SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA;
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n.
08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUZIA DIVA CUNHA DUTRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE - SETCERN, CNPJ n. 08.452.393/0001-86, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n.
08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos de empresas Transportadoras localizados no
Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos farmacêuticos as jornadas de
trabalho de 8(oito), 6 (seis), 04 (quatro) e 02 (duas) horas diárias,
exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos
salariais:
JORNADA
Piso Salarial
8
HORAS
R$ 3.562,93
6 HORAS
R$ 2.672,21
4
HORAS
R$ 2.226,83
2 HORAS
R$ 1.484,54
Parágrafo Primeiro: Será concedido
um reajuste linear de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) para os
farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo Segundo: Para as
empresas transportadoras que não efetuaram o reajuste salarial de forma
antecipada e expontânea, percentual mínimo de 4% linear, referente ao ano
de 2024, deverá pagar os retroativos de única vez, na primeira folha
de pagamento após homologaçao da CCT 2025/2025 no Mediador.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA
SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento
salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem
como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e
descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa
concordância dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de
dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por
parte do empregado.
Parágrafo segundo: É vedado à empresa
que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in
natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento,
no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços,
como forma de contraprestação.
Parágrafo Terceiro: Sempre que
não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a
adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em
benefício dos empregados.
Parágrafo Quarto: Observando
o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Responsável
Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico
receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 247,75 (duzentos e
quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos)
Parágrafo
único: Será
pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre que for
necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.
CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA
Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple
cargo de coordenação ou gerenciamento por parte do farmacêutico, este
deverá ser remunerado com gratificação de 40%, superior aos demais
empregados exercentes destes cargos.
Outras
Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Fica assegurado aos Farmacêuticos que possuem
qualificação técnica com titulação em grau de Doutorado, uma gratificação
no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria,
os que possuam titulação de Mestrado, uma gratificação no valor
equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria e para os
que tem especialização 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
a hora normal laborada.
Adicional de
Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado ao empregado que completar
05 (cinco) anos de prestação ininterrupta de serviços, contados a partir
da data de admissão, um adicional não-cumulativo correspondente a 5%
(cinco por cento) do salário base mensal percebido.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por
cento), por se tratar de período noturno.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As
Empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários, somente aos que laboram com carga
horária de 8h (oito horas) diárias o vale alimentação/vale
refeição no valor de R$
28,00 (vinte e oito reais), considerando cada dia
trabalhado;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O
benefício acima mencionado concedido pelas Empresas, não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário, em nenhuma
hipótese, para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária, do FGTS, nem se configuram como
rendimento tributável do trabalhador;
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Os funcionários quando em gozo de férias, não terão direito ao beneficio
constante no caput desta clausula;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As
empresas que já forneciam o vale alimentação/vale refeição acima do valor
estabelecido nesta clausula, poderá, a seu critério, manter, o mesmo valor
praticado;
PARÁGRAFO
QUARTO -
Ficam isentos de fornecer vale alimentação/vale refeição as Empresas que
1) normalmente possuírem refeitório próprio; 2) que fornecem refeições
gratuitamente; 3) possuem convênio com restaurantes, desde que o local
forneça condições adequadas e alimentação de qualidade, conforme
entendimento do sindicato laboral, que estará autorizado a realizar
inspeções sempre que entender pertinente; ou 4) fornecerem cesta básica em
valor igual ou superior ao estipulado nesta cláusula;
PARÁGRAFO
QUINTO - As
empresas não poderão fornecer o vale alimentação/vale refeição em pecúlio;
PARÁGRAFO
SEXTO - O
vale alimentação/vale refeição não será cumulativo com os montantes
recebidos para fins de eventuais auxílio em viagens, o funcionário que
receber as supracitadas, não farão jus ao vale alimentação/vale refeição;
PARÁGRAFO
SÉTIMO -
Visando esclarecer eventuais dúvidas de interpretação, para os efeitos
desta Convenção Coletiva, considera-se distintos os funcionários que
laboram menos de 8 horas diárias daqueles que laboram 8 horas diárias ou
mais (horas extras);
PARÁGRAFO
OITAVO -
Também fará jus ao benefício do vale alimentação/vale refeição por dia
trabalhado os funcionários que, embora não laborem ordinariamente 8 horas
diárias, estejam cumprindo sua carga horária de trabalho naquele dia
específico de 8 horas, nas dependências da empresa em horário de refeição;
PARÁGRAFO
NONO - Os
funcionários autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01
(hum centavo de real) sobre seu salário, para efeito de percepção do
benefício previstos nessa cláusula.
PARÁGRAFO
DÉCIMO - O
desconto mensal de R$ 0,01 (hum centavo de real) sobre o salário, que
trata o parágrafo nono, será restrito ao trabalhador FILIADO ao sindicato
laboral.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Todas as empresas são obrigadas a fornecer o vale
transportes para os funcionários que dependem de transporte para se
locomover. À empresa pode efetuar, por questão de segurança e praticidade
operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, ou transferência
eletrônica entre contas bancárias, desde que requerido pelo trabalhador,
independentemente do tipo de transporte que o trabalhador utilizar para
chegar ao seu local de trabalho (os valores concebidos não podem ser
inferiores ao valor dos vales transportes), observados os critérios
estabelecidos na Lei 7.418, de 16.12.1985, o decreto nº 95.247, de
17.11.1987, como já decidido pelo Colendo TST; no Proc. TST – AA nº
366360/97.4, V.U, BJU7.08.98, Seção I, página 314; bem como, consoante o
Artigo 4º, da Lei 7.418/85.
Parágrafo Primeiro: As empresas se
obrigam, quando da contratação dos trabalhadores, a perguntá-los
formalmente (através de Termo de Solicitação) devidamente assinado pelo
trabalhador, se esse necessita de recebimento dos vales transportes;
cabendo ao obreiro, quando pleitear o fornecimento dos mesmos, provar o
alegado por meio idôneo (Conta de Água, Energia Elétrica, Contrato de
Locação de Imóvel, etc.); sob pena de indeferimento do seu pedido.
Parágrafo Segundo: Sendo alterada a
necessidade do empregado, cabe a ele comprovar a mudança, fazendo sua
opção pelo recebimento das passagens em dinheiro ou cartão de passagens
para a sua locomoção.
Parágrafo Terceiro: A opção pelo
recebimento do Vale-Transporte por parte do trabalhador (seja através do
tradicional vale ou em espécie/transferência) autoriza o empregador a
descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito,
o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico
ou vencimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Admite-se a
prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
O
farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito
sobre o motivo de sua dispensa.
Suspensão do
Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As rescisões contratuais de trabalho poderão ser
homologadas no Sindicato Profissional da Categoria - SINFARN,
preferencialmente a dos empregados com mais de um ano de emprego
Parágrafo Primeiro: As empresas
poderão optar em livre acordo com o colaborador em homologar as rescisões
dos contratos de trabalho no Sindicato Obreiro no prazo previso no §6º do
Art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Na
ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou
pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05
(cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for
o caso;
- Extrato do FGTS (conta vinculada);
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de
habilitação, quando devido;
- Carta de preposto ou apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MUDANÇA DE FUNÇÃO / PERIODO DE EXPERIÊNCIA
Em caso
de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de
experiência superior a 60 (sessenta) dias
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE PONTOS
Sem
prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do
emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos
científicos relacionados ao exercício de
seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições
previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação.
Parágrafo
Primeiro: Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional.
Parágrafo
Segundo: Para
que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS, FÓRUNS E REUNIÕES
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando
forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do
Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser
liberadas as suas participações, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único: O fato de o
empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na
concessão de promoções por parte do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão
concedidos aos farmacêuticos até 5 (cinco) dias de licença
consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para
reciclagem e atualização profissional, participação em congressos,
seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as
seguintes condições:
a)
que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze)
dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente
através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data,
programação e local do referido evento;
b)
que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo
Único -
Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a
obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação
do competente certificado.
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico:
1.
Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2.
Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e
armazenamento adequado;
3.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4.
Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina
ocupacional;
5.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos
termolábeis;
6.
Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar
e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes.
9.
Regularizar a documentação junto aos órgãos sanitários: CRF, Visa, PF,
Exército, etc.
10.
Suporte na estruturação das instalações da empresa, de acordo com aquilo
exigido pela legislação atual e fiscalização da Vigilância Sanitária
local. (Estrutura física);
11.
Acompanhar as condições físicas e Sanitárias dos veículos que operam
produtos de interesse à saúde, através de check - list/
certificados de controle de pragas;
12.
Controlar os certificados de controle de pragas dos veículos da unidade,
assim como a periodicidade de execução destes serviços;
13.
Suporte administrativo na seleção do fornecedor e solicitação de
documentos regulatórios necessários (importante observar a necessidade de
realizar contrato);
14.
Acompanhar auditorias dos clientes de produtos de interesse à saúde;
15.
Acompanhar inspeções da vigilância Sanitária;
16.
Acompanhar setor de Gris para casos de roubo/Extravio de medicamentos
quanto ao B.O que será enviado ao cliente;
17.
Manter aparelhos de medição de temperatura e umidade calibrados e com
certificado rastreavel á RDC disponível;
18.
Monitorar limpeza das gaiolas ou salas que transportam produtos de
interesse à saúde e/ou que gaiolas estejam limpas;
19.
Manter o controle de acesso da sala ou gaiola que contenham
medicamentos/insumos farmacêuticos controlados;
20.
Enviar aos clientes quando solicitados, a documentação regulatória da
filial, assim como responder questionários de avaliação de
transportadoras, no que se referir a parte técnica farmacêutica, que são
enviados por clientes ativos e/ ou com interesse em controlar os nossos
serviços de transporte e/ ou logística;
21. Atuar
junto aos órgãos sanitários no tocante ao transporte de produtos
farmacêuticos, para cumprimento das exigências legais vigentes garantindo
as especificações de conservação e segurança dos produtos que devem ser
seguidas durante as etapas de transporte, desde a coleta/ recebimento até
a entrega ao destinatário;
22. Atuar
como agente controlador das operações de transporte de produtos sob sua
responsabilidade técnica deve orientar e adequar as estruturas da Empresa
objetivando o cumprimento da Legislação Sanitária em vigor e das BPT;
23.
Acompanhar e interpretar a Legislação Sanitária referente ao transporte e
conservação de produtos farmacêuticos, medicamentos de controle especial
(Port.344/98-MS) e suas atualizações; RDC 329/99 da Anvisa que institui o
roteiro de inspeção para transportadoras de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos;
24.
Permitir somente o transporte de produtos registrados e de empresas
autorizadas junto ao órgão sanitário competente;
25.
Identificar e não autorizar o transporte de cargas incompatíveis no mesmo
veículo, baseadas na orientação do fabricante, na legislação vigente e/ ou
na literatura científica dos produtos;
26.
Elaborar procedimentos complementares de rotinas
para: desinsetização e desratização das instalações de Empresas
e dos veículos, realizadas por empresa autorizada pelo órgão sanitário
competente;
27.
Solicitar à empresa, providências para obtenção da Autorização Especial de
Funcionamento, de acordo com a Legislação vigente.
Parágrafo
Único -
O farmacêutico terá plena autonomia sem a interferência de terceiros nas
questões técnicas, sanitárias e legais que o compete, resguardando a sua
integridade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica
ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional
farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à
sua profissão especificadas nas Resoluções Vigentes do Conselho Federal de
Farmácia.
Ferramentas
e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATUIDADE DO FARDAMENTO
As
empresas serão obrigadas a fornecer o fardamento com a sua devida
identificação, inclusive calçados, e terão que fornecê-los gratuitamente
aos seus empregados. Sempre que houver necessidade os uniformes e EPIs
deverão ser substituídos, sem nenhum ônus para o trabalhador. Por questão
de segurança sempre que houver a troca dos fardamentos, a empresa
obrigatoriamente deverá cobrar a devolução do fardamento que está com o
trabalhador.
Parágrafo
Primeiro: O
trabalhador fica obrigado a devolver o fardamento e EPIs no ato da troca
da mesma. Caso ocorra a perda do crachá e não havendo a devolução do
fardamento a empresa tem o direito de descontar dos vencimentos do
funcionário o valor dos itens não devolvidos.
Parágrafo
Segundo:
Será considerado INAPTO para o trabalho o empregado que,
injustificadamente, se apresentar vestido de modo incompleto ou utilizando
calçados diferentes dos fornecidos pela empresa.
Igualdade de
Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o empregado comprovar a
obtenção de novo emprego, ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do
cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BALCÃO DE EMPREGOS
As
empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo
Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer
ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente
desempregados.
Parágrafo
Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato
Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins
informando a mão de obra disponível.
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO
Ficam
assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados por acidente
de trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº.
8.213/91.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada
a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo
Primeiro:
É garantido as funcionárias gestantes, a licença maternidade de 120 (cento
e vinte) dias após o afastamento da empresa.
Parágrafo Segundo: Fica
garantido as empregadas ASSOCIADAS ao SINFARN, filiadas no período mínimo
de 08 (oito) meses, a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias
após o afastamento da empresa, bem como estabilidade neste período, quando
não poderão ser demitidas, na forma da Lei.
Fica
estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a
menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta
estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições
necessárias à concessão da aposentadoria.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário,
para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem
limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao
empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48 horas após.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e
Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a diversidade
de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem
instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas
vinculados, conforme a seguir estipulado:
a) Jornada de 04 (quatro)
horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas
semanais;
b) Jornada de 02 (duas)
horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas
semanais.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso,
conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se
ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos,
após o seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS TRABALHOS NOS FERIADOS
DIA
DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga aos farmacêuticos na
segunda-feira de carnaval e também a terça-feira de carnaval para os
farmacêuticos ASSOCIADOS
ao SINFARN.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de
Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou
acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador, afim de que possa cumprir suas atribuições
Parágrafo
Único - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas
no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas
questões técnicas e legais compete ao farmacêutico, salvaguardar sua
integridade e da empresa.
Exames
Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames
médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados
pelos empregadores.
Profissionais
de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
O trabalhador
ASSOCIADO ao SINFARN que afastar-se do serviço por motivo
de doença para fins de gozo de benefício previdenciário, por período de
até 08 (Oito) meses, não perderá o direito ao benefício de Férias e 13º
Salário.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador
que estiver afastado da sua função por acidente de trabalho, ao retornar
do benefício é assegurado ao mesmo à estabilidade de 12 (doze) meses
conforme Art. 118 da Lei 8.213/91.
Parágrafo segundo: Ao trabalhador,
associado ao SINFARN, afastado por doença ou acidente de trabalho, o
empregador fica obrigado a conceder uma ajuda mensal no valor de R$ 250,00
(Duzentos e Cinquenta Reais) durante o período de afastamento, limitada a
90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses.
Parágrafo Terceiro: As empresas
deverão contratar o AUXÍLIO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, abarcado na
cláusula 38ª que já custeia seguro de vida para todos os seus
funcionários, destinado á cobertura de morte natural, por acidente,
invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio
funeral referente as suas atividades, no valor aproximadamente de 10 (Dez)
vezes o piso salarial da categoria, considerando cada função
individualmente.
Paragrafo Quarto: Na ausência da
contratação do seguro, caso ocorra qualquer sinistro citado no parágrafo
anterior, fica a empresa obrigada ao pagamento de indenização
correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria,
considerando cada função individualmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As
entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e
Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os
trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o
usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A
partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de
implantação dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL,
caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de
R$ 31,90 (trinta e um
reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de
trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe
trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O
PLANO será implementado e gerido pelas entidades sindicais convenentes
através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que
conjuntamente com os demais fornecedores contratados, garantirão o fiel
cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e
CARACTERÍSTICAS
Plano
Odontológico*
Cobertura conforme Rol
mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e
pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Seguro de Vida
**
Em conformidade com a
Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015, fica garantido aos trabalhadores o
capital segurado mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial da sua
categoria e coberturas conforme abaixo:
Pisos Salariais até R$
1.500,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$
15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Morte Acidental – I. S de R$
15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Invalidez Permanente Total
ou Parcial por Acidente – I. S de 15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença Profissional – I. S de 15.000,00 (Quinze Mil
Reais)
Pisos Salariais de R$
1.501,00 à R$ 2.300,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$
23.000,00 (Vinte e Três Mil Reais)
Morte Acidental – I.S de R$
23.000,00 (Vinte e Três Mil Reais)
Invalidez Permanente Total
ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 23.000,00 (Vinte e Três Mil
Reais)
Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 23.000,00
(Vinte e Três Mil Reais)
Pisos Salariais de R$
2.301,00 à R$ 2.700,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$
27.000,00 (Vinte e Sete Mil Reais)
Morte Acidental – I.S de R$
27.000,00 (Vinte e Sete Mil Reais)
Invalidez Permanente Total
ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 27.000,00 (Vinte e Sete Mil
Reais)
Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 27.000,00
(Vinte e Sete Mil Reais)
Pisos Salariais a partir de
R$ 2.701,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$
35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais)
Morte Acidental – I.S de R$
35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais)
Invalidez Permanente Total
ou Parcial por Acidente – I.S 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais)
Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença Profissional – I.S de 35.000,00 (Trinta
e Cinco Mil Reais)
Auxílio
Funeral**
Assistência Funeral
Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$ 3.300,00
Cesta Básica pelo
período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00
Assistência
Natalidade**
Entrega de cartão magnético
com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais)
Quando do nascimento do
filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de
atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de
nascimento.
Limite de acionamento de
01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será
acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo
univitelino.
Assistência
Domiciliar**
Serviço de Chaveiro para
Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador
até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo
das chaves
Até, no máximo, 02
(dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o
serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou
eletrônica.
Encanador por Eventos
Emergenciais
Mão de obra do Prestador
até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02
(dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado
exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a
execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento
Emergencial
Mão de obra do Prestador
até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois
acionamentos por ano.
Assistência
Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado
para chaves convencionais)
Envio do prestador para
abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no
interior do veículo,
- Perda ou roubo da
chave
- Quebra da chave na
porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um)
acionamento por ano.
Para acionamento deste
Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a
propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto,
para a devida identificação deste.
Auxílio Pane Seca
Reabastecimento no
local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do
Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um)
acionamento por ano.
Troca De Pneus
Envio de prestador para
troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100
km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um)
acionamento por ano.
Para todos os serviços,
o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de
Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de
Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
Desconto
Farmácia****
Descontos na
Rede de Farmácias Conveniadas
O beneficiário terá
acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca /
Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma
prescrição médica).
Como utilizar:
O beneficiário informa o
CPF no balcão para obter os descontos.
Clube Bem Mais
Vantagens*****
Descontos em
mais de 200 parceiros.
Vários segmentos como lazer
(cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais.
Sorteios, Jogos Premiados,
Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios,
jogos e cupons gratuitos.
Cursos e Revistas
Conteúdo de qualidade e
gratuito
Como utilizar:
O beneficiário terá
acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem
Mais Beneficios. Disponíveis na Play Store e App Store
*
Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional
de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência,
coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e
estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico
e o Sindicato Laboral.
**
Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice
estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora
devidamente registrada na Susep.
****
Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias
conveniadas.
*****
Clube de vantagens voltado aos beneficiários titulares do Auxílio Plano de
Assistência e Cuidado Pessoal
Parágrafo
Primeiro: A Gestora
disponibilizará um sistema
online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn
para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores
ativos e novos contratados no PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos
que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo
Segundo: O
pagamento mensal do AUXÍLIOPLANO DE ASSISTÊNCIA
E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas
Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já
ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos
nesta cláusula.
Parágrafo
Terceiro: O
empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no
aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores
correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e
exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado
através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua
conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn
ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do
departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de
movimentação online da Gestora.
Parágrafo
Quarto: Fica
estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou
dependente(s) referente ao Auxílio PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas
empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela
empresa Gestora,
com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do
referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem
do Sindicato Laboral.
Parágrafo
Quinto: As
movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes
deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do
sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º
(primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo
Sexto: Em
caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o
empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos
os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo
Sétimo: A Gestora mantém a
disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com
funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às
sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site
http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn
Parágrafo
Oitavo: A
Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo,
regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao
funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL.
Parágrafo
Nono:A Gestora
disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para
que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas
empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido
material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo
Décimo:O não
pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva
implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção
monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento)
sobre os valores não pagos.
Parágrafo
Décimo Primeiro:
O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos
benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas
nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos
ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo
Décimo Segundo: As
empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão
do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do
empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo
Décimo Terceiro: O
valor mensal do AUXÍLIO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta
clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm
natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo
Décimo Quarto:As
empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura
desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos
seus trabalhadores através do Sistema
Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo
primeiro.
Parágrafo
Décimo Quinto: O
reajuste do valor do AUXÍLIO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta
clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços
ao Consumidor.
Parágrafo
Décimo Sexto:
Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica
pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula
perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de
negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que
sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A
suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique
pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo
Décimo Sétimo:
Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal
equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula,
acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E
CUIDADO PESSOAL, além das indenizações e reembolsos de
serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período. Fica
ainda estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa
será destinado ao trabalhador.
As
empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas
(mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) sobre o
piso, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua
efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando
nos mesmos aqueles que tenham se desligado do emprego ou que
estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos;
Parágrafo
Primeiro -
A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de
seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez)
dias após o desconto, incorrerá em multa diária acumulativa, no valor
correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem
prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical
beneficiária.
Parágrafo
Segundo -
A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E- mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo
Terceiro -
O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito em conta
bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c
4390-2 op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação
nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente
chancelada;
Parágrafo
Quarto -
Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo
Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima
de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL - (STF - TEMA 935 DA REPERC
GERAL E CONALIS NOTA TÉC N.3)
As empresas alcançadas por
esta Convenção Coletiva obrigam-se a promover o desconto em folha de
pagamento dos empregados (inclusive os não sindicalizados), integrantes da
categoria econômica do Sindicato Obreiro, e depositá-lo em favor do
SINFARN, no valor correspondente a 3% (três por cento) dos respectivos
salários, no prazo de 10 dias ( *apenas para os NÃO ASSOCIADOS*) da
celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos
autorizados na ata da Assembleia Geral, assegurado ao empregado o direito
de oposição ao desconto, manifestado por escrito, de próprio punho, e
enviado para o Sindicato Obreiro através do e-mail sinfarn@gmail.com no prazo máximo de 10 dias da
celebração do instrumento.
Parágrafo
Primeiro: As
importâncias a que se referem o caput da presente cláusula serão
recolhidas e depositadas na conta corrente do Banco : SICOOB: Cooperativa : 4194
- CONTA: 23.810-4. Nesse caso, a empresa remeterá, via
postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de
depósito, devidamente chancelada, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As
empresas remeterão ao sindicato, até o final do mês de março de cada
ano, relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da
contribuição sindical, contendo também, as respectivas funções, valor
unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77);
Parágrafo
Único:
Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será
adotada pelas empresas.
Disposições Gerais
Regras para
a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RAIS
Fica
estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato
Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à
categoria.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no
pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do
empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento,
independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
Fica
estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de
interesse da categoria dos empregados, vedado os de conteúdo
político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas
do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão
competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de
pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico.
}
SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE