÇÃO/HOMEOPATIA/FITOTERAPIA
Salário
Hora — R$ 21,17 (vinte e um reais e dezessete centavos)
OPTANTES DO REPIS
(MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE) FARMÁCIAS/DROGARIAS
Salário
Hora — R$ 18,22 (dezoito reais e vinte e dois centavos)
MANIPULAÇAO/HOMEOPATIA/
FITOTERAPIA
Salário
Hora — R$ 20,03 (vinte reais e três centavos)
Parágrafo
10º — Para os trabalhadores com remuneração até 04 (quatro) salários base,
o reajuste será de 3,34% (três virgula trinta e quatro por cento) para as
empresas Optantes do REPIS, aquelas que não se enquadram como optante do
REPIS será de 4% (quatro por cento), e as Empresas com REDE NACIONAL, terá
um reajuste de 5% (cinco por cento). Para os trabalhadores com salários
superiores a 05 (cinco) vezes o salário base, o reajuste serão abjetos de
livre negociação;
Parágrafo
11º - As empresas que ainda não aplicaram o reajuste do percentual
previsto no parágrafo acima terão prazo até dia 31/05/2025 para
regularizar, se porventura ainda não o fizeram, mediante comprovação, em
contracheque, cuja ciência também será dada ao trabalhador, através de
termo específico de quitação, cumprimento/pagamento disposto no parágrafo
10º, acima transcrito; tendo em vista o atraso decorrente do registro da
presente Convenção.
Parágrafo
12º - Somente poderão praticar o piso do REPIS as Microempresas (ME's) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP's) que aderirem ao REPIS e detenham os
respectivos Certificados de Adesão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNÇÃO DE FARMACÊUTICO GERENTE
Fica
facultada, aos estabelecimentos farmacêuticos, a contratação de
Farmacêutico Gerente para integrar o seu quadro de funcionários,
respondendo cumulativamente sem perda da gratificação quando exercente da
função de Responsável Técnico ou Assistente Técnico restando assegurado ao
empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada
de trabalho prevista em contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO RESPONSAVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO
Os
farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável Técnico ou Assistente
Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas
previstas na Portaria no. 344/98 elou da RDC no.
471/2021
da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo:
Tabela das Receitas
Parágrafo
1º: O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a
comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias
previstas na Portaria no 344/98 elou da RDC no 471/2021 da ANVISA.
Parágrafo
2º: As Empresas que aviarem mais de 1001 receitas da Portaria 344/98,
pertencentes, portanto, a 5a faixa da tabela do escalonamento acima, em
diante, utilizarão em sua contabilização o somatório das receitas aviadas
previstas na portaria 344/98 mais RDC 471/2021 da ANVISA, deverá0 oferecer
climatizada exclusivamente para o Farmacêutico com birô, cadeira giroflex
e computador para o profissional farmacêutico
Parágrafo
3º: As empresas que se enquadram na última faixa do escalonamento terão
que contratar mais um profissional farmacêutico auxiliar por
estabelecimento.
Parágrafo
4º: Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que
dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de
medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a
fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos,
Parágrafo
5º - Fica estabelecido que o Farmacêutico responsável técnico que estiver
em gozo de folga compensatória ou férias não responderá pelo
estabelecimento naquele período por motivo da sua ausência.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A duração
diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não
excedente de duas exceto em casos excepcionais, por acordo nesta convenção
coletiva de trabalho e será recompensada, opcionalmente: pelo empregador,
em pecúnia, podendo, ainda, compor o Banco de horas que ficará assegurado
a sua utilização no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, quando,
a partir de então, será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
1º - Em virtude do Banco de Horas, poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 150 (cento e
cinquenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias,
Parágrafo
2º - Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo
empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente,
da jornada extraordinária, 0 empregador pagará as horas extras, calculadas
sobre 0 valor da remuneração na data da rescisão;
Parágrafo
3º - A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do seu
banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo
do registro diário de ponto
Parágrafo
4º - Aplicam-se as disposições do art. 59, S 20 da CLT, respeitando-se as
regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas na presente Convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo
serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 1% (um por cento),
calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTO FARMACÊUTICOS
Fica
ajustado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico dentre 0 rol de
atividade prevista na Tabela de Procedimentos Farmacêuticos contida no
anexo I deste instrumento, serão pagas ao profissional comissão no
percentual de 25% (vinte e cinco por centos) sobre os valores fixados na
referida Tabela, que somente será paga quando cobrado efetivamente dos
clientes, quando realizada ações não farão jus a referida comissão.
Parágrafo
Único - Nos serviços/procedimentos não listados na Tabela, quanto ao
tocante aos demais procedimentos farmacêuticos, constantes na autorização
da ANVISA, serão pagos, quando cobrados efetivamente dos clientes, a
comissão de 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado do cliente.
Tabela de serviços
farmacêuticos
Serviços
Valores
Aplicação de injetáveis
R$ 10,00
Aplicação de brinco
R$ 12,00
Pequenos curativos
R$ 16,00
Glicemia capilar
R$ 10,00
Nebulização
R$ 12,00
Aferição de pressão
R$ 5,00
Aferição de temperatura
R$ 3,50
Teste de colesterol/triglicerídeos
R$ 27,00
Acompanhamento farmacêutico
R$ 27,00
R$ 27,00
Atendimento domiciliar
Consulta farmacêutica
R$ 20,00
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA
A cada 50
(cinquenta) farmacêuticos a empresa deverá ter no seu quadro profissional
um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
O
farmacêutico não poderá exercer as atividades de auxiliar de limpeza ou
quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional.
Parágrafo
Único: Fica permitida a remuneração por dispensação ativa,
quando poderá efetuar venda de medicamentos, bem como o pagamento de
campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua
unidade.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente Técnico, quando for o caso, em lugar
visível aos clientes.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As
empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus
empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais em grupo, observadas coberturas mínimas de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), em caso de Morte, Invalidez Permanente (total ou
parcial) do empregado, independentemente do local ocorrido atestado por
médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente no laudo
médico as sequelas definitivas e o grau ou percentagem, respectivamente da
invalidez deixada pelo acidente. A contratação do seguro isenta o
empregador de toda e qualquer responsabilidade Civil.
Parágrafo
1º: As
empresas que já mantenham seguro de vida para os seus funcionários
farmacêuticos, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no caput
desta cláusula, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realizar nova
contratação de seguro.
Parágrafo
2º: O
seguro de vida aqui estabelecido terá seu valor deduzido em eventual
condenação em reparação em responsabilidade civil.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO CRF/RN POR
OCASIÃO DA FALTA NO TRABALHO
O
funcionário Farmacêutico, Responsável Técnico ou Assistente
Técnico, quando necessário se ausentar, seja por qual for o motivo da
sua ausência, inclusive em qualquer das faltas estabelecidas nesta
CCT, o profissional farmacêutico deverá no prazo de 48 horas antes da
sua ausência, quando previsível a falta, e no ato da falta
imprevisível quando da ocorrência do evento faltoso, comunicar ao
Conselho Regional de Farmácia, e, apresentar no mesmo prazo cópia à
Empresa, sendo responsabilizado pelos ônus que ocorrerem em virtude
da falta de comunicação da ausência aos Órgãos Fiscalizadores
na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa aplicada ao Empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando
a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos
farmacêuticos, fica instituído a duração semanal de trabalho
Constitucional para os farmacêuticos a elas vinculados como sendo a carga
horária de 44 horas semanais, conforme prevista na Constituição Federal
Artigo 70, inciso XIII; e na CLT Art. 59.
Parágrafo
1º: Fica assegurada a possibilidade de instalação de carga horária
proporcional ao tempo trabalhado.
Parágrafo
2º: O descanso semanal, aos domingos, para as mulheres será concedido
domingos alternados, e para os homens dois domingos trabalhados folga no
terceiro, conforme previsão do Art. 386 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Sem
prejuízo para a sua remuneração: o empregado poderá ausentar-se do
emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para comparecer
a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister
profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula,
inclusive, mediante comprovação e comunicação antecipada ao Conselho
Regional de Farmácia.
Parágrafo
1º - Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá
comunicar ao empregador, por escrito, com 5 (cinco) dias de antecedência
ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá
participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua
atividade profissional,
Parágrafo
2º - Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o
empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no
evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
Parágrafo
3º - Os cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional
Farmacêutico e devem ser ministrados preferencialmente no horário de
trabalho.
Parágrafo
4º - Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não,
quando o mesmo for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia
Extraordinária da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes
da referida assembleia, O empregado deverá entregar ao empregador o
comprovante de participação no dia seguinte ao retorno do trabalho.
Parágrafo
5º - Fica permitido o contrato individual de trabalho aos estabelecimentos
que necessitarem de Responsável Técnico - RT ou Assistente Técnico - AT de
forma eventual ou por tempo limitado para desenvolver atividades como
folgas ou necessidades de ausência por até trinta (30) dias.
Parágrafo
6º - Os estabelecimentos deverão solicitar a lista de profissionais
habilitados ao sindicato laboral
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica
assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval e, ao
farmacêutico associado, é assegurado a segunda e terça feira de
carnaval.
Parágrafo
1º - A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados
Municipais, Estaduais e Nacionais, o sindicato laboral divulgará tabela
informativa dos feriados.
Parágrafo
2º - Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais,
referentes a cada Município do Estado do RN.
Parágrafo
3º - Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos
com mais de 1 (um) ano de associado e devidamente adimplente com suas
obrigações sindicais. O Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus
associados e enviará para as farmácias a relação dos adimplentes com
antecedência de 30 dias da data festiva.
Parágrafo
4º - Fica assegurado que os dias 1º de maio, 25 de dezembro e 1º de
janeiro.
Serão
feriados para os farmacêuticos.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 72 horas após o evento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou
Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes
condições, sem prejuízo de sua remuneração, e comunicação antecipadamente
aos Órgãos fiscalizadores:
a)
Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)
Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c)
Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum,
no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo
1º: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo
2º :
Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões
sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão
solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior
comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
considerar-se falta injustificada ao serviço.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DA
CATEGORIA DO EMPREGADO
Fica
assegurado exclusivamente ao presidente do sindicato obreiro convenente o
direito de afastar-se da empresa em que trabalha para fins de exercer o
seu mandato de representação e administração sindical, e enquanto
permanecer nesta função, com ónus integral pela empresa contratante,
ficando-lhe assegurado o pagamento integral da sua remuneração, direitos e
benefícios como se em atividade estivesse, ou seja, sem a perda dos seus
vencimentos e sem qualquer prejuízo ou redução dos seus direitos e vantagens
legais e convencionais, compreendendo a garantia de todas as vantagens
percebidas por ocasião do pagamento realizado pela empresa antes do seu
afastamento, mantendo ainda, a garantia de retorno ao estabelecimento onde
desenvolvia suas atividades antes do afastamento.
Parágrafo
1º: Fica convencionado que a empresa não poderá, de forma alguma quando do
final do mandato e retorno ao trabalho, transferir o profissional
farmacêutico para outra unidade que não seja aquela que trabalhava
anteriormente da assunção do cargo de presidente.
Parágrafo
2º - O SINFARN, quando decidir pelo gozo do presente benefício, se obriga
a informar a Empresa, com antecedência de 10 dias, a dirigente sindical
que será liberada por esta Cláusula, indicando o nome, o cargo que ocupa
na empresa, bem como a sua condição de presidente do SINFARN.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
O
Sindicato Laboral se obriga a fornecer boleto bancário ou equivalente
eletrônico, aos membros da categoria que autorizarem o recolhimento da
contribuição sindical, ficando as empresas obrigadas a descontar, no mês
de março de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de
trabalho, em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, sendo que os
empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical terão esse desconto efetuado no primeiro mês subsequente
ao do reinício do trabalho. As partes convenentes deverão adaptar esta
cláusula às disposições legislativas supervenientes.
Parágrafo
Único :
A Contribuição Sindical foi aprovada em assembleia da categoria
profissional, na qual restou autorizado o desconto da presente
contribuição em folha de pagamento e depositada em favor do SINFARN,
ficando ainda, assegurado ao empregado o direito de se opor ao aludido
desconto no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro da CCT na SRTE/RN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os
empregados se obrigam a descontar, mensalmente dos profissionais
farmacêuticos, no qual deram autorização prévia no ato do preenchimento e
assinatura da ficha de filiação, no valor de R$ 30,00 aprovado em
assembleia, descontado em folha de pagamento e a referida importância ser
repassada via deposito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB
Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX- 08221442000170. O comprovante
deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com a relação dos
farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os
empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, o valor de 3% de todos os farmacêuticos,
associados ou não ao sindicato, conforme decisão do STF, a título de
contribuição assistencial, devendo a referida importância ser repassada
via deposito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB: Cooperativa: 4194
- CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08221442000170. O comprovante deve ser
encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com a relação dos
farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo
1º: Fica assegurado o direito de oposição do empregado, NÃO ASSOCIADO, que
deverá ser exercido no prazo de até 10 (dez) dia, após a homologação no
sistema mediador do MTE, através de carta de próprio punho, o qual deve
ser encaminhado por e-mail - sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
2º' O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ónus por
qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade,
inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TNC
Conforme
aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas do
comércio varejista de produtos farmacêuticos do RN , associadas ou não
associadas ao sindicato patronal convenente, recolherão por cada
estabelecimento (matriz e filial), até o dia 30 de setembro de 2024, em
favor do mesmo, a Contribuição Assistencial — TNC, que visa o custeio das
atividades assistenciais do sindicato da categoria económica, em
decorrência das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho no exercício
2024/2025, cujos valores foram fixados pela Assembleia Geral
Extraordinária acima referenciada, conforme seguem:
FAIXAS DE CONTRIBUIÇÃO
VALOR
Microempresas (ME’s –
Lei Complementar nº 123/2006
R$ 120,00 (cem e vinte
reais)
Empresas de Pequeno
Porte (EPP’s Lei Complementar nº 123/2006
R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais)
Demais Empresas
R$ 720,00 (setecentos
e vinte reais)
Parágrafo
1º: O recolhimento da Contribuição Assistencial — TNC 2024 será efetuado
por boleto bancário fornecido eletronicamente pela FECOMÉRCIO-RN, através
do endereço eletrônico www.fecomerciorn.com.br, podendo ser quitada nas
instituições financeiras indicadas, até a data limite para pagamento;
Parágrafo
2º: Após a data limite para pagamento, será cobrada multa de 2% (dois por
cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, pela
liquidação em atraso;
Parágrafo
3º: Por liberalidade do sindicato patronal convenente, ficam desobrigadas
do recolhimento da Contribuição Assistencial — TNC as empresas que tenham
comprovadamente recolhido, no exercício de 2024, a Contribuição Sindical
dos empregadores prevista no art.580, III, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACORDOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Acordam
as partes aqui envolvidas, SINCOFARN e SINFARN, que os acordos individuais
e acordos coletivos devem se dar com a presença do Sindicato Patronal,
SINCOFARN.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva por qualquer
das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao
valor do salário-mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo
da parte infratora e será revertida em benefício da parte prejudicada.
Parágrafo
1º: As
cláusulas suprimidas da convenção anterior constantes na CLT, são de
cumprimento obrigatório, incidindo na multa prevista nesta CCT aquele
empregador que descumprir, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo
2º –
Deve o empregador atentar para o cumprimento dos artigos abaixo
relacionados quando se encontrar envolvido com algum ato a ser praticado
que seja atingido pelo constante na norma ali prescrita: Artigo 62 –
Função de Gerente e de Coordenador; Art. 158 – Local de Trabalho e
Equipamento de Proteção; Art. 168 – Exames médicos, Art. 452 – Contrato de
Experiência; obediência a Lei 13021/2014 em seu art. 11, no tocante as
fontes de pesquisas quando disponibilizada pela empresa ao empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A
prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus
dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores
obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Parágrafo
Único - Essa CCT terá validade de 2 anos, caso não haja protocolo de
intenção de negociar a data base 01/06/2025, fica definido a
manutenção das cláusulas sociais; e, para as cláusulas económicas, o
índice acumulado da inflação com base no INPC de reajuste automático para
2025.
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
LUZIA DIVA CUNHA DUTRA
Presidente
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE PUBLICAÇAO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário